DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500078 78 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no caso de emendas individuais, deverá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma de ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares; II - no caso de emendas coletivas, deverá ser realizada por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação: a) da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e b) quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa do autor à movimentação proposta. § 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações de que trata o caput, deverá constar, no cancelamento, o detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa. § 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão observar o ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares. § 7º A documentação referente ao inciso III do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP. § 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26, desta Portaria. § 9º Observadas as disposições da LDO-2026, ficam dispensados os requisitos previstos nos incisos do caput, exceto o inciso III, quando se tratar de cancelamento de dotações bloqueadas para atendimento de despesas primárias obrigatórias, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026. Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no art. 167, § 2º da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. § 1º Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória. § 2º Em atendimento ao disposto no art. 60, caput, da LDO-2026, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 3º, § 4º, desta Portaria. § 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados no art. 56, § 1º, incisos I, II e III, da LDO-2026, por meio do tipo de alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria. § 4º Em face ao disposto no art. 60, § 3º, da LDO-2026, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da LOA-2026, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º, desta Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria. § 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente"; § 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos compensatórios poderá ocorrer por meio do uso de superávit ou de recursos provenientes de cancelamento. Art. 16. Conforme disposto no art. 64 da LDO-2026, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve ser: I - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e II - destinada à categoria de programação existente. Art. 17. Na forma do disposto no art. 53, § 1º, inciso I, da LDO-2026, as alterações de GNDs, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420", "620", "186", "187" e "189", constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. § 1º Em observância ao disposto no art. 53, § 6º, inciso II, da LDO-2026, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações de que trata o art. 53 da LDO-2026. § 2º As alterações entre GNDs, previstas no art. 53, § 1º, inciso I, alínea "d", da LDO-2026, relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d" da LDO-2026, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186", "187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA- 2026 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP, se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o disposto no art. 53, § 3º, da LDO-2026. Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP, enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes. Art. 19. As modificações a que se refere o art. 53 da LDO-2026 também poderão ocorrer, no que couber, na alteração entre "GNDs", na abertura e reabertura de créditos adicionais, bem como na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos. Art. 20. Observado o disposto no art. 189 da LDO-2026, a implementação no SIOP e no SIAFI da retificação: I - da LOA-2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho, será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante do Anexo desta Portaria; II - dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito e dentro do exercício financeiro; e III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas. § 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 55 e art. 56, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 53, todos da LDO-2026, e no correspondente exercício financeiro. § 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que as despesas já executadas fiquem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 74, § 3º, da LDO-2026. § 3º Em conformidade ao disposto no caput, não se aplica o uso das autorizações constantes do art. 53 da LDO-2026 para fins de retificação de créditos suplementares autorizados na LOA, devendo a retificação ser realizada por meio de ajustes dos atos anteriormente publicados. Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do MPU ou da DPU, utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do Anexo desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e comunicadas pela SOF/MPO: I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da S O F/ M P O ; II - no âmbito do Poder Executivo, ser realizado entre despesas classificadas com "RP 2" ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição patronal para o plano de seguridade social dos servidores; e III - não ser realizado no âmbito de programações: 1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos; 2. classificadas com RP 6; 3. com IDOC diferente de "9999"; 4. identificadas como parte do "PAC"; 5. referentes às ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica; 6. identificadas por meio dos POs de codificação específica que o SIOP informe impossibilidade de alteração; e 7. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o orçamento do Órgão. § 1º Salvo na hipótese do item "2" do inciso III do caput, em que não é possível o remanejamento de POs, todos os demais casos de remanejamento de POs que não atenderem as condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP realizada pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do Anexo desta Portaria. § 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2026 e seus créditos adicionais. § 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento desses POs deve preservar a referida identificação. § 4º A menção a Planos Orçamentários em atos infralegais que não tenham sido editados pela SOF/MPO não afasta modificações que se fizerem relevantes para implementação de diretrizes e orientações comunicadas pela SOF/MPO, mesmo que resulte na necessidade de alteração dos referidos atos pelos órgãos signatários. § 5º Para fins de realização dos procedimentos de encerramento do exercício, o tipo de alteração orçamentária "911", deverá ser efetivado no SIOP até às 12 (doze) horas do dia 31 de dezembro de 2026. Seção II Das demais disposições aplicáveis aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, no exercício de 2026, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o disposto nos arts. 32; 55, § 15; e 56, §§ 2º e 3º, da LDO-2026, devendo a compensação: I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado na LOA-2026, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente. Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2026 somente poderão ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a anulação de dotações orçamentárias: I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de "0"; II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 1º Em face do disposto no art. 59 da LDO-2026, a recomposição, se necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. § 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão. § 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no art. 56, § 1º, da LDO- 2026. § 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante modificação de identificadores de uso, de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a citação do art. 53, § 2º, da LDO-2026, observado o disposto no art. 71 da referida Lei. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º às alterações entre "GNDs" de que trata o art. 53, § 1º, inciso I da LDO-2026, hipótese em que o amparo legal do ato deverá conter menção ao art. 53, § 6º, da LDO-2026. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Seção I Das disposições gerais Subseção I Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações orçamentárias Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2026, especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso Nacional classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2026, o identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional. Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária, de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Portaria, e observando as orientações da área responsável ao acompanhamento do órgão na SOF/MPO quanto à agregação dos pedidos e outras medidas necessárias, sem prejuízo ao disposto no art. 27, desta Portaria. § 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela SOF/MPO, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV desta Portaria. § 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias, prevista no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "e" da LDO-2026, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à