DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500079 79 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOF/MPO, acompanhada de documentação que fundamente o atendimento do requisito legal para edição do ato, sem a necessidade de pedido de alteração orçamentária. § 3º As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações não previstas nesta Portaria devem observar as orientações e os procedimentos indicados pela SOF/MPO, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis. Art. 26. Cabe aos órgãos setoriais apreciarem as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não o envio de tais solicitações à SOF/ M P O, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação e com esta Portaria. § 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SOF/MPO a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput, com a devida inclusão de manifestação no SIOP, no mínimo, do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente. § 2º Excepcionalmente, no caso de delegação formal de competência para os atos de gestão orçamentária correspondentes, comunicada previamente à SOF/MPO por ofício, a cada exercício, a concordância de que trata o § 1º, referente ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, poderá ser manifestada por quem recebeu a delegação. § 3º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 13, desta Portaria, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º, inclui o ateste do referido órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com a legislação aplicável, bem com o ateste que o cancelamento da despesa não resulta em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados. § 4º No caso de pedidos destinados à transmissão de dotações para execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a concordância formal de que trata o § 1º inclui o ateste do referido órgão sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 74 da LDO-2026, em especial, o impacto da paralisação de despesas de capital de projetos em andamento e sua correta classificação, e o caráter inadiável da despesa, de que trata, respectivamente, o caput, incisos XIV e XV do referido artigo. § 5º Aplica-se o disposto no § 1º do caput às demais operações, enviadas pelo órgão setorial para a SOF/MPO pelo SIOP, que sirvam de meio para viabilização da execução provisória do PLOA, operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa. § 6º A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante. § 7º O registro de chancela em desconformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, caso identificado, resultará na devolução do pleito encaminhado, cabendo à autoridade de que trata o § 1º a adoção de medidas para a correta implementação dos referidos requisitos. Art. 27. Deverão ser encaminhados à SOF/MPO pedidos agregadores distintos, por órgão setorial e tipo de alteração orçamentária constante do Anexo desta Portaria, para as solicitações de créditos adicionais relativas a: I - pessoal e encargos sociais; II - contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor; III - benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes, e a indenizações; IV - benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais; V - cumprimento de sentenças judiciais; VI - demais despesas primárias obrigatórias não sujeitas a controle de fluxo; VII - demais despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo; e VIII - despesas sujeitas à validação superior ou passíveis de devolução em razão de concorrerem para margem de limite ou aplicação mínima de despesas, conforme orientações da área da SOF/MPO responsável pelo acompanhamento do órgão. Art. 28. As metas físicas relativas às ações e subtítulos deverão ser informadas ou alteradas nas seguintes hipóteses, a cada solicitação desses créditos: a) quando a alteração resultar em inclusão de programação orçamentária ou subtítulo; b) em créditos especiais e extraordinários; c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 63 da LDO-2026; e d) nos créditos suplementares em que seja possível a indicação de ajuste nas dotações canceladas ou suplementadas. Parágrafo único. A meta física dos planos orçamentários deverá ser informada ou alterada, nas seguintes hipóteses: a) quando a alteração orçamentária resultar em criação de novo PO; b) em créditos especiais; e c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 63 da LDO-2026; e d) nos remanejamentos de PO e créditos adicionais em que seja possível a indicação de ajuste nas dotações reduzidas ou acrescidas. Art. 29. Nos tipos de alterações orçamentárias "200" e "500", constantes do Anexo desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com orientações da SOF/MPO. § 1º Aplica-se o procedimento previsto no caput à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária. § 2º Para um mesmo código de ação e subtítulo, não devem ser utilizadas descrições distintas para os subtítulos, tanto na abertura e reabertura de créditos especiais quanto extraordinários, de modo a não prejudicar a integração entre SIOP e SIAFI. § 3º Na abertura de créditos adicionais, a inclusão de novos projetos deverá observar: I - se os recursos alocados viabilizarão a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 97, § 3º, da LDO-2026; e II - as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto ao atendimento do art. 57 da Lei nº 13.156, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de 2023. Art. 30. Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs, acompanhada de pedido de bloqueio de dotações para a parte a ser cancelada, e solicitar à SOF/MPO a tramitação da referida solicitação no SIOP, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 31, desta Portaria. Art. 31. Todas as alterações orçamentárias que envolverem emendas individuais classificadas com "RP 6", inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser realizadas inicialmente por meio do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais do SIOP. Parágrafo único. Quando o remanejamento de emendas individuais envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, o encaminhamento deverá ser feito pelo órgão setorial cujas dotações serão canceladas. Art. 32. Quando o remanejamento de emendas envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, e for necessária a solicitação ou concordância do autor da emenda, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado. Parágrafo único. Salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa, as solicitações de alterações orçamentárias referentes a "RP 7" e "RP 8" que envolvam: I - remanejamento de dotação incluída ou acrescida em decorrência de emenda de bancada estadual ou de comissão permanente, dos tipos "185" e "188", devem conter no cancelamento o detalhamento de uma única emenda; e II - remanejamento de dotação incluída ou acrescida em decorrência de emenda de bancada estadual ou de comissão permanente, dos tipos "185" e "188", devem conter na suplementação apenas um órgão de destino. Art. 33. As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais, classificadas com "RP 6", com impedimento de ordem técnica, não poderão ser objeto de execução, devendo ser bloqueadas no SIAFI, na conta "62.212.01.05" - Bloqueado Crédito SOF, e permanecerão nessa situação até que o referido impedimento seja sanado. Art. 34. Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. § 1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta "62.212.01.01" - Bloqueado Remanejamento Setorial, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos. § 2º Quando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/MPO realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação, bloqueados, para a conta "62.212.01.05" - Bloqueado pela SOF ou para a "62.212.01.06" - Bloqueado Remanejamento SOF. § 3º Eventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que trata o § 1o para fazer face à transferência explicitada no § 2o, são de total responsabilidade dos órgãos setoriais, e cabe exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões. § 4º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/MPO poderá solicitar que o órgão setorial realize procedimento distinto do descrito neste artigo. Subseção II Das demais disposições aplicáveis ao processamento de créditos abertos e reabertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU Art. 35. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU, na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2026, reabertura de créditos especiais e alterações de GNDs da LDO-2026 e seus créditos suplementares e especiais, todos por atos próprios, deverão: I - utilizar o SIOP para elaboração dos pedidos e geração dos anexos de publicação; II - observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2026, conforme disposto no art. 58 da LDO-2026; III - observar os tipos de alterações orçamentárias e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com a Tabela II, constante do Anexo desta Portaria; IV - especificar, no preâmbulo, a autorização para a abertura do crédito, de acordo com a especificação constante da Tabela II do Anexo desta Portaria, relativa ao tipo de alteração orçamentária utilizado; e V - evidenciar, quando couber, a compensação de que trata o art. 22, desta Portaria, no caso de créditos suplementares autorizados na LOA-2026, especificando o remanejamento dos limites entre os órgãos e a autorização do art. 56, § 2º da LDO- 2026. § 1º Cabe aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU a transmissão dos dados dos créditos abertos e reabertos por atos próprios dos referidos órgãos, ao SIAFI, por meio do SIOP. § 2º Deverão constar da formalização do ato de abertura ou reabertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP: I - o anexo da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU; II - o número do documento do ato publicado; III - a data de assinatura do ato publicado; IV - a data de publicação do ato; V - a referência à página do DOU em que foi publicado o ato; e VI - a comprovação de que trata o art. 10, bem como o art. 23, inciso II, desta Portaria, em caso de anulação das dotações orçamentárias dos referidos dispositivos. § 3º Após a publicação dos atos de abertura e reabertura de créditos, bem como da transmissão dos dados ao SIAFI, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU deverão comunicar à SOF/MPO, preferencialmente por meio do endereço eletrônico [email protected] e [email protected], sem prejuízo de outro endereço eletrônico que venha a ser posteriormente informado pela SOF/MPO, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura ou reabertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no DOU, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP. § 4º A SOF/MPO poderá solicitar o ajuste dos atos publicados ou dos dados transmitidos, em observância à legislação aplicável ou aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 5º Quando a abertura de créditos suplementares envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os órgãos envolvidos devem solicitar conjuntamente à SOF/MPO que agregue os pedidos de alteração orçamentária e habilite um dos órgãos como responsável pela formalização e tramitação do ato de crédito suplementar no SIOP, observado o disposto no art. 22, desta Portaria. Subseção III Das justificativas dos pedidos de alterações orçamentárias Art. 36. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária, incluindo, quando couber: a) a importância da alteração proposta para a execução da política, programação ou programa de trabalho do Órgão ou Unidade Orçamentária, bem como a relevância da alteração visando à garantia de entrega de bens e serviços à sociedade; b) a circunstância, bem como o evento, fato ou ato, da qual decorre a necessidade de alteração; c) a justificativa para a programação de despesa primária discricionária não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária ou em seus créditos; d) a memória de cálculo que justifique o montante do crédito adicional demandado, incluindo a relação da necessidade de recursos e a alteração ou não da meta física dos produtos das ações, subtítulos ou planos orçamentários; e e) quando se referir a demandas de que trata o art. 41, desta Portaria, o motivo de não ser possível atender por meio de anulação de despesas do próprio órgão, caso a solicitação não apresente os devidos cancelamentos compensatórios; II - o impacto nas programações canceladas, incluindo, quando couber: a) as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, bem como de planos orçamentários, ou a fundamentação para a justificativa de que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação, incluindo alteração sobre as metas físicas de produtos de ações, subtítulos e planos orçamentários, se houver; b) caso os valores de categorias de programação a serem cancelados em créditos suplementares e especiais ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na LOA-2026, para as referidas categorias, considerados os créditos abertos e em tramitação, além das justificativas mencionadas nas alíneas "a" ou "b" do inciso I, deve ser observado o disposto no art. 55, § 16, da LDO-2026; e c) no caso de bloqueio de dotações em atendimento de metas fiscais, limites de despesas ou decisões superiores de cancelamento, a fundamentação de que as dotações de despesas primárias discricionárias a serem bloqueadas em atendimento de