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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 81

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500081 81 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Após decisão sobre as demandas apresentadas na forma do caput, a SOF/MPO, por meio da Subsecretaria de Programa que acompanha o órgão solicitante informará por e-mail a decisão sobre atendimento total, parcial ou não atendimento das demandas, e: I - no caso de atendimento total, poderá prosseguir com a alteração sem envolvimento do órgão setorial; II - no caso de atendimento parcial, poderá solicitar ajustes do pedido encaminhado, em compatibilização com a decisão, devendo o órgão setorial observar o prazo informado por e-mail; e III - no caso de não atendimento, realizará a devolução dos pedidos de alteração de que trata o inciso II do § 1º. § 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, serão demandadas por ofício e deverão ser encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, no prazo informado, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF/MPO. § 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial. Seção V Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites individualizados de despesas Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as dotações indisponíveis para empenho, na forma do art. 73, § 15, da LDO-2026. § 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953", cujo saldo fará parte da conta "62.212.0108" - Bloqueado Programação Orçamentária, incluindo a limitação incidente sobre emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP8". § 2º A indisponibilização das dotações de emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP 8", deverá observar os procedimentos e o detalhamento do cronograma de que tratam, respectivamente, os arts. 87 e 89, da LDO-2026. § 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será realizado por meio do tipo de alteração orçamentária "953", não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação. § 4º A indisponibilização de dotações de emendas individuais de execução obrigatória, classificadas com RP 6, de que trata o caput deverá ser realizada automaticamente, por meio do SIOP, a partir de informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, cujo saldo fará parte da conta "62.212.0105" - Bloqueado Crédito SOF, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 83, da LDO-2026. § 5º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria. Art. 43. Em atendimento ao disposto no art. 71, da LDO-2026, quando necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, os órgãos setoriais detalharão o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 73, da LDO-2026. § 1º O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107" - Bloqueado Controle SOF, sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/M P O. § 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP 8", sujeitam-se, igualmente, ao bloqueio de que trata o caput, e deverão observar os procedimentos e o detalhamento do cronograma de que tratam, respectivamente, os arts. 87 e 89, da LDO-2026. § 3º A indisponibilização de dotações de emendas individuais de execução obrigatória, classificadas com RP 6, de que trata o caput deverá ser realizada automaticamente, por meio do SIOP, a partir de informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, cujo saldo fará parte da conta "62.212.0105" - Bloqueado Crédito SOF, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 83, da LDO-2026. Seção VI Do bloqueio de dotações como medida de compensação, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Art. 44. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Capítulo IX da LDO-2026, deverão ter os valores referentes à redução prevista para o exercício indicados para bloqueio ou enviados em pedido de alteração orçamentária para a SOF/MPO, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional, quando de iniciativa do Poder Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da publicação do ato correspondente. Seção VII Dos procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em Lei Art. 45. Na hipótese de perda de eficácia ou rejeição, de medidas provisórias de crédito extraordinário, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas dotações. § 1º A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias. § 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de empenhos realizados durante a sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para novo empenho, devendo-se atentar para o disposto no caput. § 3º Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período. § 4º Em observância ao art. 57, § 2º, da LDO-2026, as dotações de créditos extraordinários que perderam a eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 5º Para fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão, no prazo de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, contada a partir da publicação do ato declaratório do Congresso Nacional, encaminhar à SOF/MPO pedido do tipo de alteração orçamentária "809", indicando o cancelamento das dotações autorizadas pelo crédito extraordinário, no montante do saldo não empenhado durante a vigência da citada medida provisória. § 6º Não devem ser incluídos nos pedidos de que trata o § 5º eventuais saldos decorrentes de cancelamento de empenho realizado após a perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 7º Na forma do art. 57, § 3º, da LDO-2026, as fontes de recursos que, em razão do disposto no caput, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias. § 8º Caso a fundamentação legal para realização de despesa seja revogada ou deixe de ter eficácia, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas dotações, devendo ser observados os procedimentos comunicados pela SO F/ M P O. Art. 46. No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da medida provisória de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o art. 62, § 12, da Constituição. § 1º Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º para adequação das programações às disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o art. 62, § 11, da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham perdido a eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Seção I Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos Art. 47. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito. Art. 48. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 20 de dezembro, observado o art. 40, inciso I desta Portaria, as solicitações de alterações relativas a: I - esfera orçamentária (Esf); II - fonte de recurso (Fte); III - identificador de uso (IU); IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2026 que não poderão ser alterados com base no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2026; V - alterações de grupo de natureza de despesa; VI - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do art. 25, § 2º, desta Portaria; e VII - ajustes de codificação orçamentária: a) necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 49. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2026 fica condicionada à publicação dos atos até o dia 18 de dezembro de 2026, exceto nos casos previstos no art. 4º, § 1º, incisos I e II da mesma Lei, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2026, conforme preceitua o § 7º do artigo em comento. Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em face do disposto no art. 60, caput, da LDO-2026. Art. 50. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação a ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril. Art. 51. Os prazos estabelecidos neste capítulo não trazem prejuízo aos prazos de que tratam os arts. 20, 40, 41, 44, e 45, § 5º, desta Portaria. Seção II Dos prazos aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo Art. 52. Os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos períodos referidos no art. 40, inciso I, desta Portaria, no que couber, e, para as demais despesas, exceto "RP 6", "RP 7" e "RP 8", nos seguintes períodos: I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa para atendimento das demais despesas, nos primeiros dez dias dos meses de abril, de junho e de setembro; e II - referentes a créditos suplementares realizadas por ato do Poder Executivo: a) nos primeiros dez dias dos meses de abril, junho, setembro e novembro; e b) de 1º a 6 de dezembro, somente para as alterações em que o art. 4º, § 7º, da LOA-2026 permita a publicação até 31 de dezembro. § 1º Aplicam-se às solicitações de transposição, remanejamento ou transferência de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, por meio do tipo de alteração orçamentária "921", constante do Anexo desta Portaria, os prazos estabelecidos no art. 52, inciso II desta Portaria. § 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "300", constante do Anexo desta Portaria, dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de junho. § 3º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" serão definidos mediante comunicação aos autores de emendas parlamentares, e encaminhado aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Seção III Dos prazos aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à DPU Art. 53. Em face do disposto no art. 55, § 14, da LDO-2026, os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão ser encaminhados à SOF/MPO pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e pela DPU, em 10 de abril, 10 de junho ou 10 de setembro, observados os procedimentos e prazos aplicáveis às despesas primárias obrigatórias estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 55. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos. Art. 56. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da sua publicação. Art. 57. Sem prejuízo dos prazos aplicáveis à publicação de atos, os tipos de alterações orçamentárias dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à DPU, deverão ser efetivados no SIOP até às 12 (doze) horas do dia 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. Os tipos de alterações orçamentárias do Poder Executivo, efetivadas diretamente pelo Órgão Setorial, deverão seguir o mesmo dia e horário do caput. Art. 58. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício subsequente, no que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada a Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias do referido exercício. Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAYTON LUIZ MONTES