DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500111 111 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6/1/2010 .1.132,78 . .4/8/2010 .107,40 . .4/11/2022 .2.686,62 . .5/1/2011 .1.220,23 . .2/4/2018 .8.387,32 . .3/12/2010 .610,12 . .5/6/2023 .1.422,96 . .3/10/2013 .1.576,62 . .5/4/2016 .1.967,38 . .3/2/2022 .2.686,62 . .4/5/2022 .2.686,62 . .5/3/2024 .2.951,51 . .5/10/2022 .2.686,62 . .3/2/2017 .2.096,83 . .3/12/2009 .566,39 . .5/11/2014 .1.664,28 . .8/5/2015 .416,00 . .4/9/2019 .2.213,63 . .4/8/2021 .2.438,84 . .3/7/2015 .1.767,96 . .3/4/2014 .1.664,28 . .3/8/2023 .2.845,93 . .5/12/2012 .689,08 . .5/6/2012 .1.378,15 . .6/5/2024 .1.475,75 . .5/4/2023 .2.845,93 . .4/6/2014 .1.664,28 . .3/7/2020 .2.312,80 . .3/4/2020 .2.312,80 . .3/12/2014 .832,14 . .6/11/2023 .2.845,93 . .2/4/2018 .4,82 . .8/5/2015 .1.729,54 . .5/9/2016 .1.967,38 . .5/9/2012 .689,07 . .3/8/2012 .1.378,15 . .6/4/2015 .1.767,96 . .5/2/2014 .1.664,28 . .5/12/2012 .1.378,15 . .3/7/2009 .1.132,78 . .23/2/2016 .42,78 . .6/5/2024 .2.951,51 . .6/1/2021 .2.312,80 . .5/7/2016 .1.967,38 . .4/1/2017 .1.967,38 . .4/9/2013 .1.576,62 . .2/4/2018 .78,00 . .5/11/2019 .2.213,63 . .3/2/2011 .1.298,44 . .4/6/2021 .2.438,84 . .3/9/2014 .832,14 . .5/10/2010 .1.220,23 . .4/9/2019 .1.106,81 . .4/10/2023 .2.845,93 . .3/10/2014 .1.664,28 . .5/4/2011 .1.298,44 . .4/1/2019 .2.140,23 . .4/11/2010 .1.220,23 . .5/7/2011 .1.298,44 . .3/12/2021 .2.438,84 . .5/9/2018 .2.140,23 . .5/10/2011 .1.299,17 . .3/12/2014 .1.664,28 . .5/12/2023 .2.845,93 . .5/12/2018 .2.140,23 . .6/5/2009 .1.132,78 . .3/12/2008 .356,49 . .2/4/2018 .2.096,83 . .5/10/2021 .2.438,84 . .5/2/2020 .2.312,80 . .5/2/2013 .1.463,59 . .4/9/2013 .788,31 . .4/4/2018 .2.140,23 . .5/6/2017 .2.096,83 . .3/8/2011 .1.298,44 . .3/10/2019 .2.213,63 . .6/11/2008 .1.069,47 . .5/1/2022 .2.438,84 . .3/8/2022 .2.686,62 . .3/6/2022 .1.343,31 . .4/11/2021 .2.438,84 . .3/9/2020 .2.312,80 . .3/3/2010 .1.202,33 . .3/7/2014 .1.664,28 . .3/6/2022 .2.686,62 . .5/12/2018 .1.070,12 . .5/7/2023 .1.422,97 . .23/2/2016 .1.767,96 . .5/12/2016 .983,69 . .4/5/2011 .1.298,44 . .3/7/2013 .1.576,62 . .3/12/2020 .2.312,80 . .3/12/2008 .0,79 . .3/12/2010 .1.220,23 . .6/5/2015 .1.767,96 . .5/10/2020 .2.312,80 . .3/8/2016 .1.967,38 . .5/6/2023 .2.845,93 . .10/3/2014 .1.664,28 . .23/2/2016 .5.758,20 . .5/6/2019 .2.213,63 . .7/3/2022 .2.686,62 . .5/4/2017 .2.096,83 . .3/3/2017 .2.096,83 . .5/11/2009 .1.132,78 . .3/3/2011 .1.298,44 . .5/8/2019 .2.213,63 . .4/4/2012 .1.378,15 . .5/12/2016 .1.967,38 . .5/9/2012 .1.378,15 . .3/9/2009 .1.132,78 . .5/8/2020 .2.312,80 . .3/2/2023 .2.845,93 . .6/1/2014 .1.576,62 . .5/2/2024 .2.951,51 . .4/5/2023 .2.845,93 . .5/10/2016 .1.967,38 . .5/9/2011 .5,11 . .4/5/2018 .2.140,23 . .5/11/2015 .1.767,96 . .3/2/2010 .1.202,33 . .5/3/2012 .1.378,15 . .5/4/2022 .2.686,62 . .4/11/2011 .1.299,17 . .3/8/2018 .2.140,23 . .5/5/2021 .2.438,84 . .4/6/2021 .1.219,42 . .4/8/2010 .1.220,23 . .4/2/2009 .1.069,47 . .3/6/2020 .1.156,40 . .3/9/2021 .2.438,84 . .5/8/2009 .1.132,78 . .5/9/2018 .1.070,11 . .5/7/2021 .2.438,84 . .4/12/2013 .788,31 . .5/3/2013 .1.463,59 . .4/7/2012 .1.378,15 . .6/1/2015 .1.664,28 . .4/1/2013 .1.378,15 . .6/5/2020 .1.156,40 . .3/9/2009 .566,39 . .5/11/2020 .2.312,80 . .8/5/2015 .5.171,87 . .5/9/2011 .649,58 . .4/3/2020 .2.312,80 . .3/6/2015 .1.767,96 . .6/5/2020 .2.312,80 . .8/3/2019 .2.213,63 . .6/5/2014 .1.664,28 . .5/10/2009 .1.132,78 . .4/1/2012 .1.299,17 . .5/12/2011 .649,59 . .4/11/2016 .1.967,38 . .5/9/2023 .2.845,93 . .6/4/2021 .2.438,84 . .4/3/2009 .1.132,78 . .3/12/2009 .1.132,78 . .5/12/2022 .2.686,62 . .3/7/2019 .2.213,63 . .4/1/2024 .2.845,93 . .3/3/2023 .2.845,93 . .3/4/2013 .1.576,62 . .23/2/2016 .26,69 . .4/5/2022 .1.343,31 . .5/2/2019 .2.213,63 . .4/12/2019 .2.213,63 . .3/6/2020 .2.312,80 . .5/8/2014 .1.664,28 9.3. aplicar, individualmente, aos Srs. Francisco Assis de Lima e Lacir Mascari Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Francisco Assis de Lima e Lacir Mascari Filho; 9.6. declarar as inabilitações dos Srs. Francisco Assis de Lima e Lacir Mascari Filho para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por oito anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16. Inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0157- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 158/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.001/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação (Seinc). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da proposta de Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais referentes aos exercícios de 2020 a 2024, em cumprimento à Questão de Ordem aprovada pelo Plenário e à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF;