DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500138 138 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francinildo Pimentel da Silva, em face do Acórdão 2.457/2025-TCU- 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0061-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 62/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.481/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Construmetal Construções Ltda. (06.175.650/0001-54); Zairo Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91). 3.2. Recorrente: Marinus Eduardo de Vries Marsico. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erica Melissa Tanajura Pinto da Rocha de Figueiredo Rodrigue (18.750/OAB-BA), representando Zairo Jacques Pinto Loureiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, contra o Acórdão 7.074/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, a Zairo Jacques Pinto Loureiro, à empresa Construmetal Construções Ltda. e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0062-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 63/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.288/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Coordenação Geral de Execução Financeira - Mapa (00.396.895/0011-05). 4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - MAPA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Lana Karina Pinon Nery (3.762-B/OAB-AP), representando Dedetizadora Romar Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia agronômica para controle da mosca-da- carambola; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, ante o julgamento de mérito da presente representação; 9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a exigência, em editais e avisos de licitação, de comprovação de capacidade técnica em objeto específico, quando o critério de julgamento admitia experiência em objeto mais amplo ou distinto, viola os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, devendo tal falha ser corrigida nas futuras contratações; 9.4. comunicar esta decisão à representante e ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0063-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 64/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.129/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jorge Chafick Lais (077.916.076-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jorge Chafick Lais pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Jorge Chafick Lais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0064-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 65/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.084/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conceição de Sousa (089.853.687-10); Glauca Maria Costa Crespo (009.606.684-97); Ildirene Franca Scovino (020.673.867-60); Rosa Eulalia Fernandes de Araujo (053.943.987-80); Silvia Elisabete dos Santos (553.655.311-91). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conceder registro aos atos de pensão militar instituídos por Alvaro Murilo Cordeiro Crespo (41545/2025), Clair Batista de Sousa (42402/2025), Raimundo Manoel Barbosa dos Santos (44377/2025) e Marinato Antonio Xavier de Araujo (45727/2025); 9.2. negar registro ao ato de pensão militar instituído por Liomar Leal Scovino (48502/2025); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (Liomar Leal Scovino), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada Sra. Ildirene Franca Scovino, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.3. emita novo ato de pensão militar em favor da beneficiária Sra. Ildirene Franca Scovino, livre da irregularidade apontada, calculando os proventos com base no posto de Coronel, submetendo-o ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da IN-TCU 78/2018; e 9.4.4. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento da decisão. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0065-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 66/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.991/2015-0. 1.1. Apenso: 003.308/2025-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Arguinel Paixao Souza Pinto (849.631.666-15); Domingos Martins da Rocha (540.307.226-87); Ley Lopes dos Santos (012.555.426-59). 4. Órgão/Entidade: Município de Pintópolis - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vandeth Mendes Junior (64.051/OAB-MG); Israel Nonato da Silva Junior (16.771/OAB-DF), Ana Carolina Leo (122.793/OAB-MG); Christiane Araujo de Oliveira (43.056/OAB-DF) e Gabriel Fernandes Caldeira Queiroga (19.6817/ OA B - M G ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial que trata da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Compromisso TC/PAC 824/2007, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Pintópolis/MG; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ley (Edileide) Lopes dos Santos; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ley (Edileide) Lopes dos Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o, em regime de solidariedade com os Srs. Domingos Martins da Rocha e Arguinel Paixão Souza Pinto, já condenados por meio do Acórdão 4.612/2022-TCU-1ª Câmara, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .DAT A .VALOR ORIGINAL (R$) .TIPO . .28/12/2009 .340.000,00 .Débito . .16/04/2010 .680.000,00 .Débito . .26/10/2010 .170.000,00 .Débito . .29/03/2011 .510.000,00 .Débito . .04/08/2014 .21.466,35 .Crédito . .05/08/2014 .8,22 .Crédito . .12/08/2014 .0,01 .Crédito