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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 139

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500139 139 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar ao responsável Ley (Edileide) Lopes dos Santos a multa individual, no valor de R$ 1.000.000,00, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência do presente acórdão à Funasa e aos responsáveis; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0066-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 67/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.844/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Augusto Torres Santos (130.222.023-34); Marcos Antônio Bandeira e Silva (392.851.621-34); Marcos Antônio Bandeira e Silva - Drogaria Mãe Rainha (08.490.528/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Renato Lages Cavalcanti Neto (5.778/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha e de seus sócios, Srs. Marcos Antônio Bandeira e Silva e Carlos Augusto Torres Santos, em razão de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Marcos Antônio Bandeira e Silva / Drogaria Mãe Rainha e o Sr. Marcos Antônio Bandeira e Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Augusto Torres Santos (CPF 130.222.023-34) e julgar regulares suas contas do Sr. Carlos Augusto Torres Santos, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha e do Sr. Marcos Antônio Bandeira e Silva, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: 9.3.1. Responsável: Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha . .DAT A .VALOR (R$) . .12/03/2012 .19,20 . .27/03/2012 .554,85 . .27/04/2012 .1.062,33 . .12/06/2012 .16,80 . .12/06/2012 .27,00 . .12/06/2012 .1.039,20 . .14/06/2012 .7,02 . .14/06/2012 .165,24 . .26/07/2012 .17,40 . .26/07/2012 .781,20 . .26/07/2012 .247,86 . .23/08/2012 .1.454,40 . .23/08/2012 .151,47 . .10/09/2012 .26,73 . .10/09/2012 .1.573,20 . .10/09/2012 .316,71 . .08/10/2012 .20,70 . .08/10/2012 .302,94 . .08/10/2012 .1.773,60 . .08/11/2012 .5,70 . .08/11/2012 .1.088,40 . .08/11/2012 .261,63 . .18/12/2012 .34,80 . .18/12/2012 .26,73 . .18/12/2012 .10,80 . .18/12/2012 .2.488,80 . .18/12/2012 .481,95 . .30/12/2012 .34,80 . .30/12/2012 .53,46 . .30/12/2012 .10,80 . .30/12/2012 .2.937,60 . .30/12/2012 .506,56 . .19/02/2013 .509,49 . .07/03/2013 .2.998,80 . .14/03/2013 .5,70 . .14/03/2013 .3.643,20 . .14/03/2013 .523,26 . .08/04/2013 .18,60 . .08/04/2013 .3.610,80 . .16/04/2013 .550,80 . .31/05/2013 .25,20 . .31/05/2013 .2,40 . .31/05/2013 .4.816,80 . .31/05/2013 .729,81 . .04/06/2013 .8,40 . .04/06/2013 .2,40 . .04/06/2013 .5.578,80 . .04/06/2013 .839,97 . .01/07/2013 .26,73 . .01/07/2013 .660,96 . .02/07/2013 .2,40 . .02/07/2013 .3.201,60 . .25/07/2013 .812,43 . .25/07/2013 .5.113,20 . .30/08/2013 .22,50 . .30/08/2013 .26,73 . .30/08/2013 .4.952,40 . .30/08/2013 .826,20 . .01/10/2013 .11,40 . .01/10/2013 .6.415,20 . .02/10/2013 .3,77 . .02/10/2013 .991,44 . .12/11/2013 .11,40 . .12/11/2013 .6.386,40 . .12/11/2013 .881,28 9.3.2. Responsáveis: Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha e Sr. Marcos Antônio Bandeira e Silva, em regime de solidariedade: . .DAT A .VALOR (R$) . .06/12/2013 .11,40 . .06/12/2013 .53,46 . .06/12/2013 .3,77 . .06/12/2013 .895,05 . .06/12/2013 .7.136,40 . .30/12/2013 .53,46 . .30/12/2013 .27,00 . .30/12/2013 .6.979,20 . .30/12/2013 .729,81 . .07/02/2014 .75,90 . .07/02/2014 .9.918,00 . .28/02/2014 .26,73 . .28/02/2014 .11,40 . .28/02/2014 .688,50 . .28/02/2014 .11.562,00 . .28/02/2014 .881,28 . .16/04/2014 .26,73 . .16/04/2014 .11,40 . .16/04/2014 .8.919,60 . .16/04/2014 .564,57 . .12/05/2014 .674,73 . .12/05/2014 .9.166,68 . .30/05/2014 .11.002,80 . .30/05/2014 .633,42 . .07/07/2014 .11,40 . .07/07/2014 .8.923,20 . .07/07/2014 .564,57 . .31/07/2014 .11,40 . .31/07/2014 .8.265,60 . .01/08/2014 .605,88 . .01/09/2014 .11,40 . .01/09/2014 .11.968,80 . .09/09/2014 .40,77 . .09/09/2014 .660,96 . .01/10/2014 .10.519,20 . .02/10/2014 .605,88 . .03/11/2014 .9.880,80 . .03/11/2014 .523,26 . .28/11/2014 .26,73 . .28/11/2014 .26,73 . .28/11/2014 .578,34 . .01/12/2014 .23,40 . .01/12/2014 .46,80 . .01/12/2014 .10.486,80 . .14/01/2015 .11.617,20 . .14/01/2015 .509,49 . .09/02/2015 .23,40 . .09/02/2015 .23,40 . .09/02/2015 .14.119,20 . .09/02/2015 .523,26 . .03/03/2015 .160,38 . .03/03/2015 .9,60 . .03/03/2015 .12.736,80 . .03/03/2015 .481,95 . .02/04/2015 .13,77 . .02/04/2015 .34,80 . .02/04/2015 .10.822,80 . .02/04/2015 .165,24 . .05/05/2015 .70,20 . .05/05/2015 .11,40 . .05/05/2015 .11,40 . .05/05/2015 .26,73 . .05/05/2015 .729,81 . .05/05/2015 .12.148,80 . .12/06/2015 .11,40 . .12/06/2015 .38,00 . .12/06/2015 .12.145,20 . .15/06/2015 .743,58 . .03/07/2015 .34,20 . .03/07/2015 .13.270,80 . .06/07/2015 .40,50 . .06/07/2015 .592,11 . .05/08/2015 .11,40 . .05/08/2015 .137,70 . .05/08/2015 .11,40 . .05/08/2015 .16.238,40 . .06/08/2015 .53,46 . .06/08/2015 .523,26 . .31/08/2015 .26,73 . .31/08/2015 .247,86 . .31/08/2015 .4.317,60