DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 196/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.622/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lisete Ribeiro Vaz (315.679.086-91); Maria Auxiliadora de Sousa Ribeiro (078.530.413-49); Martha Helena Leal da Costa (298.004.550-00); Paulo Souza de Castro (138.825.704-15); Roberto Barbosa de Souza (156.657.394-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 197/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: Registrar o ato de Aposentadoria 6127/2020 - Alteração - Neivo Jose Panassolo do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Economia (Extinto) Registrar o ato de Aposentadoria Ato 10566/2022 - Inicial - Neivo Jose Panassolo, do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Economia (Extinto), ressalvando que o pagamento irregular (quintos e opção), que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1. Processo TC-021.953/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neivo Jose Panassolo (058.471.090-91). 1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 198/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, parágrafo 3º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame dos atos a seguir relacionados; e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-022.129/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aliosmar Felix Leite (204.149.272-49); Almir Jose Silva (315.932.832-53); Helena Maria de Jesus (058.477.371-49); Idenir Alves Vieira (158.190.197-68); Jose Avelino Neto (563.671.398-34); Pamella Matos Guimaraes (118.815.647-03); Roberto Vicente Borges (458.528.397-87); Simone Ramires da Costa (025.531.887-14); Sonia Regina Aguiar Souza Springer (504.536.537-15); Zilto Cordeiro da Silva (233.725.679-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de Pamella Matos Guimaraes, Sonia Regina Aguiar Souza Springer, Jose Avelino Neto, Simone Ramires da Costa, Helena Maria de Jesus, Zilto Cordeiro da Silva, Almir Jose Silva, Aliosmar Felix Leite, Roberto Vicente Borges e Idenir Alves Vieira, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 199/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame dos atos a seguir relacionados, e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-022.186/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Mario Luis Moreira (504.984.016-34); Mario Luis Moreira (504.984.016-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa, com base no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de Mario Luis Moreira, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. ACÓRDÃO Nº 200/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, parágrafo 3º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato a seguir relacionado; e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-022.215/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Borges (280.969.596-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Luiz Carlos Borges, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 201/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, parágrafo 3º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame dos atos a seguir relacionados; e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-022.222/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Emilia Sandra Costa Barcelos (496.043.507-06); Fernando Monteiro Aarestrup (700.834.016-87); Jose Francisco Rosa Junior (282.320.206-44); Luis Angelo Gomes Nascimento (410.824.606-30); Sergio Saul Makler (515.034.927-53); Thales Almeida de Souza Lima (060.456.166-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de Thales Almeida de Souza Lima, Sergio Saul Makler, Jose Francisco Rosa Junior, Emilia Sandra Costa Barcelos, Luis Angelo Gomes Nascimento e Fernando Monteiro Aarestrup, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 202/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.771/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benedita do Socorro Rodrigues Dias (572.574.343-87); Joaquim Barbosa Veloso (062.586.773-47); Ledenir Miranda Moraes Vianna (288.345.427- 20); Orestalina Santa Adao Silva (060.449.767-93); Salete Francisca Valente Franco (038.516.418-17). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 203/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, e adotar as medidas elencadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-019.857/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Estela Gabaldi Pelli (023.933.018-87); Eliana Maria Marra (113.005.666-04); Lucia Maria Cardeiro Bitar (133.908.578-00); Neide Correa Guedes (626.282.597-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Pensão civil de Ronaldo Simoes Coelho, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Eliana Maria Marra acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. Para o ato de Pensão civil de Milton Sergio Guedes, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Neide Correa Guedes acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.3. Para o ato de Pensão civil de George Bitar, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Lucia Maria Cardeiro Bitar acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.4. Para o ato de Pensão civil de Marco Antonio Sampaio Pelli, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Ana Estela Gabaldi Pelli acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 204/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.003/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elizabeth Pereira Lessa (537.100.291-04); Silvia Janet Silva de Lima (698.167.609-59). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.