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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 119

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020600119 119 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 9.2.3. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 9.2.4. O Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Indígenas será realizado por meio de análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de: I - Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) Comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) Documentos expedidos por escolas indígenas; c) Documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) Documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) Documentos expedidos por órgão de assistência social; f) Documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) Documentos de natureza previdenciária. 9.2.5. O envio dos documentos constantes do subitem 9.2.4 é de responsabilidade exclusiva do candidato. A UNIRIO/PROGEPE não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desses documentos a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. Esses documentos, que valerão somente para este certame, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 9.2.6. Para o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Indígenas será designada uma Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena constituída por 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes cada. Os suplentes atuarão nas ausências, suspeição e impedimentos dos titulares. 9.2.7. A Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 9.2.8. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e sem interação com a pessoa candidata. 9.2.9. Cada integrante da Comissão registrará sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 9.2.10. É vedado à Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. 9.2.11. As deliberações da Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena terão validade apenas para este concurso. 9.2.12. O resultado preliminar do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Indígenas será divulgado na página da UNIRIO/PROGEPE em data prevista no cronograma do concurso (Anexo III). 9.2.13. O teor do parecer decisório da Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser acessado exclusivamente pela pessoa candidata. A solicitação do parecer deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas [email protected], registrando no Assunto da mensagem: Nome do Candidato - Parecer: Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Indígenas. 9.2.14. Contra as decisões da Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena caberá recurso dirigido à Comissão Recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da divulgação do resultado preliminar na página da UNIRIO/PROGEPE, exclusivamente, pelo endereço eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas [email protected], registrando no assunto da Mensagem: Nome do Candidato - Recurso: Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Indígenas. 9.2.15. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes, diferentes das pessoas que compuserem a Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena prevista no item 9.2.6. 9.2.16. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pelo candidato, o parecer emitido pela Comissão de Verificação Documental Complementar Indígena e o conteúdo do recurso interposto. 9.2.17. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso. 9.2.18. As Comissões serão compostas por pessoas de notório saber na área e majoritariamente por indígenas. 9.2.19. As pessoas integrantes das Comissões assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Indígenas. 9.2.20. A Portaria de designação de cada Comissão, emitida pela PROGEPE e publicada na página da UNIRIO/PROGEPE, divulgará os currículos de seus membros e resguardará o sigilo dos nomes. 9.2.21. O resultado definitivo do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de pessoas Indígenas será divulgado na página da UNIRIO/PROGEPE em data prevista no cronograma do concurso (Anexo III). 9.3. Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas 9.3.1. Todos os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas quilombolas e considerados aptos na prova escrita, serão convocados para o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas. 9.3.2. A convocação para o procedimento, divulgada na página da UNIRIO/PROGEPE, indicará o prazo e endereço de e-mail para o qual os documentos mencionados no item 9.3.4 devem ser enviados. 9.3.3. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 9.3.4. O Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - Declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 9.3.5. O envio dos documentos constantes do subitem 9.3.4 é de responsabilidade exclusiva do candidato. A UNIRIO/PROGEPE não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desses documentos a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. Esses documentos, que valerão somente para este certame, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 9.3.6. Para o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas será constituída uma Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola constituída por 3(três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes cada. Os suplentes atuarão nas ausências, suspeição e impedimentos dos titulares. 9.3.7. A Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 9.3.8. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e sem interação com a pessoa candidata. 9.3.9. Cada integrante da Comissão registrará sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 9.3.10. É vedado à Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. 9.3.11. As deliberações da Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola terão validade apenas para este concurso. 9.3.12. O resultado preliminar do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas será divulgado na página da UNIRIO/PROGEPE em data prevista no cronograma do concurso (Anexo III). 9.3.13. O teor do parecer decisório da Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a solicitação do parecer deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas [email protected], registrando no Assunto da mensagem: Nome do Candidato - Parecer: Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas. 9.3.14. Contra as decisões da Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola caberá recurso dirigido à Comissão Recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da divulgação do resultado preliminar na página da UNIRIO/PROGEPE, exclusivamente, pelo endereço eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas [email protected], registrando no assunto da Mensagem: Nome do candidato - Recurso: Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas. 9.3.15. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes, diferentes das pessoas que compuserem a Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola prevista no item 9.3.6. 9.3.16. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pelo candidato, o parecer emitido pela Comissão de Verificação Documental Complementar Quilombola e o conteúdo do recurso interposto. 9.3.17. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso. 9.3.18. As Comissões serão compostas por pessoas de notório saber na área e majoritariamente por quilombolas. 9.3.19. As pessoas integrantes das Comissões assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas. 9.3.20. A Portaria de designação de cada Comissão, emitida pela PROGEPE e publicada na página da UNIRIO/PROGEPE, divulgará os currículos de seus membros e resguardará o sigilo dos nomes. 9.3.21. O resultado definitivo do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Quilombolas será divulgado na página da UNIRIO/PROGEPE em data prevista no cronograma do concurso (Anexo III). 10. DO PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) 10.1. Todos os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e considerados aptos na prova escrita, serão convocados para o Procedimento de Avaliação Biopsicossocial. 10.2. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverão indicar no formulário de inscrição em campo específico, bem como anexar ao formulário a documentação comprobatória emitida por profissional legalmente habilitado especialista na área da deficiência. 10.2.1. A documentação comprobatória deverá conter: I - A identificação do candidato; II - espécie e o grau ou o nível de sua deficiência; III - data da emissão do documento; IV - Assinatura do profissional responsável com o número de inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo. 10.2.2. A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente. 10.2.3. Relatório de Avaliação Biopsicossocial da deficiência emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência. 10.2.4. A documentação destinada à caracterização da deficiência poderá ser apresentada até o final do período de inscrições do certame, conforme prazo e e-mail estabelecidos nos editais complementares do Departamento/área/subárea de conhecimento para os quais o candidato deseja concorrer. 10.3. O envio dos documentos constantes do subitem 10.2. é de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata. A UNIRIO/PROGEPE não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desses documentos a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. Esses documentos, que valerão somente para este certame, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 10.4. O Procedimento de Avaliação Biopsicossocial será realizado por meio de análise documental por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar composta por 3 (três) profissionais capacitados, dentre as quais 1 (um) deverá ser médico perito, 1 (um) deverá ser servidor do Setor de Atenção e Saúde do Trabalhador (SAST) e 1 (um) deverá ser membro do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) da UNIRIO. 10.5. A Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar emitirá parecer que observará: 10.5.1. As informações prestadas pelo candidato na ficha de inscrição e documentação comprobatória apresentada; 10.5.2. A natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo; 10.5.3. As condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas; 10.5.4. A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; 10.5.5. A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; 10.5.6. O resultado da avaliação com indicação do critério legal utilizado, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em Edital. 10.6. Em caso de dúvida quanto à caracterização da deficiência e à critério da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar, a pessoa candidata será convocada para Avaliação Presencial ou, excepcionalmente, Telepresencial, para complementar o Procedimento de Avaliação Biopsicossocial. 10.6.1. A convocação indicará o local, a data e o horário de realização da avaliação. A Avaliação Telepresencial será realizada em plataforma de videoconferência a ser informada na convocação. A Avaliação Presencial será realizada na cidade do Rio de Janeiro. O endereço será confirmado na convocação a ser publicada na página da UNIRIO/PROGEPE. 10.7. O resultado preliminar do Procedimento de Avaliação Biopsicossocial, será divulgado na página da UNIRIO/PROGEPE conforme cronograma do concurso (Anexo III). 10.8. O teor do parecer decisório da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar será de acesso restrito, podendo ser acessado exclusivamente pela pessoa candidata. A solicitação do parecer deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas [email protected], registrando no Assunto da mensagem: Nome do Candidato - Parecer da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar.