DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600014 14 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Assis Brasil/AC; IV - Rio Branco/AC; V - Manaus/AM; VI - Avanhandava/SP; VII - Promissão/SP; VIII - São Luís/MA; IX - Esteio/RS; e X - Epitaciolândia/AC. Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados no exercício de 2026, em parcela única, referentes a 6 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e estados elencados nos incisos do art. 1º. § 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo, observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos. § 2º A eventual prorrogação de prazo e necessidade de adendo do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de ação. Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco. Art. 4º Os municípios elencados nos incisos do art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS. Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União ao Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011; do art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012; e da Portaria nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações. Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO . .UF .Município .Processo .QTDE .Valor . .SC .Saudades .71000.073757/2025-27 .340 .R$ 816.000,00 . .RJ .Nova Iguaçu .71000.096698/2025-65 .200 .R$ 480.000,00 . .AC .Assis Brasil .71000.083910/2025-24 .450 .R$ 1.080.000,00 . .AC .Rio Branco .71000.088003/2025-71 .746 .R$ 1.790.400,00 . .AM .Manaus .71000.090206/2025-28 .150 .R$ 360.000,00 . .SP .Av a n h a n d a v a .71000.111037/2025-77 .66 .R$ 158.400,00 . .SP .Promissão .71000.111850/2025-47 .50 .R$ 120.000,00 . .MA .São Luís .71000.096570/2025-00 .238 .R$ 571.200,00 . .RS .Esteio .71000.096928/2025-96 .275 .R$ 660.000,00 . .AC .Epitaciolândia .71000.110415/2025-03 .400 .R$ 960.000,00 . .T OT A L .2.915 .R$ 6.996.000,00 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.002453/2024-97 restrito e no 19972.002448/2024-84 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 1796/2025/MDIC, de 5 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Rússia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país, ou país substituto, de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1. Em 31 de outubro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela Arcelormittal Brasil S.A. (ArcelorMittal ou Arcelor), Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. (conjuntamente, Gerdau), doravante também denominadas peticionárias, por meio da qual, solicitou início de uma investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, quando originárias da China e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 28 de fevereiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 20 de março de 2024. 1.2. Da notificação ao governo dos países exportadores 3. Em 6 de junho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Rússia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 3422/2025/MDIC, nº 3425/2025/MDIC e nº 3426/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Das partes interessadas 4. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias: os Governos da China e da Rússia; as outras produtoras do produto similar nacional - Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Ind. e Com. de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB); além do Instituto Aço Brasil (IABr), entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação. 5. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 1.4. Do início da investigação 6. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fio-máquina de aço carbono da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1.122/2025/MDIC, de 10 de junho de 2025, recomendando o início da investigação. 7. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2025, foi iniciada a investigação em tela. 1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 8. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores identificados da China e na Rússia, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de investigação de dumping (P5), os demais produtores nacionais, a associação de classe que representa os produtores nacionais, os Governos da China e da Rússia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025. 9. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, aos importadores e aos outros produtores nacionais, nas mesmas notificações, o endereço eletrônico no qual poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Em relação aos produtores/exportadores a da data de ciência levou em consideração também a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 10. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores chineses, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de julho de 2023 a junho de 2024 (P5): a) Tangshan Donghua Iron and Steel Enterprise Group Co., Ltd (Donghua); b) Qian An City Jiujiang Wire Co., Ltd. 11. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 12. Ressalte-se que, para o Governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 13. [CONFIDENCIAL]. 1.6. Do recebimento das informações solicitadas 1.6.1. Da peticionária 14. A Arcelormittal Brasil S.A., Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 1472/2025/MDIC, de 28 de fevereiro de 2025, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária solicitou prorrogação de prazo para resposta à solicitação de informações complementares, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 1789/2025/MDIC, de 14 de março de 2025. A peticionária apresentou a resposta à solicitação de informações complementares tempestivamente. 1.6.2. Dos importadores 15. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentou a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 16 de setembro de 2025. Ademais, a empresa não apresentou resposta ao pedido de informações complementares, enviado por intermédio do Ofício SEI nº 4477/2025/MDIC, de 16 de julho de 2025. A empresa foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7884/2025/MDIC, de 2 de dezembro de 2025, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. 16. As empresas ZEN S.A Indústria Metalúrgica, Beltoni Indústria e Comércio de Aços e Ferragens Ltda e Metalúrgica De Toni Ltda e Indústrial REX Ltda solicitaram prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário do importador, entretanto, não as apresentaram no prazo estabelecido. 17. As empresas Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda (Fama) e Morlan S.A (Morlan) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. 18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 1.6.3. Dos produtores/exportadores 19. O produtor/exportador chinês selecionado Tangshan Donghua Iron and Steel Enterprise Group Co., Ltd (Donghua), solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 4273/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025. No entanto, a empresa não apresentou sua resposta no prazo estabelecido. 20. O produtor/exportador russo Abinsk Electric Steel Works Ltd. (Abinsk) solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 4515/2025/MDIC, de 17 de julho de 2025. 21. A empresa apresentou o questionário do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cuja data de protocolo foi prorrogada por meio do Ofício SEI nº 7474/2025/MDIC, de 17 de novembro de 2025, tendo sido, tais informações complementares protocoladas tempestivamente.