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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 116

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600116 116 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa Ementa: Embargos de Declaração - Limitação às hipóteses previstas no caput do art. 40 do Decreto nº 7.123, de 2010, cumulado com o caput do art. 48 do Regimento Interno da CRPC. Os embargos não se destinam a revisão da decisão por mero inconformismo, com a reapresentação de argumentos já vencidos no julgamento. Embargos conhecidos e não providos. Decisão: A CRPC, por unanimidade, conhece dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Ausente do julgamento a representação da PREVIC. A representação dos patrocinadores e instituidores não participou do julgamento, tendo em vista declaração de impedimento. MARIO DI CROCE Presidente Substituto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL DESPACHO DECISÓRIO COFL-SRSUL/INSS, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Processo nº 00985.000118/2025-68. Alienação dos terrenos de propriedade do INSS, que compõem o Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, considerados desnecessários e não vinculados às suas atividades operacionais, conforme a seguir: terrenos dos lotes: 166, parte do 173 do Jardim Marlene e 271, 278, 285 e 292 do Parque Copacabana, inscritos nos cadastros RIP's nº: 8039 00049.500-9 Rua 1500 Lote 166 , 8039 00051.500-0 Rua 1500 Lote 173, 8039 00040.500-0 Rua 916 Lote 271, 8039 00042.500-0 Rua 916 Lote 278, 8039 00044.500-1 Rua 916 Lote 285 e 8039 00046.500-2 Rua 916 Lote 292; no SPIUNET e baixados do SGPIWEB sob o nº's: 10569-20- 00000-5 (lote 166), 10570-20-00000-4 (parte do lote 173), 10571-20-00000-3 (lote 271), 10572-20-00000-2 (lote 278), 10573-20-00000-1 (lote 285) e 10574-20-00000-0 (lote 292); respectivamente; todos localizados à Rua 1500, nº 1100, Centro, município de Balneário Camboriú/SC ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI. R E L AT Ó R I O Do Reconhecimento de Dispensa de Licitação O Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística da Superintendência Regional Sul, RECONHECE a situação de Dispensa de Licitação para Venda Direta, com fulcro no Artigo 1º da Lei 9.702/1998, Artigo 76, I, "e", da Lei 14.133/2021, nos Artigos 100 e 101 do Código Civil; item 9.2.1 d, do Acórdão TCU nº 170 de 07/03/2005 e Decreto 10.995/2022. Do Objeto Alienação dos terrenos de propriedade do INSS, que compõem o Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, considerados desnecessários e não vinculados às suas atividades operacionais, conforme a seguir: terrenos dos lotes: 166, parte do 173 do Jardim Marlene e 271, 278, 285 e 292 do Parque Copacabana, inscritos nos cadastros RIP's nº: 8039 00049.500-9 Rua 1500 Lote 166 , 8039 00051.500-0 Rua 1500 Lote 173, 8039 00040.500-0 Rua 916 Lote 271, 8039 00042.500-0 Rua 916 Lote 278, 8039 00044.500-1 Rua 916 Lote 285 e 8039 00046.500-2 Rua 916 Lote 292; no SPIUNET e baixados do SGPIWEB sob o nº's: 10569-20- 00000-5 (lote 166), 10570-20-00000-4 (parte do lote 173), 10571-20-00000-3 (lote 271), 10572-20-00000-2 (lote 278), 10573-20-00000-1 (lote 285) e 10574-20-00000-0 (lote 292); respectivamente; todos localizados à Rua 1500, nº 1100, Centro, município de Balneário Camboriú/SC, havidos conforme matrículas 48.166, do livro 2-FM, fls. 163 e 59625, do livro 2HB,fls. 265,ambas do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú - SC por meio da Lei municipal 817, de 24 de Março de 1988 que autorizou o Poder Executivo a efetuar dação em pagamento devido à ações ordinárias de cobrança 3019/85, 1909/83, e 2750/85, reautuadas sob número 0146/88, 137/88 e 196/89 da Vara dos Feitos da Fazenda. Considerando a ciência ministerial prevista no Artigo 5, da Portaria/MPS 1109/2025 e a Portaria PRES/INSS 1914 de 30/12/2025, em que o Presidente do INSS autoriza a alienação dos imóveis de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS; Com fulcro no item 9.2.1, do Acórdão TCU nº 170 de 07/03/2005 e com base nas atribuições fixadas no art. 240, p. único, alíneas "b, 1" e inciso IV "d" do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPS nº 1678, de 29/04/2024, publicada na seção 1, do DOU de 02/05/2024; Parecer Nº 00123/2025/CCOMP/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e Seção, 2 do Capítulo II do Capítulo IX do Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, aprovado pela Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012, e atualizado pelo Despacho Decisório nº 47/DIROFL/INSS, de 5 de junho de 2014; Decisão 1. Com base nas atribuições fixadas no art. 240, p. único, alíneas "b, 1" e inciso IV "d" do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPS nº 1678, de 29/04/2024, publicada na seção 1, do DOU de 02/05/2024 DISPENSO A LICITAÇÃO e HOMOLOGO os termos do presente procedimento administrativo, bem como ADJUDICO o imóvel em epígrafe, em favor de Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, CNPJ/MF 07.252.009/0001-39, pelo valor de R$19.440.000,00 (dezenove milhões e quatrocentos e quarenta mil reais), a serem pagos em 48 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo IPCA. Em caso de mora, haverá a incidência da Taxa Referencial (TR). 2. Encaminhe-se o presente documento para RATIFICAÇÃO pelo Superintendente Regional Sul, nos termos do art. 76 da Lei nº 14.133/2021. LUIS CANDIDO RODRIGUES DA SILVA Coordenador D ES P AC H O Ratificação de Dispensa de Licitação e da Autorização da Alienação J U S T I F I C AT I V A A alienação do imóvel objeto deste instrumento, a ser realizada na modalidade de Venda Direta está em conformidade com o disposto na ciência ministerial prevista no Artigo 5o, da Portaria/MPS 1109/2025 e na Portaria PRES/INSS 1914 de 30/12/2025, em que o Presidente do INSS autoriza a alienação dos imóveis de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS. O Processo foi regularmente instruído no âmbito da Superintendência Regional Sul do INSS - SRSUL, conforme normas em vigor, com despacho de indicativo de dispensa, SEI nº 24089662. BASE LEGAL Artigo 1º da Lei 9.702/1998. Alínea "e", do Artigo 76 da Lei 14.331/2021, Artigos 100 e 101 do Código Civil, Decreto 10.995/2022 e Seção 2 do Capítulo II do Capítulo IX do Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, aprovado pela Resolução nº 2 4 4 / P R ES / I N S S , de 16 de outubro de 2012. BENEFICIADO Instituto de Previdência dos Servidores de Balneário Camboriú - BCPREVI, CNPJ Nº 07.252.009/0001-39. Diante dos dados expostos, o Superintendente Regional Sul RATIFICA a situação de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no Artigo 1º da Lei 9.702/1998, Alínea "e", do Artigo 76 da Lei 14.331/2021; Artigos 100 e 101 do Código Civil, Decreto 10.995/2022 e Seção 2 do Capítulo II do Capítulo IX do Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, aprovado pela Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012, e AUTORIZA a Venda Direta do imóvel. DA PUBLICAÇÃO Em observância ao Princípio da Publicidade (artigo 37, caput, CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) a presente contratação deve ser publicada no Diário Oficial da União. ALBERTO CARLOS FREITAS ALEGRE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 108, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012672/2025-71, resolve: Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2026.1, atestando a sua adequação legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a plano de benefícios, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 109, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012769/2024-01, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do Plano de Benefícios da IBM Brasil - IBM BD, CNPB nº 1980.0013-83, administrado pela Fundação Previdenciária IBM. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.192, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, Federal, resolve: Art.1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.579.................................................................................................................. § 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas." (NR) "Art.585.................................................................................................................. § 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD serão por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps." (NR) Art.2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps. § 1º Para o registro e envio das informações dos procedimentos ao Siaps serão considerados os softwares que instrumentalizam a coleta dos dados do Sistema e-SUS APS: I - Prontuário Eletrônico e-SUS APS; e II - Coleta de Dados Simplificada - CDS § 2º Para o registro e envio das informações dos procedimentos no Sistema e- SUS APS, deve ser priorizada a utilização do Prontuário Eletrônico do e-SUS APS, visando garantir a integralidade e a maior granularidade das informações enviadas ao Siaps e à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, admitindo-se o uso da Coleta de Dados Simplificada - CDS apenas em caráter transitório. § 3º Poderão ser utilizados outros sistemas desde que integrem via Layout e- SUS APS de Dados e Interface (LEDI APS) com o Prontuário Eletrônico e-SUS APS, garantindo a integração e o envio regular das informações necessárias ao monitoramento da produção para o Siaps. § 4º Nos casos em que seja adotado outro sistema diferente do Sistema e-SUS APS, este deverá possuir interoperabilidade com o Siaps, garantindo a integração entre os sistemas, bem como o envio periódico das informações relevantes para o monitoramento de produção, conforme calendário de envio do Siaps. § 5º A escolha e implantação do sistema considerará os diferentes cenários de informatização dos entes federativos." (NR) "Art. 209-A O Siaps passa a ser o sistema de informação oficial vigente para fins de monitoramento, análise e consolidação das informações enviadas pelos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal. Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior que ofertam curso de graduação em Odontologia e tiverem suas clínicas cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e conveniadas com o SUS, devem ser orientadas para que enviem suas produções por meio do Sistema e-SUS APS." (NR) "Art. 209-B Ao adotar o Sistema e-SUS APS, passa a ser dispensado o preenchimento e envio das informações dos procedimentos através do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA para o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA." (NR) "Art. 209-C Fica estabelecido um período de transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e SIAPS, observadas as seguintes condições: § 1º Durante o período de transição, fica vedada o envio das informações dos procedimentos duplicado entre o SIA/SUS e o SIAPS para a mesma finalidade. § 2º O prazo para a transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e Siaps será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. § 3º Findo o prazo de transição, referido no § 2º, as informações dos procedimentos enviadas via BPA não serão mais consideradas para fins de monitoramento, avaliação ou financiamento dos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal no âmbito do SUS. § 4º Os dados dos procedimentos realizados nos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal serão analisados a partir das informações enviadas ao Siaps." (NR) "Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Siaps, para os procedimentos previstos no Anexo XL desta Portaria, fica definido da forma prevista abaixo: I - quando da apresentação dos procedimentos no Siaps, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do profissional que os realizou; IV - caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, para a geração de crédito, deverá ser registrado no Siaps." (NR) Art. 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde prestará apoio técnico aos Estados e municípios para implementação do Sistema e-SUS APS nos estabelecimentos de saúde que ofertam atenção especializada ambulatorial em saúde bucal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA