DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001236/2025-47. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 022/2023. 585ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 039/2025. Absolvição de 04 (quatro) profissionais de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004344/2025-12. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 015/2021. 585ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-MS nº 050/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e multa de 04 (quatro) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 45, 78 e 80 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004485/2025-27. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 050/2022. 585ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RENNE COSMO DA COSTA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006022/2024-19. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PB Nº 8310/2024. 585ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 05 (cinco) anos em razão da infração aos artigos 64, 70, 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007609/2025-26. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 010/2019-E. 585ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 049/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BATISTA DE LIMA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004628/2025-09. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 041/2023. 585ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MS nº 084/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 8, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004021/2025-11. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 6444/2024. 585ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEFERIMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP 659/2021. Deferido o pedido de reabilitação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Relator de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007155/2025-93. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 021/2019-E. 585ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 172/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. HELGA REGINA BRESCIANI Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00239.000667/2025-85. ORIGEM PROCESSO DE REVISÃO DE PENA COREN-PR Nº 00239.000667/2025-85. 585ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE REVISÃO DE PENA. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO ADMITIR. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta e não admissão do pedido de revisão de pena. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004600/2025-63. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 007/2024. 585ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-TO nº 040/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 63 e 70 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002132/2025-92. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 064/2023. 585ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1219/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004237/2025-86. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 062/2023. 585ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RJ nº 1247/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 45, 62, 70, 72, 81 e 84 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 647, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, no que concerne aos documentos de identidade profissional, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando que a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, atribui ao COFFITO a competência para normatizar e expedir atos necessários à interpretação e execução de suas disposições, bem como para fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional; Considerando a necessidade de constante atualização e adequação das normas reguladoras das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, a fim de acompanhar a evolução técnico-científica, social e legislativa do país; Considerando que a Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, foi um marco fundamental na regulamentação inicial das profissões, mas que, após mais de quatro décadas, demonstra a necessidade de atualização;