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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 169

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600169 169 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a importância de promover a segurança jurídica e a clareza nas diretrizes que orientam o exercício profissional, tanto para os Conselhos Regionais quanto para os próprios profissionais e para a população usuária dos serviços; Considerando que a atualização normativa visa aprimorar a capacidade de fiscalização do exercício profissional, coibindo práticas irregulares e garantindo o cumprimento dos preceitos éticos e legais; Considerando as discussões e subsídios recebidos de profissionais, instituições de ensino, entidades representativas das categorias e dos Conselhos Regionais, que apontam para a urgência da revisão e modernização da referida Resolução, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, o novo modelo de Carteira de Identidade Profissional de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, documento oficial de identificação, com validade em todo o território nacional, destinado a comprovar a habilitação legal e a regularidade do registro. CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Seção I Da Validade, do Direito ao Porte e Uso e do Controle de Fabricação Art. 2º A legitimidade do exercício profissional de fisioterapeuta e/ou de terapeuta ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade profissional. Parágrafo único. O profissional deverá portar e apresentar, quando solicitado, no exercício de suas atividades profissionais, um dos documentos de identidade previstos no art. 3º desta Resolução. Art. 3º Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo Sistema COFFITO/CREFITOs são os seguintes: I - Cartão de Identidade Profissional Físico; e II - Cartão de Identidade Profissional Virtual. § 1º O leiaute dos documentos de identidade profissional, citados nos incisos I e II deste artigo, serão, obrigatoriamente, idênticos ao previsto no Anexo desta Resolução, disponível na página eletrônica do COFFITO. § 2º Para fins de fiscalização, o agente fiscal do CREFITO solicitará, para comprovação da habilitação profissional, um dos documentos de identidade constantes neste artigo. Art. 4º Os documentos de identidade profissional, emitidos pelos CREFITOs, gozam de fé pública e são válidos em todo o território nacional, na forma do Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, comprovando também a identidade civil de seu portador. Art. 5º O direito ao porte e uso dos documentos de identidade profissional, emitidos pelos CREFITOs, é privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional regularmente inscrito e ativo no Sistema COFFITO/CREFITOs. Art. 6º A validade dos documentos de identidade profissional é limitada à vigência do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho Regional. Art. 7º Os documentos de identidade profissional fornecidos pelos CREFITOs são obrigatoriamente autenticados pela assinatura do(a) respectivo(a) Presidente. Parágrafo único. O Cartão de Identidade Profissional fornecido ao(à) Presidente do CREFITO é autenticado pela assinatura do(a) respectivo(a) Vice-Presidente. Art. 8º Em relação à emissão dos documentos de identidade profissional, compete ao COFFITO: I - Contratação de empresa a fim de fornecer o Cartão de Identidade Físico finalizado ou matéria prima e equipamentos necessários para confecção/impressão pelos CREFITOs; II - Contratação/convênio de empresa especializada para emissão do Cartão de Identidade Profissional Virtual. Seção II Das Especificações Art. 9º O Cartão de Identidade Profissional Físico será em material policloreto de vinil (PVC) ou similar, tendo o formato de 90mm x 60mm, impresso nas duas faces, conforme previsto no Anexo da presente Resolução. Seção III Do Cancelamento, da Substituição e da Inutilização Art. 10. O cancelamento dos documentos de identidade profissional é compulsório e promovido pelos CREFITOs, quando da baixa da inscrição. Parágrafo único. O documento cancelado integrará o processo de baixa da inscrição profissional, devendo, quando emitido em meio físico, ser devidamente inutilizado, e, quando emitido em meio digital, ter sua emissão suspensa no aplicativo correspondente, com a respectiva certificação pelo setor competente no prontuário do profissional. Art. 11. A substituição do documento de identidade profissional é promovida mediante requerimento do interessado ao(à) Presidente do CREFITO em que o profissional estiver jurisdicionado e decorre do extravio ou da inutilização do documento, com o recolhimento do devido emolumento de emissão de segunda via. Parágrafo único. Os custos de substituição de documentos serão expressos na Tabela de Emolumentos contida na Resolução do COFFITO vigente na época da substituição. Art. 12. No caso de extravio, para fins de comprovação, deverá ser protocolado boletim de ocorrência homologado pela autoridade competente, sendo este apresentado no CREFITO de sua circunscrição, que deverá registrar o fato no prontuário do profissional e informar ao COFFITO. Parágrafo único. Durante o período de emissão do novo documento físico, o profissional deverá, obrigatoriamente, portar a Carteira Profissional Virtual. Art. 13. No caso de inutilização, o interessado deverá juntar ao requerimento o documento inutilizado, além das exigências previstas no Art. 11. Parágrafo único. A substituição do documento por inutilização poderá se dar de forma voluntária, conforme caput deste artigo, ou compulsória, quando verificado/constatado pelo agente fiscal ou funcionário do CREFITO falta de integridade, por desgaste natural ou qualquer outra causa, que impeça a verificação dos dados e/ou autenticidade do documento. Art. 14. O processo decorrente da substituição de documento de identidade profissional, depois de concluído, passa a integrar o prontuário do profissional. Parágrafo único. No caso de substituição, o CREFITO deverá inutilizar o Cartão de Identidade Físico e o setor competente deverá proceder à certificação no prontuário do profissional. Art. 15. O Cartão de Identidade Profissional Físico deverá ser inutilizado pelo CREFITO quando ocorrer defeito de fabricação ou erro no ato da emissão. Parágrafo único. Cabe ao setor responsável pela emissão o controle e certificação dos cartões inutilizados, devendo elaborar termo específico, o qual deve ser apresentado na primeira reunião de Diretoria. Art. 16. Cabe ao(à) Presidente do CREFITO autorizar a substituição e a destruição do Cartão de Identidade Profissional Físico. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. A emissão e a expedição do novo Cartão de Identidade Físico são obrigatórias para os novos profissionais inscritos a partir da publicação da presente Resolução. § 1º Os profissionais já inscritos poderão proceder à substituição do Cartão de Identidade Profissional Físico, de forma gratuita, até 180 dias a contar da data de publicação da presente Resolução. § 2º Os cartões de identidade profissional físicos já emitidos e expedidos permanecem válidos, cabendo ao profissional optar pela alteração para o novo modelo, no prazo de 2 (dois) anos, quando então perderão a validade. Art. 18. A emissão do Cartão de Identidade Profissional Virtual será gratuita para todos os profissionais e obrigatória para aqueles que não procederem à substituição do modelo físico. Art. 19. Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aporem apostilamentos e anotações vinculadas ao Cartão de Identidade no sistema de informática. Parágrafo único. O apostilamento e anotações vinculadas deverão ter a possibilidade de leitura nos cartões de identidade físico e virtual. Art. 20. Revogam-se os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83; parágrafo único do Art. 101; alínea "b" do Art. 124; e o Art. 162 da Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 421, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Decisão Coren-PB nº 239, de 01 de agosto de 2024, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias, auxílio representação e jetons, bem como a concessão de passagens aéreas e terrestres no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), para atualizar os valores e adequá-la às Resoluções Cofen nº 740/2024 e nº 789/2025, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a Decisão Coren-PB nº 239/2024, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias, auxílio representação e jetons, bem como a concessão de passagens; CONSIDERANDO as Resoluções Cofen nº 740/2024 e nº 789/2025, que estabelecem parâmetros e limites sobre diárias, jetons, auxílio de representação e manual de emissão de passagens no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o Estudo Técnico nº 04/2025, que analisou a atualização dos valores das verbas indenizatórias (diárias, auxílio representação e jetons), aplicando o INPC acumulado de 4,49%, concluindo pela viabilidade financeira; CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2025 da Controladoria, que concluiu pela correção dos valores e pela necessidade de adequação da Decisão 239/2024 às mudanças introduzidas pelas Resoluções Cofen nº 740/2024 e nº 789/2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 1003ª Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 25 de novembro de 2025, referente ao Processo Administrativo Coren-PB nº 00241.7849/2025, que autorizou o reajuste indicado e determinou o encaminhamento para homologação do Cofen; decidem: Art. 1º Esta Decisão altera e atualiza, no âmbito da Decisão Coren-PB nº 239/2024, os valores de diárias, auxílio representação e jetons, bem como promove a adequação de seus dispositivos às alterações introduzidas pela Resolução Cofen nº 789/2025. Art. 2º O § 1º do art. 13 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Para os conselheiros, os valores das diárias serão: I - R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para deslocamentos fora do Estado da Paraíba; II - R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) para deslocamentos dentro do Estado da Paraíba." Art. 3º O § 2º do art. 13 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os colaboradores convocados, convidados, nomeados ou designados farão jus a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos no § 1º deste artigo, na seguinte forma: I - R$ 543,20 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos) para deslocamentos fora do Estado da Paraíba; II - R$ 300,80 (trezentos reais e oitenta centavos) para deslocamentos dentro do Estado da Paraíba." Art. 4º O caput do art. 31 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren-PB é de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) por dia de atividade político-representativa, de gerenciamento superior ou atividades correlatas." Art. 5º O § 1º do art. 31 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Coren-PB: I - Conselheiros: 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, ou seja, R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais); II - Presidente: 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 313,30 (trezentos e treze reais e trinta centavos); III - Demais membros da diretoria: 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 289,20 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos); IV - Colaboradores de nível superior: 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência, totalizando R$ 192,80 (cento e noventa e dois reais e oitenta centavos); V - Colaboradores de nível médio: 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência, totalizando R$ 168,70 (cento e sessenta e oito reais e setenta centavos)." Art. 6º O caput do art. 35 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. O valor máximo a ser pago a título de jeton, por dia de comparecimento nas reuniões de que trata o artigo anterior, no âmbito do Co r e n - P B, será de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) cada." Art. 7º Os §§ 2º e 3º do art. 35 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). § 3º O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais)." Art. 8º O art. 10 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, em consonância com a Resolução Cofen nº 789/2025: "Art. 10. A prestação de contas das diárias deverá conter, além do relatório de viagem, o comprovante de embarque aéreo, rodoviário ou aquaviário, acompanhado de, ao menos, um dos seguintes documentos: I - certificado do evento; II - lista de presença; III - certidão ou declaração de comparecimento; IV - matérias publicadas nos meios oficiais de comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, indicativas da participação do beneficiário no evento; V - ata de reunião (grupos de trabalho, comissões, câmaras). Parágrafo único. O deslocamento por meio rodoviário em veículo não oficial poderá ser comprovado mediante nota ou cupom fiscal de abastecimento de combustível ou nota ou cupom fiscal de hospedagem emitidos em nome do beneficiário." Art. 9º O § 1º do art. 43 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique, sob pena de indeferimento da viagem." Art. 10. O inciso IX do art. 48 da Decisão Coren-PB nº 239/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - O critério de aprovação das requisições, inclusive as solicitações fora do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data prevista da viagem, será de responsabilidade da autoridade competente." Art. 11. Fica acrescido o art. 46-A à Decisão Coren-PB nº 239/2024, com a seguinte redação: "Art. 46-A. Recebida a portaria de designação, a solicitação de passagens deverá ser realizada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento, ressalvados os casos autorizados pela autoridade competente, sob pena de indeferimento da viagem." Art. 12. Permanecem inalteradas as demais disposições da Decisão Coren-PB nº 239/2024. Art. 13. A presente Decisão será encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para fins de homologação, nos termos do art. 50, § 2º, da Decisão Coren-PB nº 239/2024. Art. 14. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Cofen. RAYRA M.S BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho SÉRGIO EDUARDO JERÔNOMO COSTA Secretário ad hoc