DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600170 170 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 4, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, exercício profissional do Técnico de Enfermagem Ricardo Leal Rezende, Coren/RJ no 283721-TE A Câmara de Ética no I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e competências, em especial a que consta no inciso III do Art. 49 do Regimento Interno do Coren/RJ, aprovado pela Decisão n° 1144/2024, e da alínea c, §1o do art. 7° da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 706/2022, CONSIDERANDO: I. A Resolução Cofen no 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; II. A denúncia recebida em 20 de agosto de 2025, este Conselho Regional tomou conhecimento, por meio da enfermeira responsável pelo setor, de que o referido profissional tem apresentado condutas hostis, reativas, intimidatórias e negligentes com os pacientes, incluindo administração de medicações não solicitadas. Relata ainda, que um dos pacientes teria sido vítima de agressão física e abuso sexual; III. Que consta nos autos do Procedimento Administrativo n° 214/2025 indícios de autoria e materialidade quanto a prática de infrações éticas, e que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e à dignidade da profissão, caso o denunciado continue a exercer a enfermagem; IV. O Parecer de no 337/2025 (fls. 26) e a deliberação da Câmara de Ética 3 em sua 23a Reunião Ordinária, realizada em 07/10/2025, e tudo que consta no procedimento administrativo n° 214/2025. decide: Art. 1º. Instaurar Processo Ético em desfavor de Ricardo Leal Rezende, Coren/RJ no 283721-TE, em razão da possível infração aos artigos 26, 38, 45, 61, 64 e 72 do Código de Ética da Enfermagem. Art. 2º. Determinar a Suspensão Cautelar Total do Exercício Profissional de Ricardo Leal Rezende, Coren/RJ no 283721-TE, até o julgamento final do processo ético ou ulterior deliberação. Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação. CAROLINE MORAES SOARES MOTTA DE CARVALHO Coordenadora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução que criou a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - Cremers, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que em seu art. 2º dispõe que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo- lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, e que, em seu art. 15º, determina que os Conselhos Regionais tem, como parte de suas atribuições, deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho e fiscalizar o exercício da profissão de médico; CONSIDERANDO a Lei nº 3268/1957, a qual determina que, para exercer o ato médico, todo o graduado em medicina deverá habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição; CONSIDERANDO a Resolução CREMERS n. 05/2022, que regula o exercício da Medicina pelos médicos fronteiriços do Uruguai; CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, um Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 933, de 11 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO o Ajuste Complementar internalizado pelo Decreto n. 7.239, de 26 de julho de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o exercício da Medicina por parte dos médicos fronteiriços uruguaios; CONSIDERANDO o art. 5º, alínea "q" do Regimento Interno do CREMERS; CONSIDERANDO a Resolução nº SEI-27, de 03 de novembro de 2025 que criou a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços. CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária de 29 de janeiro de 2026, resolve: Artigo 1º. Alterar a Resolução nº SEI-27, de 03 de novembro de 2025, que criou a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços. Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1ª da RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-27, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Comissão será composta por conselheiros e um procurador jurídico do CREMERS e será assessorada por um assistente pleno, fazendo, os empregados públicos, jus à Função Gratificada (FG), nos termos do Plano de Cargos e Salários do CREMERS". Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGIS FERNANDO ANGNES CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 263, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Cria o cargo de Assessora Especial da Presidência - Engenharia e Infraestrutura, adequando atribuições técnicas e responsabilidades profissionais e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e considerando as deliberações tomadas na Sessão Plenária Extraordinária do Corpo de Conselheiros Nº 1091, de 26 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Criar no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CRM-SC o cargo de Assessora Especial da Presidência - Engenharia e Infraestrutura, integrante do quadro de cargos em comissão de livre provimento. Parágrafo 1º: O cargo está vinculado à Presidência do CRM-SC, sendo responsável por assessorar a gestão no tocante à parte técnica e estrutural da sede e delegacias regionais desta autarquia federal, emitindo pareceres técnicos envolvendo a área de engenharia, sempre que requisitado, bem como sendo responsável por acompanhar a execução de obras e reformas no CRM-SC. Parágrafo 2º: O cargo de Assessora Especial da Presidência - Engenharia e Infraestrutura deverá ser exercido por profissional legalmente habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-SC, inclusive para fins de emissão de ART, laudos técnicos, vistorias, inspeções prediais e demais atos privativos da profissão, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis, bem como o piso salarial profissional vigente. Art. 2º As atribuições do cargo são aquelas descritas no Anexo único desta Resolução, parte integrante deste ato normativo. Art. 3º Revogar a descrição funcional do cargo anteriormente denominado Assessor Técnico - Engenharia, constante dos normativos internos do CRM-SC, a partir da vigência desta Resolução, sem prejuízo da continuidade administrativa das atividades. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após a assinatura e publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA ANTUNES CALDEIRA DE ANDRADA FERREIRA Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária-Geral ANEXO ÚNICO ASSESSOR ESPECIAL EM ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA Missão da Função: Prestar assessoria técnica especializada à Presidência, Diretoria e unidades administrativas do CRM-SC nas matérias relacionadas à engenharia e infraestrutura, contribuindo para a tomada de decisões estratégicas, a conformidade normativa, a adequada gestão dos recursos institucionais e a melhoria contínua das instalações, serviços e contratos técnicos, em observância às normas legais e profissionais aplicáveis. Competências Técnicas-Cognitivas: Capacidade de Análise, Gestão de Prazos, Gestão da Informação, Gestão de Conflitos, Gestão de Contratos, Gestão de Indicadores, Gestão de Pessoas, Gestão de Processos, Gestão de Resultados, Gestão Orçamentária, Sistemas Internos (Zimbra, Intranet, It Manager, Etc), Sistemas Pertinentes ao setor de atuação, SGED, Redação Técnica, Pacote Office (Word, Power Point, Excel, Etc.), Conhecimento técnico atualizado, em sua área de atuação, Responsabilidades e Tarefas: Assessorar tecnicamente a Presidência, a Diretoria e os Conselheiros em assuntos relacionados à engenharia, infraestrutura predial, obras, reformas, manutenção e serviços técnicos especializados; Assessorar a Diretoria na formulação de diretrizes, políticas e decisões estratégicas relacionadas à infraestrutura física e aos serviços de engenharia do CRM-SC; Planejar, analisar, acompanhar e avaliar projetos de obras, reformas, adequações prediais e intervenções técnicas, desde a fase de concepção até sua execução; Emitir pareceres técnicos, notas técnicas e manifestações especializadas, no âmbito de sua competência profissional, observadas as normas do CREA e a legislação vigente; Atuar no apoio técnico à elaboração, revisão e análise de Estudos Técnicos Preliminares (ETP), termos de referência, projetos básicos e executivos relacionados a contratações de engenharia; Acompanhar tecnicamente a execução de contratos de obras e serviços de engenharia, prestando suporte aos gestores e fiscais de contratos designados; Avaliar riscos técnicos, operacionais e normativos relacionados à infraestrutura institucional, propondo soluções e melhorias; Zelar pela conformidade das edificações, instalações e serviços às normas técnicas, de segurança, acessibilidade, sustentabilidade e demais exigências legais aplicáveis; Atuar como interface técnica junto a empresas contratadas, profissionais externos, órgãos fiscalizadores e entidades correlatas, sempre que demandado; Contribuir para a modernização da infraestrutura institucional, propondo inovações e boas práticas voltadas à eficiência, economicidade e sustentabilidade; Elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre os serviços realizados, subsidiando decisões da Alta Administração; Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e a formação profissional, por determinação superior. Participar dos processos de aquisição, locação e contratação relacionados à infraestrutura, engenharia e manutenção, prestando suporte técnico às áreas competentes; Gerir tecnicamente serviços terceirizados vinculados à infraestrutura, manutenção, limpeza, patrimônio e almoxarifado; Elaborar, assinar e acompanhar ART de vínculo técnico, bem como emitir laudos de inspeção predial, realizar vistorias técnicas e demais atos privativos da profissão de engenheiro; Elaborar projetos arquitetônicos e complementares, renderizações, cronogramas físico-financeiros e estudos técnicos necessários à modernização e manutenção dos ambientes; Atuar na regularização de imóveis, emissão de alvarás e atendimento às exigências técnicas de Prefeituras, Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes; Gerir equipes próprias e terceirizadas da área de infraestrutura, promovendo capacitação, avaliação de desempenho e melhoria contínua; Implementar e gerenciar projetos estratégicos da área de engenharia e infraestrutura previstos no Planejamento Estratégico do CRM-SC. Requisitos de Acesso: Ensino Superior em Engenharia e áreas afins, com registro profissional. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-SC nº 263/2026 Visando atender as diversas demandas relacionadas às obras, reformas e manutenções dos bens imóveis e patrimoniais do CRM-SC, tanto da sede, como de suas Delegacias Regionais, acrescido da necessidade do acompanhamento destes projetos e supervisão destas atividades técnicas serem desempenhadas por profissional habilitado, nasce a premência de instituir tal cargo, a fim de contribuir com as deliberações frente à matéria a serem tomadas pela Diretoria do CRM-SC e, sobretudo, assessorando diretamente à Presidência desta autarquia federal. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação e as atribuições dos Representantes Regionais do CRMV-PR em Conselhos, Comitês, Câmaras e Grupos Representativos de outros órgãos ou entidades públicas. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ- CRMV/PR, no uso das atribuições que lhe confere no art. 10 da Lei 5.517/1968, bem como das alíneas "a" e "r" do art. 4º e do art. 11 da Resolução CFMV 591/1992; resolve: Art. 1º Regulamentar a nomeação e as atribuições dos Representantes do CRMV-PR em Conselhos, Comitês, Câmaras e Grupos Representativos de outros órgãos ou entidades públicas. Art. 2º A nomeação dos representantes será realizada mediante indicação da Diretoria do CRMV-PR, priorizando profissionais Médicos Veterinários e Zootecnistas de reconhecida experiência, registrados no Conselho, isentos de pendências administrativas ou financeiras, com atuação destacada e comprovada representatividade em suas respectivas áreas e regiões. § 1º A escolha considerará a capacidade técnica dos indicados, bem como sua contribuição potencial para as atividades do Conselho, respeitando as peculiaridades regionais e setoriais. § 2º Antes da nomeação, o Gabinete Executivo do CRMV-PR consultará previamente o profissional indicado quanto à sua disponibilidade e interesse em participar. § 3º Antes da nomeação definitiva, o Representante indicado deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ciência: de que sua designação não gera qualquer vínculo empregatício, funcional ou contratual com o CRMV-PR; de que atuará de forma honorífica e representativa, observando as diretrizes institucionais definidas pelo Conselho; de que responderá pessoalmente por eventuais manifestações públicas ou atos que ultrapassem os limites da representação técnica conferida. § 4º As portarias que contiverem as nomeações deverão ser devidamente publicadas. Art. 3º O Representante deverá exercer suas funções com responsabilidade, observando os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, priorizando exclusivamente os objetivos institucionais e técnicos do CRMV-PR.