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Diário Oficial da União · 09/02/2026 · pág. 32

DOU 09/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020900032 32 Nº 27, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA RESOLUÇÃO Nº 54, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Designa a Mesa Diretora do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura para o segundo ano do biênio 2024-2026. O COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no exercício das atribuições previstas na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 e na Resolução nº 1, de 14 de agosto de 2014, a qual aprova seu Regimento Interno e, em consonância com sua deliberação na 25ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica designada a composição da Mesa Diretora para o segundo ano de gestão do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no biênio 2024-2026, conforme segue: I - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos; II - Justiça Global; III - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e IV - Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO Presidenta do Comitê Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 19/1/2026, Seção 1, p. 17, no Parecer CNE/CES nº 555/2025, onde se lê: "Interessado: Centro Educacional Montes Belos Ltda.", leia-se: "Interessado: Centro Universitário Montes Belos Ltda.". SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o estabelecimento das metas de expansão e o registro de matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM, para o exercício de 2026, por unidade da Federação que aderiu ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, no âmbito do Programa Juros por Educação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o art. 70, §5º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, o art. 23 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; bem como os arts. 8º e 17 da Portaria MEC nº 930, de 30 de dezembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as metas de expansão e o registro de matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM, para o exercício de 2026, no âmbito do Programa Juros por Educação, considerando os estados que aderiram ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag. Art. 2º As metas definidas nesta Portaria orientam a ampliação da oferta de vagas de EPTNM pelas redes estaduais, tomando como referência os quantitativos de matrículas previstos no Plano Nacional de Educação - PNE. § 1º As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE. § 2º Para fins de aferição das metas, serão consideradas as matrículas ofertadas pelas redes estaduais, diretamente ou mediante parcerias, após a adesão do respectivo estado ao Propag. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - linha de base: quantitativo de matrículas em EPTNM ofertadas pelas redes estaduais, diretamente ou por parceria, conforme o Censo da Educação Básica de 2013; II - meta nacional de matrículas: resultado da soma das matrículas de EPTNM da linha de base dos estados aderentes ao Propag, multiplicado por três; III - meta estadual de matrículas: número de matrículas em EPTNM a ser alcançado por cada estado aderente ao Propag, ao término do período estabelecido nesta Portaria; IV - patamar atual: quantitativo de matrículas em EPTNM ofertadas pelas redes estaduais, diretamente ou por parceria, conforme o Censo da Educação Básica de 2024; V - déficit: quantitativo de matrículas que o estado deverá realizar, a partir do patamar atual, para atingir sua meta estadual de matrículas; VI - expansão estadual: quantitativo de matrículas efetivamente realizadas pela rede estadual, para além do patamar atual, após a adesão ao Propag; VII - volume estadual de matrículas: total de matrículas em EPTNM ofertadas pela rede estadual, diretamente ou por parceria, compreendendo o patamar atual acrescido da expansão estadual; VIII - volume nacional de matrículas: total de matrículas em EPTNM ofertadas pelas redes estaduais dos estados aderentes ao Propag, compreendendo a soma do patamar atual acrescido da expansão de cada estado. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DAS METAS Art. 4º O cálculo das metas de expansão e do registro de matrículas seguirá as seguintes etapas: I - meta nacional de matrículas: será obtida pela multiplicação por três da soma das linhas de base dos estados que aderiram ao Propag; II - meta estadual de matrículas: será estabelecida para cada estado aderente ao Propag, aplicando-se o critério de proporcionalidade populacional sobre a meta nacional de matrículas, da seguinte forma: a população do estado, dividida pela soma das populações dos estados aderentes, multiplicada pela meta nacional de matrículas; III - défici estadual: será calculado pela diferença entre a meta estadual e o patamar atual de matrículas, considerando-se como zero os resultados negativos; IV - volume estadual de matrículas: corresponde ao total resultante da soma do patamar atual com a expansão estadual; V - volume nacional de matrículas: será obtido pela soma dos volumes estaduais de matrículas de todos os estados que aderiram ao Propag. § 1º Para fins de cálculo das metas previstas nesta Portaria, serão considerados os dados populacionais constantes do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo IBGE. § 2º Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit estadual e da atualização da meta anual de matrícula, serão utilizados os registros de oferta de EPTNM realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec. Parágrafo único. O Anexo desta Portaria apresenta quadro de referência de expansão da EPTNM. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS MATRÍCULAS Art. 5º As ofertas relativas à expansão estadual deverão ser registradas em módulo específico do Sistec. §1º O registro de novas matrículas no módulo referido no caput restringe- se aos estudantes ingressantes no primeiro ano de oferta do curso técnico. §2ºAs secretarias gestoras deverão discriminar a carga horária a ser executada no exercício corrente, devendo a carga horária remanescente ser programada para os exercícios subsequentes. §3º Compete às instituições ofertantes realizar o cadastro e a atualização permanente das turmas, das matrículas e da frequência dos estudantes. §4º A confirmação de frequência deverá ser efetuada pelo estudante, diretamente no Sistec, mediante utilização de senha pessoal, confidencial e intransferível. §5º Ficam as redes estaduais aderentes ao Programa responsáveis pela validação e tempestividade dos registros de oferta das instituições ofertantes parceiras. Art.6º As demais matrículas relativas à diferença entre o volume estadual e a expansão estadual deverão ser registradas nos respectivos módulos do Sistec para fins de contabilização das metas. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO Art. 7º A avaliação do cumprimento da meta de desempenho será realizada anualmente, com base nas matrículas válidas registradas pelas instituições ofertantes no Sistec, observados os seguintes critérios: I - para fins de contabilização das novas matrículas será computada apenas no primeiro ano da oferta; II - para fins de contabilização do saldo financeiro, a matrícula será computada desde que possua confirmação de frequência referente à carga horária executada em cada ano. Parágrafo único. Consideram-se matrículas válidas, para fins de financiamento, aquelas que possuírem a confirmação de frequência relativa a pelo menos cinquenta por cento da carga horária ofertada no ano. Art. 8º A base de cálculo para o consumo do saldo financeiro observará: I - no primeiro ano da oferta: o quantitativo de vagas planejadas, multiplicado pela carga horária a ser executada no exercício e pelo valor da hora-aluno aplicado em cada oferta; II - nos anos subsequentes ao início da oferta: o quantitativo de matrículas válidas remanescentes do ano anterior, multiplicado pela carga horária a ser executada no exercício do Plano de Aplicação e pelo valor da hora-aluno aplicado em cada oferta. CAPÍTULO VI DO PLANO DE APLICAÇÃO Art. 9º A análise dos Planos de Aplicação será realizada pela Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec/MEC, nos prazos definidos pela Portaria MEC nº 930 de 30 de dezembro de 2025. Art. 10. Identificadas inconsistências, insuficiências técnicas ou necessidade de complementação de informações, a Setec notificará o estado para a realização de diligências. Parágrafo único. O Estado terá o prazo de até quinze dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, para responder às diligências e ajustar o Plano de Aplicação. Art. 11. Após a conclusão da análise técnica, a Setec/MEC emitirá parecer conclusivo com um dos seguintes status: I - aprovado: quando o plano atender integralmente aos requisitos técnicos e legais; II - aprovado com ressalvas: quando houver pendências de natureza formal que não impeçam o início da execução, devendo ser sanadas em prazo determinado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica poderá editar orientações complementares para execução e monitoramento das metas estabelecidas nesta Portaria. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI ANEXO Quadro de referência de expansão da EPTNM . UF .LINHA DE BASE .P AT A M A R AT U A L .METAS .DÉFIC T . .Matrículas EPTNM 2013 .Matrículas EPTNM 2024 .Meta estadual de matrícula .Défict . .AC .1.485 .3.256 .7.403 .4.147 . .AL .5.287 .4.144 .27.897 .23.753 . .AM .10.584 .22.568 .35.157 .12.589 . .AP .2.779 .2.249 .6.545 .4.296 . .BA .65.963 .113.699 .126.134 .12.435 . .CE .37.360 .61.826 .78.445 .16.619 . .ES .17.167 .28.158 .34.194 .6.036 . .GO .1.539 .9.230 .62.940 .53.710 . .MA .3.861 .39.032 .60.444 .21.412 . .MG .27.357 .70.542 .183.204 .112.662 . .MS .10.498 .2.069 .24.591 .22.522 . .PB .8.867 .35.014 .35.452 .438 . .PE .30.624 .52.984 .80.800 .27.816 . .PI .19.887 .78.662 .29.177 .0 . .RJ .49.903 .33.463 .143.202 .109.739 . .RN .1.803 .12.986 .29.458 .16.472 . .RO .385 .1.437 .14.103 .12.666 . .RR .909 .1.126 .5.679 .4.553 . .RS .42.069 .35.268 .97.069 .61.801 . .SE .975 .6.706 .19.712 .13.006 . .SP .161.641 .270.979 .396.120 .125.141 . .TO .2.793 .2.585 .13.481 .10.896 . .T OT A L .503.736 .887.983 .1.511.207 .672.709