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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 236

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021000236 236 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 904/2025 Termo de Credenciamento Nº 904/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e LAB PAT- LABORATÓRIO DE ANÁLISE PATOLÓGICA LTDA Objeto: Prestação de Serviços MÉDICOS Processo: - 0.03.000.034416/2025-86 - Vigência: 02/02/2026 até 01/02/2031. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAUJO - Diretora Executiva Adjunta, ANTONIO ROGERIO DA SILVA- Diretor Administrativo e pelo Credenciado THIAGO AZIZ DE LIRA MANSUR COURY EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 927/2025 Termo de Credenciamento Nº 927/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e SER SAUDE ACESSIVEL LTDA Objeto: Prestação de Serviços MÉDICOS E PARAMÉDICOS Processo: - 0.03.000.034986/2025-76 - Vigência: 27/01/2026 até 26/01/2031. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAUJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA- Diretor Administrativo e pelo Credenciado CLEIDE SANTANA DOS SANTOS. EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 987/2025 Termo de Credenciamento nº 987/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e REUTATHI REUMATOLOGIA LTDA., CNPJ: 27.820.053/0001-05, para prestação de Serviços Médicos. PGEA: 0.03.000.035570/2025-75. Vigência: 07/02/2026 a 06/02/2031. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado TATHIANA FERNAN D ES MATTOS BAHIA ALVES (Administradora). EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 999/2025 Termo de Credenciamento nº 999/2025, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério Público da União e a GSH CORP PARTICIPAÇÕES S. A. - BANCO DE SANGUE TERESINA. Objeto: prestação de serviços Médicos aos membros, servidores e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Conselho Nacional do Ministério Público Processo: 0.03.000.035956/2025-87 Vigência: 28/01/2026 até 27/01/2031. Assinaturas: Sandra Cristina de Araújo e Antônio Rogério da Silva, diretores do Plan-Assiste/MPU, pela Credenciante, Eduardo Ferro de Carvalho e Carlos Henrique Delmonaco, pelo Credenciado. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: 020.755/2025-2; b) Espécie: 7º TA ao CT nº 58/2021, firmado em 06/02/2026 entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa ENGEMIL — ENGENHARIA , EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA., CNPJ n.º 04.768.702/0001-70; c) Objeto: ALTERAÇÃO do contrato; d) Fundamento Legal: art. 65, inciso I, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 8.666/1993; e) Vigência: de 06/02/2026 a 30/11/2026; f) Valor: R$ 152.982,38; g) NE nº 2026NE000024, de 30/01/2026; h) Signatários: pela Contratante, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, MATHEUS ANTÔNIO MILITÃO DE MENEZES. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 79/2026-TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 019.959/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ENGECIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 01.735.853/0001-34, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2252/2025-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 1/4/2025, proferido no processo TC 019.959/2022-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres Fundação Nacional de Saúde, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/2/2026: R$ 126.712,89; em solidariedade com o responsável Zélio Herculano de Castro (CPF: 038.945.501-63). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 77/2026-TCU/SEPROC, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo TC 011.187/2025-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO THIAGO LUCAS DE OLIVEIRA, CPF: 119.513.776-13, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 2/2/2026: R$ 143.990,61. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais disponibilizados, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD 148376/2019-3, vigente no período de 1/8/2019 a 28/2/2023, cujo prazo de prestação de contas encerrou-se em 29/4/2023. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Item 4.3.2, alíneas "b", "e", "f" e "g" do Anexo IV da RN 017/2006; e Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD 148376/2019-3. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/2/2026: R$ 169.082,30; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 56/2026-TCU/SEPROC, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 045.422/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MARGARETH MOREIRA, CPF: 119.220.078-03, representada pelo Sr. David Dias de Oliveira, OAB: 315853/SP, do Acórdão 4394/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 22/7/2025, proferido no processo TC 045.422/2021-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/1/2026: R$ 1.595.806,46. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 49/2026-TCU/SEPROC, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 TC 036.337/2023-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, CPF: 811.389.033-53, do Acórdão 1697/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 25/3/2025, proferido no processo TC 036.337/2023-4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o . Dessa forma, fica MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de