DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000019 19 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 56, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação da modalidade de exame prioritário de marcas de eventos oficiais do Governo Federal e da fila excepcional para marcas figurativas sem oposição e altera requisitos e processamento do exame prioritário. O PRESIDENTE E O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o que consta no Processo nº 52402.001634/2026-06, resolvem: Art. 1º A Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. .............................................................. XVII - pedidos de registro de marcas figurativas sem oposição. Parágrafo único. A fila de exame a que se refere o inciso XVII deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 84-I. ............................................................ I - nas modalidades de exame prioritário estabelecidas por determinação legal; II - nas modalidades de exame prioritário de marcas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, estabelecidas em normativo específico do INPI; e III - na modalidade de exame prioritário de marcas de eventos oficiais do Governo Federal." (NR) "Art. 84-J. ............................................................ §2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o requerimento deverá conter cópia de laudo pericial comprobatório da deficiência ou da doença grave, emitido por profissional da saúde a serviço da Administração Pública, ou outro documento comprobatório emitido pelo Poder Público. .............................................................................." (NR) "Art. 84-O. A modalidade de trâmite prioritário de exame de marcas de eventos oficiais do Governo Federal refere-se a pedidos de registro de marcas protocolados junto aos sistemas eletrônicos do INPI pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Dos requisitos do processo e do requerimento Art. 84-P. O requerimento de trâmite prioritário deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser protocolado pelo legitimado, descrito no Art. 84-I, ou por procurador devidamente habilitado; II - ser realizado por meio de petição própria, após pagamento do valor da Guia de Recolhimento da União correspondente, conforme a Tabela de retribuições vigente dos serviços prestados pelo INPI; III - ser protocolado por meio de formulário eletrônico; e IV - apresentar, em anexo, toda a documentação exigida para comprovar o enquadramento do processo de marca na modalidade de trâmite prioritário requerida. §1º A retribuição prevista no inciso II do caput corresponde ao serviço de avaliação do requerimento de trâmite prioritário e não será aplicada às modalidades previstas no inciso I do art. 84-I. §2º Aplicam-se às modalidades previstas nos incisos II e III do art. 84-I o mesmo código da Guia de Recolhimento da União e o mesmo tipo de petição. §3º Em caso de regime de cotitularidade, todos os requerentes devem cumprir os requisitos para o enquadramento na mesma modalidade de trâmite prioritário. §4º O requerimento do trâmite prioritário de petições poderá ser formulado em pedido ou em registro de marca. §5º Fica dispensada a apresentação dos documentos que já constem do pedido ou do registro de marca objeto do requerimento de priorização. §6º Caso os documentos exigidos estejam em idioma estrangeiro, deve ser apresentada tradução simples. Do processamento do trâmite prioritário Art. 84-Q. A priorização de exame de pedido de registro de marca ocorrerá após a fase de exame formal e o término dos prazos para apresentação de oposições e manifestações. §1º As petições apostas nos pedidos de registro priorizados serão também objeto de priorização até a concessão do registro. §2º Após a concessão do registro, o interessado que desejar a priorização do exame de uma petição deverá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário, acompanhado de documentação probatória. Fica dispensada a apresentação de documentação válida que já conste do pedido de registro de marca objeto do requerimento de priorização. §3º O trâmite terá a sua priorização cessada sempre que houver transferência para terceiros que não façam jus à priorização. Os que fizerem jus à priorização deverão apresentar documentação comprobatória na petição de transferência. Art. 84-R. O requerimento de trâmite prioritário não será atendido quando: I - o pedido de registro de marca ou petição não se enquadrar nas modalidades de trâmite prioritário previstas no art. 84-I; II - o requerimento for protocolado em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 84-P; III - os dados e/ou documentos necessários à apreciação do requerimento forem solicitados ao requerente e não forem atendidos no prazo e na forma definidos no art. 84-P. IV - o pedido de registro de marca for transferido para requerente sem prioridade. Parágrafo único. O pedido de registro de marca manterá seu processamento regular, caso não seja atendida a solicitação de trâmite prioritário. Art. 84-S. Não caberá recurso das decisões sobre o requerimento de trâmite prioritário. Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário instruído com nova documentação probatória." (NR) Art. 2º Ficam revogados os artigos 84-K a 84-N da Portaria INPI/PR nº 08, de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente ALEXANDRE LOPES LOURENÇO Diretor PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 57, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Política de Gestão da Inovação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, considerando o constante dos autos do processo nº 52402.000127/2026-47, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão da Inovação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a partir do compromisso da alta gestão em reconhecer a inovação como pilar estratégico para a transformação e desenvolvimento institucional. Parágrafo único. A gestão da inovação deve tornar o ambiente institucional e de atuação do INPI propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, assim como para a oferta de soluções à sociedade, na forma de produto, processo, serviço, modelo de negócio ou tecnologia. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se inovação: I - a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II - a disposição das competências institucionais para estimular a proposição sistemática de ideias e conhecimentos, criando uma cultura que favoreça a geração de valor, o aprendizado organizacional e a a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento dos serviços prestados pelo INPI, de forma coletiva e em parceria; e III - a superação dos limites da melhoria contínua aplicada aos processos constituídos, mediante a abertura ao risco e à incerteza, a médio e longo prazo, com a preparação do ambiente institucional ao futuro e o direcionamento das ações ao impacto estratégico. Art. 3º Para os fins desta Política, são adotadas as seguintes definições: I - servidor: pessoa física com vínculo funcional com o INPI, legalmente investida em cargo público, ainda que em inatividade; II - colaborador: pessoa física, que presta serviços ao INPI por intermédio de empresa contratada, sem vínculo funcional ou empregatício direto com o Instituto; III - cultura de inovação: conjunto de atitudes, crenças e valores reforçados institucionalmente e incorporadas pelos servidores, colaboradores, equipes e gestores, de forma transversal, coesa e cotidiana, estimulando a criatividade e favorecendo a prospecção de ideias e o desenvolvimento de melhorias, perpassando necessariamente o incentivo à colaboração, à experimentação e à assunção de riscos; IV - inovação pública: inovação pautada por valores, premissas e comportamentos complementares, orientada por abordagens experimentais, ágeis e iterativas, tanto para a melhor compreensão dos problemas públicos a serem resolvidos quanto para o desenho de soluções a serem testadas como possíveis alternativas para a sua resolução; V - inovação interna: concepção e implementação de novas metodologias de trabalho, processos, sistemas e práticas de gestão que resultem na otimização do ambiente organizacional, de modo a fortalecer a cultura de inovação, aprimorar a eficiência operacional, promover o desenvolvimento contínuo dos servidores e colaboradores e modernizar a estrutura administrativa do INPI para responder com agilidade os desafios estratégicos; VI - inovação externa: desenvolvimento e oferta de novos produtos, serviços e processos com o aprimoramento da experiência dos usuários e entrega de maior valor à sociedade, sendo impulsionada pela busca de soluções criativas e tecnológicas para atender às demandas do público externo, simplificar o acesso aos serviços prestados pelo INPI e fortalecer o papel do Instituto como agente central nos ecossistemas nacional e regionais de propriedade intelectual e inovação; VII - inovação aberta: modelo que utiliza conhecimento e recursos internos e externos para desenvolver soluções inovadoras, colaborando com parceiros como startups, universidades, empresas e instituições públicas; VIII - prototipagem: criação de modelo preliminar, representação ou simulação de uma ideia, produto ou serviço, com o objetivo de testar, validar e refinar conceitos antes da sua implementação definitiva; IX - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; X - laboratórios de inovação: espaços de confiança para a implementação de abordagens experimentais em um contexto controlado e com segurança. São espaços abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício de controle sobre a administração pública; e XI - banco de ideias: portfólio diversificado de propostas inovadoras, caracterizado pela interseção entre diferentes meios e finalidades, organizado de forma consistente para o aproveitamento dos esforços de inovação envidados. Art. 4º São objetivos desta Política: I - promover a cultura e as práticas de inovação de forma permanente no INPI; II - otimizar os processos internos do Instituto, buscando a geração e promoção de inovações que beneficiem os serviços oferecidos; III - impulsionar a transformação e o desenvolvimento institucional, bem como fortalecer a atuação do INPI como agente indutor do ecossistema de inovação no Brasil; IV - estimular propostas inovadoras realizadas por servidores e colaboradores do INPI, que representem melhorias em relação a práticas já existentes ou constituam novos arranjos de ideias e conceitos na resolução de problemas de forma incomum e na obtenção de resultados de valor para o Instituto; V - sistematizar o reconhecimento funcional pelo fomento e viabilização da criatividade do corpo funcional do INPI, mediante integração colaborativa e acomodação do fluxo de ideias, a partir da incorporação à gestão pública das iniciativas dotadas de efetivo potencial de inovação e contribuição à realização da missão e valores institucionais; e VI - contribuir para o erguimento de ambiente institucional capaz de atrair e reter talentos, e de estimular experiências e desafios que sobrelevem a autoestima, a motivação, o desenvolvimento contínuo e a cultura de colaboração, respeito e confiança no trabalho. Art. 5º São princípios desta Política: I - fomento à geração de ideias: incentivar a proposição sistemática de ideias e soluções inovadoras dentro do INPI; II - ambiente favorável à inovação: criar um espaço que estimule a experimentação controlada, o aprendizado contínuo e a tolerância ao erro; III - liderança atuante: garantir que a liderança atue ativamente no fomento da inovação e a inclua nas estratégias do Instituto; IV - desenvolvimento de competências: identificar e aprimorar habilidades e conhecimentos necessários para a inovação em todos os níveis do Instituto, exercendo o pensamento crítico e a flexibilidade cognitiva;; V - colaboração: incentivar o trabalho em rede de inovação para a coordenação de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e o compartilhamento de boas práticas; e VI - tolerância ao erro: aceitar as iniciativas de inovação mal sucedidas, compreendendo o erro como parte do processo de experimentação e aprendizado, a partir do gerenciamento dos riscos de forma controlada. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 109, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010459/2025-12, resolve: Alterar o endereço do Requerente/Fabricante na Portaria n.º 535, de 02 de setembro de 2025, que aprova o o modelo TS MVF LI de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Traffic Safe Tecnologia, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. JOÃO NERY RODRIGUES FILHO