DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000149 149 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 74, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.005472/2026-93, decide: Art. 1º Habilitar a empresa COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE URUGUAIANA LTDA, CNPJ 03.640.015/0001-02, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 83, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e nos termos do que consta no processo nº 50500.008924/2026-39, decide: Art. 1º Determinar a suspensão cautelar, com fundamento no artigo 9º da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, da habilitação para a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) da empresa TARGET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 14.821.124/0001-42, habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) por meio da Resolução ANTT nº 3.971, de 19 de dezembro de 2012. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 84, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e nos termos do que consta no processo nº 50500.008470/2026-04, decide: Art. 1º Determinar a suspensão cautelar, com fundamento no artigo 9º da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, da habilitação para a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) da empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 04.088.208/0001-65, habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) por meio da Deliberação nº 138, de 20 de julho de 2011, e da Resolução ANTT nº 5.607, de 13 de dezembro de 2017. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 246, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Estratégia da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Controladoria-Geral da União para o exercício de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e com base no Processo Administrativo n.º 00190.100471/2026-74, resolve: Art. 1º Fica instituída a Estratégia da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Controladoria-Geral da União, para o exercício de 2026, com a finalidade de orientar a atuação internacional da Controladoria-Geral da União de forma alinhada a seu Planejamento Estratégico e às diretrizes da política externa brasileira. Art. 2º A Estratégia da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Controladoria-Geral da União tem como referenciais: I - o Planejamento Estratégico Institucional da Controladoria-Geral da União para o período de 2024 a 2027; II - o Plano Estratégico do Ministério das Relações Exteriores para o período de 2024 a 2027; e III - os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nas agendas de integridade, transparência e combate à corrupção. Art. 3º A Estratégia da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Controladoria-Geral da União estrutura-se nos seguintes eixos de atuação internacional: I - Protagonismo nos Foros Internacionais; II - Cumprimento de Compromissos Internacionais; III - Transição Digital e Mudança Climática; e IV - Cooperação para Atuação de Ponta. § 1º O eixo Protagonismo nos Foros Internacionais tem por objetivo consolidar o posicionamento da Controladoria-Geral da União como referência técnica em integridade e combate à corrupção, especialmente no âmbito do Sul Global, ampliando sua influência e capacidade de articulação em foros multilaterais e mecanismos de cooperação internacional. § 2º O eixo Cumprimento de Compromissos Internacionais tem por objetivo fortalecer a coordenação institucional necessária ao adequado cumprimento, pelo Estado brasileiro, das obrigações e compromissos assumidos em convenções e instrumentos internacionais anticorrupção, contribuindo para a mitigação de riscos reputacionais e para o aprimoramento da governança pública. § 3º O eixo Transição Digital e Mudança Climática tem por objetivo promover a convergência entre as agendas de integridade, inovação tecnológica e sustentabilidade, com ênfase na atuação internacional da Controladoria-Geral da União em temas relacionados à transição digital e à mudança climática. § 4º O eixo Cooperação para Atuação de Ponta tem por objetivo institucionalizar parcerias internacionais estratégicas que favoreçam o intercâmbio de práticas que sejam consideradas as principais referências internacionais para o fortalecimento das capacidades institucionais da Controladoria-Geral da União. Art. 4º A Estratégia de que trata esta Portaria Normativa deverá orientar: I - as decisões sobre o planejamento e a forma da participação da Controladoria-Geral da União em foros, eventos e mecanismos internacionais; II - a articulação institucional da Controladoria-Geral da União para estabelecer parcerias internacionais; e III - os critérios para a priorização dos afastamentos do país pelos servidores da Controladoria-Geral da União. Art. 5º Compete à Assessoria Especial para Assuntos Internacionais acompanhar a implementação da Estratégia instituída por esta Portaria Normativa e sugerir os ajustes necessários, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. A Estratégia de que trata esta Portaria Normativa deverá ser reavaliada anualmente, de forma a garantir o pleno alinhamento aos referenciais mencionados no art. 2º. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO ATO Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o Ato nº 15, de 15 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.8º ................................................................................................................ I - Representantes da sociedade civil: - Alexandro Guilherme Jorge - FUP - Federação Única dos Petroleiros, na condição de membro titular do CTICC; - André Galego Boselli - Artigo 19, na condição de membro suplente do CTICC; - Bárbara Salatiel - CNI - Confederação Nacional da Indústria, na condição de membra convidada do CTICC; - Caio Luiz Carneiro Magri - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, na condição de membro titular do CTICC; - Cristiano Pátaro Pavini - Transparência Brasil, na condição de membro convidado do CTICC; - Ecila Moreira de Meneses - ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, na condição de membra convidada do CTICC; - Eduardo Alves Fayet - Abrig - Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais, na condição de membro titular do CTICC; - Fábio Takeshi Ishisaki - Observatório do Clima, na condição de membro convidado do CTICC; - Fernanda de Oliveira Lage - ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, na condição de membra convidada do CTICC; - Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo - SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, na condição de membro titular do CTICC; - Gabriela de Oliveira Junqueira - USP - Universidade de São Paulo - Faculdade de Direito, na condição de membra suplente do CTICC; - Giovanna Costa - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, na condição de membra convidada do CTICC; - João Vitor Zaidan - Fiquem Sabendo, na condição de membro convidado do C TICC; - José Antônio Moroni - INESC - Instituto de Estudos Socioeconômicos, na condição de membro titular do CTICC; - Larice Steffen Peters - Grupo de Pesquisa Politeia - UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina, na condição de membra convidada do CTICC; - Larissa Liz Odreski Ramina - UFPR - Universidade Federal do Paraná, na condição de membra titular do CTICC; - Luiza Nogueira Papy, na condição de membra suplente de Raquel de Mattos Pimenta no CTICC; - Marcela Greggo - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, na condição de membra suplente do CTICC; - Marcelo Marques Spinelli Elvira - Observatório do Código Florestal, na condição de membro convidado do CTICC; - Olivia Ainbinder - Transparência Internacional, na condição de membra convidada do CTICC; - Paula Chies Schommer - Grupo de Pesquisa Politeia - UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina, na condição de membra titular do CTICC; - Paula Lopes Pessoa Mendes - SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, na condição de membra suplente do CTICC; - Pedro Saliba - Data Privacy Brasil, na condição de membro convidado do CTICC; - Priscila Pereira - CNI - Confederação Nacional da Indústria, na condição de membra convidada do CTICC; - Raiana Soares - Centro Brasil no Clima, na condição de membra convidada do C TICC; - Raquel de Mattos Pimenta - FGV - Fundação Getúlio Vargas - Faculdade de Direito, na condição de membra titular do CTICC; - Renan Albino Perondi - IBGC - Instituto Brasileiro Governança Corporativa, na condição de membro titular do CTICC; - Renato Pellegrini Morgado - Transparência Internacional, na condição de membro suplente do CTICC; - Sergio Rodrigo Andrade - Agenda Pública, na condição de membro titular do C TICC. (...)" Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 257, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução CSMPF nº 168, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a deliberação do Colegiado na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativa n° 1.00.001.000169/2024-80, resolve: Art. 1º A Resolução CSMPF nº 168, de 2 de agosto de 2016, publicada no DOU, Seção 1, pág. 134, de 15 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.62. ................................................... Parágrafo único. Quando os Conselheiros presentes em sessão forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, gerando impedimento recíproco, o que possuir menor antiguidade na carreira votará nos procedimentos com numeração final par e o Conselheiro com maior antiguidade na carreira votará nos procedimentos com numeração final ímpar, exceto quando forem Relatores ou houver outra causa de impedimento." (NR) Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 217, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto nos arts. 122, § 4º e 136, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026); Considerando o Processo Administrativo SEI 08038.001650/2026-02; resolve: Art. 1º Os valores per capita mensais de referência do auxílio-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e da assistência pré-escolar, de que trata o art. 7º, XXV, da Constituição da República, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.860,51 (mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 1.288,47 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. A implantação dos novos valores fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. MARCOS ANTÔNIO PADERES BARBOSA