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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 38

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021100038 38 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 11.19. Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 11.20. Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 11.21. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no item 11.2. deste Edital. 11.22. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 12. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS CANDIDATAS PRETAS E PARDAS 12.1. As pessoas candidatas que se autodeclararem, no momento da inscrição, como pessoas pretas e pardas e sejam habilitadas na prova objetiva, nos termos do item 11.5, serão convocadas pelo IFPI, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para se submeterem ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, previsto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, com a finalidade de atestar o enquadramento. 12.2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas candidatas pretas e pardas será realizado presencialmente exclusivamente na cidade de Teresina/PI. 12.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas pretas e pardas será realizado por comissão constituída especificamente para essa finalidade pelo IFPI, que será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes. A comissão será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração da pessoa candidata, considerando exclusivamente os aspectos fenotípicos dos candidatos que se declararem pretos ou pardos. 12.3.1. O fenótipo é definido como um conjunto de características do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo, o formato do rosto, lábios e nariz, que, combinados ou não, permitirão confirmar ou não a autodeclaração. 12.3.2. Informações que constem em certidão de nascimento ou qualquer outro documento que mencione a cor/raça ou pareceres anteriores de candidatos não serão considerados no momento de análise pela comissão de confirmação. 12.3.3. Não será admitida a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 12.3.4. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pelos candidatos em defesa de sua autodeclaração. 12.4. A comissão responsável pelo procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 12.4.1. As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 12.5. O procedimento complementar será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão. 12.6. O Edital de convocação, com data, horário e local para o comparecimento presencial de confirmação complementar à autodeclaração será publicado oportunamente no endereço eletrônico https://concursos.ifpi.edu.br, conforme cronograma. 12.7. As pessoas candidatas convocadas deverão comparecer à confirmação da autodeclaração munidas de documento oficial de identificação. 12.8. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em Edital, deverão se submeter ao processo de confirmação complementar à autodeclaração. 12.9. Deixará de concorrer pela reserva de vagas às pessoas pretas e pardas neste concurso e passará a concorrer automaticamente às vagas da ampla concorrência, a pessoa candidata que: 12.9.1. tiver a autodeclaração indeferida no procedimento complementar à autodeclaração; 12.9.2. não comparecer ou chegar fora do horário estabelecido para realizar o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração; 12.9.3. comparecer sem documento oficial de identificação; 12.9.4. recusar a realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 12.10. O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar será publicado na página do certame, no endereço eletrônico https://concursos.ifpi.edu.br , na data estabelecida no Cronograma. 12.11. Na hipótese prevista no item 12.9, a pessoa candidata poderá participar pela ampla concorrência, desde que possua nota suficiente para habilitação após prova de títulos e desde que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude. Caso não possua nota suficiente para aprovação nos termos do item 17.3, a pessoa candidata será eliminada do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados, nos termos do §1º e §2º do art. 22 da Instrução Normativa Conjunta do MGI/MIR/MPI nº261/2025. 12.12. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de confirmação complementar, poderá interpor recurso, conforme o cronograma do Ed i t a l . 12.13. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos daqueles que formam a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. As decisões da comissão recursal terão caráter definitivo, não sendo admitidos novos recursos. 12.14. Não concorrerão às vagas reservadas para pretos e pardos os candidatos que não optarem por este tipo de concorrência no ato da inscrição. 13. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS CANDIDATAS INDÍGENAS 13.1. As pessoas candidatas que se autodeclararem, no momento da inscrição, como pessoas indígenas e sejam habilitadas na prova objetiva, nos termos do item 11.6, serão convocadas pelo IFPI, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para se submeterem ao procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, previsto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, com a finalidade de atestar o enquadramento. 13.2. O procedimento de verificação documental à autodeclaração das pessoas candidatas indígenas será realizado presencialmente, exclusivamente na cidade de Teresina/PI. 13.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas indígenas será realizado por comissão constituída especificamente para essa finalidade pelo IFPI, que será composta por 3 (três) integrantes e seus suplentes, sendo pessoas de notório saber na área e majoritariamente indígenas. A comissão será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração da pessoa candidata, considerando exclusivamente o critério de verificação documental. 13.4. O procedimento de verificação documental complementar, tomando por base o modelo do Anexo VII, será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de: 13.4.1. Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; 13.4.2. Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou 13.4.3. Outros documentos que confirmem o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: comprovantes de habitação em comunidades indígenas; documentos expedidos por escolas indígenas; documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; documentos expedidos por órgão de assistência social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei N. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e documentos de natureza previdenciária. 13.5. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 13.6. As deliberações da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 13.7. O Edital de convocação, com data, horário e local para o comparecimento presencial para apresentação dos documentos elencados no item 13.4 será publicado oportunamente na página do certame, conforme Cronograma. 13.8. O resultado preliminar do procedimento de verificação documental complementar será publicado na página do certame, na data estabelecida no Cronograma. 13.9. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como pessoa indígena ou o não comparecimento ao procedimento de verificação documental à autodeclaração acarretarão a perda do direito a concorrer nessa modalidade de inscrição, sendo remanejada automaticamente para a ampla concorrência. 13.10. Na hipótese prevista no item 13.9, a pessoa candidata poderá participar pela ampla concorrência, desde que possua nota suficiente para habilitação na prova objetiva e desde que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude. Caso não possua nota suficiente para aprovação conforme o estabelecido no item 17.3, a pessoa candidata será eliminada do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 13.11. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de verificação documental complementar, poderá interpor recurso, conforme o Cronograma deste edital. 13.12. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos daqueles que formam a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. As decisões da comissão recursal terão caráter definitivo, não sendo admitidos novos recursos. 13.13. Não concorrerão às vagas reservadas para indígenas as pessoas candidatas que não optarem por este tipo de concorrência no ato da inscrição. 14. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS CANDIDATAS QUILOMBOLAS 14.1. As pessoas candidatas que se autodeclararem, no momento da inscrição, como pessoas quilombolas e sejam habilitadas na prova objetiva, nos termos do item 11.7, serão convocadas pelo IFPI, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para se submeterem ao procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, previsto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, com a finalidade de atestar o enquadramento. 14.2. O procedimento de verificação documental à autodeclaração das pessoas candidatas quilombolas será realizado presencialmente, exclusivamente na cidade de Teresina/PI. 14.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas quilombolas será realizado por comissão constituída especificamente para essa finalidade pelo IFPI, que será composta por 3 (três) integrantes e seus suplentes, sendo pessoas de notório saber na área e majoritariamente quilombolas. A comissão será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração da pessoa candidata, considerando exclusivamente o critério de verificação documental. 14.4. O procedimento de verificação documental complementar, tomando por base o modelo do Anexo VI, será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação cumulativa de: 14.4.1. declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e 14.4.2. certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade à qual a pessoa candidata pertence. 14.5. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 14.6. As deliberações da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 14.7. O Edital de convocação, com data, horário e local para o comparecimento presencial para apresentação dos documentos elencados no item 14.4 será publicado oportunamente na página do certame, conforme Cronograma. 14.8. O resultado preliminar do procedimento de verificação documental complementar será publicado na página do certame, na data estabelecida no cronograma. 14.9. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como pessoa quilombola ou o não comparecimento ao procedimento de verificação documental à autodeclaração acarretarão a perda do direito a concorrer nessa modalidade de inscrição, sendo remanejada automaticamente para a ampla concorrência. 14.10. Na hipótese prevista no item 14.9, os candidatos poderão participar pela ampla concorrência, desde que possuam nota suficiente para habilitação na prova objetiva e desde que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude. Caso não possuam nota suficiente para aprovação nos termos do item 17.3, os candidatos serão eliminados do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 14.11. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de verificação documental complementar, poderá interpor recurso, conforme Cronograma deste Edital. 14.12. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos daqueles que formam a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. As decisões da comissão recursal terão caráter definitivo, não sendo admitidos novos recursos. 14.13. Não concorrerão às vagas reservadas para quilombolas as pessoas candidatas que não optarem por esse tipo de concorrência no ato da inscrição.