DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021100217 217 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DIRETORIA DE SUPERVISÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EDITAL DE INTIMAÇÃO INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000675/2025-24 PARTE INTIMADA: SEMPRE MAIS FACTORING LTDA., CNPJ 51.097.073/0001-84 e ALEX LIMA SANTOS, CPF .810.-33. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar às partes ora intimadas em endereço para tanto indicado sob suas responsabilidades em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Na forma do art. 22 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, nos termos do consignado no Parecer Jurídico 63/2026-BCB/PGBC, de 19 de janeiro de 2026, intimar as partes interessadas acima indicadas da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresentem defesa, podendo fazê-lo, por intermédio de dirigente com poderes de representação ou por procurador devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em 25 de abril de 2024, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à parte interessada as infrações a seguir descritas: (i) ausência de cadastro no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, ao art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 2º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e (ii) não atendimento à requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s) parte(s) intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COA F (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema- eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a(s) parte(s) interessada(s) deve(m), preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de parte(s) intimada(s). Brasília, 10 de fevereiro de 2026 EMANUELA WENDLER MACIEL Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000550/2024-13 PARTE INTIMADA: JULIO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, CPF .696.-04. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Intimar a parte interessada acima indicada, na qualidade de administrador da empresa RJ FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 25.101.831/0001-80., da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresente defesa, podendo fazê-lo pessoalmente, por intermédio de dirigente com poderes de representação ou procurador devidamente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em 25 de outubro de 2022, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à parte interessada as infrações a seguir descritas: (i) deixar de efetuar comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, nos exercícios de 2020 a 2024, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com descumprimento do dever previsto no seu subsequente inciso III e regulamentado nos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; (ii) não atendimento a requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas na forma do inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, e regulamentado no art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s) parte(s) intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt- br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a(s) parte(s) interessada(s) deve(m), preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de parte(s) intimada(s). Brasília, 10 de fevereiro de 2026 EMANUELA WENDLER MACIEL Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.001165/2025-74 PARTES INTIMADAS: KAUFEN CAR LTDA., CNPJ 57.281.630/0001-07; LUCIANA ARAÚJO DIAS, CPF .480.-51 e RICARDO JESUS CAMPOS, CPF .072.-33. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou fazer chegar às partes ora intimadas em endereços para tanto indicados sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Na forma do art. 22 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, nos termos do consignado no Parecer Jurídico 63/2026-BCB/PGBC, de 19 de janeiro de 2026, intimar as partes interessadas acima indicadas, da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresentem defesa, podendo fazê-lo pessoalmente, por intermédio de dirigente com poderes de representação ou por procurador devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões da averiguação preliminar iniciada em 6 de outubro de 2025, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar às partes interessadas as infrações a seguir descritas: (i) ausência de cadastro no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinado com o art. 2º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; (ii) não atendimento às requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013 (iii) inexistência de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 1º a 8º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e às disposições da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s) parte(s) intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt- br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a(s) parte(s) interessada(s) deve(m), preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de parte(s) intimada(s). Brasília, 10 de fevereiro de 2026 EMANUELA WENDLER MACIEL Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.001166/2025-19 PARTE INTIMADA: PETELINCAR LTDA., CNPJ 54.608.865/0001-64. MOTIVO: Empresa baixada. FINALIDADE: Na forma do art. 22 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, nos termos do consignado no Parecer Jurídico 63/2026-BCB/PGBC, de 19 de janeiro de 2026, intimar a parte interessada acima indicada, da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresente defesa, podendo fazê-lo, por intermédio de dirigente com poderes de representação ou por procurador devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em 6 de outubro de 2025, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à parte interessada as infrações a seguir descritas: (i) ausência de cadastro no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinado com o art. 2º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; (ii) não atendimento às requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (iii) inexistência de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 1º a 8º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e às disposições da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s) parte(s) intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COA F (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; e X - P corresponde ao produtório. 7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo serão iguais a zero. 8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic sob o código 1047. ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE Chefe