Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 7

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100007 7 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO VI VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMIN IV Seção 1 Início da Vigência O presente Convênio de Administração do Fumin IV entrará em vigor na data em que o Convênio do Fumin IV entrar em vigor. Seção 2 Duração (a) O presente Convênio de Administração do Fumin IV permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fumin IV. Encerrado o Convênio do Fumin IV, ou o presente Convênio de Administração do Fumin IV nos termos da Seção 3 deste Artigo, o presente Convênio de Administração do Fumin IV continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin IV. (b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no Artigo V, Seção 2 do Convênio do Fumin IV, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo pelo prazo adicional especificado no Convênio do Fumin IV. Seção 3 Terminação pelo Banco O Banco dará por terminado o presente Convênio de Administração do Fumin IV caso venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do seu Convênio Constitutivo ou no evento em que terminem as operações conforme o mencionado Artigo do seu Convênio. O Banco dará por terminado o Convênio de Administração do Fumin IV caso uma emenda ao Convênio do Fumin IV o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convênio de Administração do Fumin IV, a agir em contravenção ao estipulado no seu Convênio Constitutivo. Seção 4 Encerramento das operações do Fundo Terminado o Convênio do Fumin IV o Banco encerrará todas as operações previstas no Convênio de Administração do Fumin IV, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos ativos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos ativos restantes conforme indicado pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo V, Seção 4 do Convênio do Fumin IV. ARTIGO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1 Contratos e Documentos do Banco em Nome do Fundo Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que atua como administrador do Fundo. Seção 2 Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os Contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, exceto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão de seus próprios recursos. Seção 3 Adesão ao Convênio de Administração do Fumin IV Qualquer país membro do Banco não relacionado no Anexo A do Convênio do Fumin IV ou qualquer não-membro do Banco poderá aderir ao Convênio de Administração do Fumin IV após aderir ao Convênio do Fumin IV. A adesão ao Convênio de Administração do Fumin IV estará sujeita aos termos e condições estabelecidos pela Comissão de Contribuintes. Seção 4 Alterações O Convênio de Administração do Fumin IV somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A alteração desta seção ou introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes. Seção 5 Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convênio de Administração do Fumin IV entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do Anexo A ao presente. Toda decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um Contribuinte, pelos Contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convênio, respectivamente. Seção 6 Limitação de Responsabilidade Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco se limitará aos recursos e reservas (se houver) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, se limitará à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fumin IV. Seção 7 Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fumin IV Na data em que a notificação de retirada se tornar efetiva nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin IV, será considerado retirado do presente Convênio de Administração do Fumin IV o Contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no Artigo VI, Seção 4(b) do Convênio do Fumin IV, o Banco, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações. EM TESTEMUNHO DO QUE, o presente Convênio de Administração do Fumin IV, é feito em textos em espanhol, francês, inglês e português, que são igualmente autênticos e que serão depositados nos arquivos do Banco, e o Banco enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV. Feito em Punta Cana, República Dominicana em 10 de março de 2024. ANEXO A PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM ARTIGO I COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo VII, Seção 5 do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado "Convênio de Administração do Fumin IV") será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro, doravante denominado "Desempatador", por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a um acordo sobre a nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído. ARTIGO II INÍCIO DO PROCESSO Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de 30 dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação. ARTIGO III CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal Arbitral será constituído em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo Desempatador, e, uma vez constituído, se reunirá nas datas fixadas pelo próprio Tribunal. ARTIGO IV PROCEDIMENTO (a) O tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência. (b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido. (c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de 60 dias contados da data da nomeação do Desempatador, a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sentença será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal. ARTIGO V CUSTOS Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela Comissão de Contribuintes nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV. DECRETO Nº 12.845, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. § 1º O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento. § 2º A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." (NR) "Art. 2º A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres. Parágrafo único. O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres; ........................................................................................................................................... IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa; V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher; .......................................................................................................................................... VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres;