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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 8

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100008 8 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades." (NR) "Art. 4º O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros." (NR) "Art. 5º Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber." (NR) "Art. 6º A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 integrará o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevenção." (NR) "Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 103, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal", assinado em Brasília, em 22 de abril de 2025. Nº 104, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da solicitação de aprovação para fazer a declaração facultativa prevista no artigo 31 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, a fim de reconhecer a competência do Comitê contra Desaparecimentos Forçados para receber e analisar denúncias de violação de direitos humanos cobertos na Convenção, ratificada pelo Brasil em 29 de novembro de 2010 e promulgada por meio do Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016. Nº 105, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa", assinado em Brasília, em 28 de março de 2024. Nº 106, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos", assinado em Dubai, em 13 de novembro de 2021. Nº 107, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa no Domínio da Investigação e Combate à Criminalidade Organizada Transnacional e ao Terrorismo", assinado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025. Nº 108, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Sérvia sobre Assistência Jurídica em Matéria Civil", assinado em Nova York, em 22 de setembro de 2022. Nº 109, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.294-DF. Nº 110, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.519-DF. Nº 111, de 10 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.922-DF. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 356, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a atuação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos na priorização, na estruturação e na gestão das parcerias público- privadas federais e dos contratos de parceria. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, incisos IV e V, alíneas "a" e "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, combinado com o art. 14, caput, inciso III, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e os procedimentos para o exercício, pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, das funções de órgão gestor de parcerias público-privadas federais, previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. § 1º Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - SEPPI secretariar, coordenar e executar as deliberações do CPPI, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, e no art. 8º-A, caput, inciso XVII, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. § 2º O CPPI formalizará suas deliberações por meio de resolução. Art. 2º O CPPI é responsável por definir os serviços e os empreendimentos prioritários para a contratação de parcerias público-privadas federais e por estabelecer os procedimentos para sua qualificação no PPI. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Art. 3º Compete à SEPPI, no exercício de Secretaria-Executiva do CPPI, acompanhar e coordenar a estruturação das parcerias público-privadas, cabendo-lhe: I - auxiliar na definição dos serviços e dos empreendimentos prioritários para a execução no âmbito do regime de parceria público-privada e analisar e instruir as propostas de qualificação no PPI, de modo a subsidiar a avaliação do CPPI quanto à conveniência e à oportunidade da contratação mediante parceria público-privada; II - acompanhar as diferentes fases do projeto, desde a qualificação no PPI até a realização do leilão; III - acompanhar a seleção e a contratação do agente estruturador, prestar apoio técnico na definição do escopo dos trabalhos e subsidiar as demais etapas necessárias à concretização da estruturação, observadas as diretrizes de precificação desses serviços estabelecidas pelo CPPI, devendo os contratos de estruturação prever expressamente a participação e o acompanhamento da SEPPI; IV - acessar, tempestivamente, os documentos, os estudos e os demais materiais referentes aos projetos de parceria público-privada que estejam disponibilizados ou que tenham sido elaborados; V - participar das reuniões entre o ente da administração pública proponente e o agente estruturador, podendo avaliar e propor alterações e ajustes na modelagem do projeto, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades; VI - prestar apoio técnico ao Poder Concedente e aos demais agentes públicos designados para o acompanhamento dos processos de estruturação dos projetos de parceria público-privada; VII - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças , com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, para os fins desta Resolução, observada a legislação de regência; VIII - promover boas práticas e o intercâmbio de conhecimentos sobre a estruturação e a gestão de parcerias entre os diferentes setores do Governo federal e entre os diferentes níveis de governo; e IX - planejar, elaborar e realizar eventos de capacitação, diretamente ou com apoio de terceiros, a serem realizados ao longo da estruturação para os servidores públicos envolvidos no projeto. § 1º Entende-se por agente estruturador os fundos de direito privado, as instituições financeiras públicas, as empresas estatais ou os organismos internacionais ou multilaterais que tenham como objeto social ou finalidade institucional a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público- privadas. § 2º Qualificado o projeto no PPI, o ente proponente franqueará à SEPPI, de forma tempestiva e integral, o acesso à documentação técnica, jurídica e econômico- financeira do projeto, e às atas de reuniões e às tratativas com potenciais interessados, permitindo à SEPPI o efetivo acompanhamento das etapas referidas no inciso II do caput. § 3º A estruturação dos projetos observará a coordenação integrada entre as áreas técnica, econômico-financeira, regulatória e jurídica, cabendo à SEPPI promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos e a uniformização de entendimentos, observada a competência da Advocacia-Geral da União - AGU. § 4º A SEPPI buscará junto à AGU o estabelecimento de fluxo de trabalho integrado para assegurar que as análises jurídicas sejam realizadas tempestivamente e de forma coordenada com o desenvolvimento dos estudos técnico e econômico-financeiro. CAPÍTULO III DA VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE Art. 4º A gestão dos contratos de parcerias público-privadas federais, sempre que possível, utilizará verificador independente, conforme as características do projeto, a regulação setorial aplicável e os critérios de risco definidos na estratégia de fiscalização contratual, observadas as seguintes diretrizes: I - a verificação independente será realizada por pessoa jurídica de direito privado ou consórcio de empresas, contratado para auxiliar o ente público responsável pela gestão contratual em atividades específicas de fiscalização, monitoramento, aferição de desempenho do parceiro privado, cálculos, processos de reequilíbrio econômico- financeiro, avaliação de bens reversíveis, desenvolvimento de sistemas, dentre outros, e deverá atuar com imparcialidade e independência frente às partes; II - a verificação independente não excluirá ou afastará as competências regulatórias e fiscalizatórias do poder público; III - as atividades de certificação, quando exigível certificação técnica por normas ou regulamentos setoriais, serão realizadas por organismos de inspeção acreditados, sem prejuízo das atribuições da verificação independente; e IV - Poderá ser admitida a contratação de mais de um verificador independente para o mesmo contrato, quando a complexidade do empreendimento ou a diversidade das obrigações contratuais exigir especializações técnicas distintas, observados os princípios da eficiência e da economicidade. § 1º A utilização de verificação independente e as diretrizes específicas para sua operacionalização serão estabelecidas nos instrumentos contratuais, na regulamentação setorial aplicável ou em ato administrativo fundamentado do Poder Concedente. § 2º Constitui boa prática, aplicável a todos os contratos de parceria federais, estaduais e municipais apoiados pelo PPI, o credenciamento prévio de entidades especializadas em verificação independente pela agência reguladora competente, pelo Poder Concedente ou por agentes estruturadores, estabelecendo requisitos técnicos e operacionais adequados à natureza e à complexidade dos projetos. § 3º A contratação da verificação independente observará critérios de qualificação técnica, capacidade operacional, experiência setorial e ausência de conflito de interesses, demonstrada por mecanismos de governança e segregação de funções, conforme parâmetros definidos pelo ente público responsável pela gestão do contrato. § 4º Os relatórios e os resultados da verificação independente serão divulgados ao público, ressalvadas as informações de caráter sigiloso ou estratégico, de modo a assegurar transparência e controle social sobre a execução das parcerias. § 5º A União fomentará a adoção da verificação independente como boa prática nas concessões comuns e nas parcerias público-privadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal, podendo incluir tal exigência como condição para a concessão de garantias, transferências voluntárias ou outras formas de apoio federal aos projetos. § 6º A decisão de não utilizar verificador independente deverá ser fundamentada pelo ente público competente, indicando os motivos que justificam a dispensa. CAPÍTULO IV DO MANUAL DE GESTÃO DO CONTRATO Art. 5º A estruturação de projetos de parceria público-privada poderá incluir a elaboração de Manual de Gestão do Contrato, a critério do Poder Concedente, consideradas a complexidade do objeto contratual e a capacidade de gestão do órgão ou da entidade responsável pela administração e fiscalização do contrato e as especificidades do projeto. § 1º O Manual de Gestão do Contrato, quando elaborado, será destinado a apoiar o Poder Concedente na fase de gestão contratual e na capacitação da equipe responsável, e poderá conter: I - a caracterização do objeto contratual, os objetivos e as metas de melhorias esperadas; II - o detalhamento das fases e dos marcos contratuais e o cronograma necessário à implantação; III - as diretrizes gerais do contrato, abrangendo: a) garantias e seguros; b) sistema de mensuração de desempenho; c) mecanismos de pagamento; d) reequilíbrio econômico-financeiro; e) receitas acessórias, complementares e alternativas; f) reversão de bens; g) procedimentos contábeis, orçamentários e fiscais específicos de parcerias público-privadas; h) regulação e fiscalização; i) regras de extinção antecipada, com metodologia de indenização; j) processualização da assunção do ativo assim como do faseamento da ocupação do ativo, quando cabível; e k) regras para recepção de projetos executivos, equipamentos e softwares, quando cabível; IV - o modelo e a estrutura de governança, adaptados à estrutura organizacional do Poder Concedente; V - a matriz de responsabilidades; VI - as atribuições da entidade de regulação e do verificador independente, quando houver; e VII - os procedimentos operacionais e as orientações práticas para gestão e fiscalização do contrato.