DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 7º Para fins de deliberação do CPPI sobre autorização de abertura da licitação e aprovação do edital, o proponente deverá instruir o processo com os seguintes documentos: I - nota técnica consolidada do projeto; II - parecer jurídico sobre a minuta de edital, a minuta de contrato e os demais documentos de caráter jurídico da licitação; III - proposta de minuta de Resolução do CPPI; e IV - outros documentos instrutórios pertinentes, a exemplo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental - EVTEA, das minutas de edital e de contrato, e os demais documentos exigidos pelo art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Instrução Normativa TCU nº 81, de 20 de junho de 2018, no que couber. § 1º A SEPPI realizará verificação preliminar da documentação apresentada e, caso a repute suficiente, encaminhará o processo para manifestação do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto no §3º do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 2º A SEPPI poderá, sempre que necessário, promover reuniões técnicas com os entes envolvidos para esclarecer dúvidas, aprimorar a instrução processual ou solicitar documentos complementares. CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PROCESSUAL Art. 8º À SEPPI, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do órgão gestor de parcerias público-privadas federais, compete acompanhar a execução dos contratos, cabendo-lhe: I - acompanhar as diferentes fases da parceria público-privada, desde a assinatura contratual até a extinção do contrato, incluindo a implementação do projeto, a operação, as alterações contratuais e a reversão de bens; II - estabelecer normas e procedimentos padronizados para acompanhamento e avaliação periódica dos contratos de parcerias público-privadas, sem prejuízo da gestão e da fiscalização do contrato pelo ente competente; III - apreciar os relatórios semestrais de execução dos contratos federais de parceria público-privada enviados pelos órgãos e pelas entidades competentes, acompanhados dos relatórios do verificador independente, quando houver; IV - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos federais de parcerias público- privadas, disponibilizando-o em um sítio na internet, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas; e V - solicitar, a qualquer tempo, dos órgãos e das entidades públicas responsáveis pela gestão ou fiscalização, informações e documentos sobre a execução dos contratos de parceria público-privada. § 1º Os relatórios semestrais de que trata o inciso III do caput conterão, no mínimo: I - síntese do desempenho do parceiro privado no período, com base nos indicadores contratuais; II - ocorrências relevantes, incluindo inadimplências, penalidades aplicadas e alterações contratuais; III - situação dos pagamentos de contraprestação pública e aportes, quando houver; IV - situação do atendimento às metas de investimento e cronograma de implantação; e V - verificações realizadas pelo verificador independente, quando houver, com destaque para eventuais não conformidades identificadas. § 2º O relatório anual de que trata o inciso IV do caput consolidará as informações dos relatórios semestrais, incluindo análise comparativa de desempenho entre contratos, identificação de boas práticas e recomendações de aprimoramento. § 3º O prazo para envio dos relatórios semestrais pelos órgãos e pelas entidades contratantes será disciplinado nos termos do inciso II do caput. CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO DE EVENTOS RELEVANTES Art. 9º A SEPPI acompanhará os principais eventos da execução contratual de parcerias público-privadas federais, nos termos do disposto no art. 14, caput, inciso IV, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 1º Alterações contratuais que possam resultar em ampliação relevante das obrigações pecuniárias da União ou em redução relevante do escopo dos serviços contratados deverão ser previamente comunicadas à SEPPI, antes da decisão final sobre a alteração, acompanhadas da análise técnica, jurídica e econômico-financeira elaborada. § 2º A SEPPI, após verificação preliminar, deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento para avaliação, nos limites de suas competências, no caso de alterações de que trata o §1º. § 3º Ato da SEPPI, ouvidos o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, estabelecerá os critérios para caracterização da ampliação relevante das obrigações pecuniárias da União e da redução relevante do escopo dos serviços contratados, considerando, no mínimo, os seguintes elementos: I - aumento do valor atualizado da contraprestação pública ou dos aportes previstos no contrato, decorrente de alterações contratuais que modifiquem o escopo, o objeto ou as condições de execução da parceria; II - prorrogação ou redução do prazo contratual que implique extensão ou redução do período de contraprestação pública; e III - modificação da estrutura de garantias, riscos ou receitas que amplie a exposição financeira da União. §4º O ato da SEPPI a que se refere o §3º deverá prever os casos em que as alterações contratuais sejam submetidas à deliberação do Conselho do PPI. § 5º A avaliação prévia de que tratam os § 1º a § 3º será dispensada nos casos de parcerias público-privadas celebradas por empresa estatal não dependente, definida nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 6º O acompanhamento de que trata este artigo não substitui nem condiciona as competências do contratante para celebrar aditivos contratuais ou promover reequilíbrios econômico-financeiros, nos termos da legislação aplicável e do contrato. § 7º A SEPPI emitirá manifestação opinativa sobre as alterações contratuais que lhe forem comunicadas nos termos do § 1º, a qual não substitui nem condiciona as competências do contratante para celebrar aditivos contratuais ou promover reequilíbrios econômico-financeiros, nos termos da legislação aplicável e do contrato. § 8º A manifestação de que trata o § 6º constará do relatório de acompanhamento da execução contratual da parceria público-privada e será comunicada ao órgão ou entidade contratante. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A SEPPI poderá editar atos normativos complementares para fins de operacionalização do disposto nesta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 358, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Opina pela exclusão do Museu Marítimo do Brasil, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a exclusão do Museu Marítimo do Brasil, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 2º Fica revogada a Resolução CPPI nº 179, de 27 de abril de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 360, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Resolução CPPI nº 99, de 19 de novembro de 2019, que aprova o regimento interno do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, e a Resolução CPPI nº 249, de 20 de setembro de 2022, que institui diretrizes adicionais para apresentação de propostas de qualificação de empreendimentos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos IV e VI, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º O Anexo à Resolução CPPI nº 99, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................. Parágrafo único. Ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos estabelecerá orientações e diretrizes sobre a estrutura, a forma de encaminhamento e a instrução das propostas a serem encaminhadas ao CPPI, inclusive quanto ao uso de sistemas de informação específicos para esse fim." (NR) "Art. 17-A. Quando houver decisão favorável para a qualificação de empreendimento no PPI, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos poderá, entre outras ações: I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou que tenham sido elaborados pelo Ministério setorial proponente, inclusive aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento; II - participar de reuniões do Ministério setorial proponente com a fábrica de projeto selecionada ou com o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e III - acompanhar as diferentes fases do projeto, desde a assinatura contratual, a implementação do projeto e a sua operação em períodos diversos até a fase de finalização e extinção do contrato. § 1º O Ministério setorial, a partir da qualificação do projeto, dará acesso integral à documentação de que trata o caput e integrará a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto nele previstas. § 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos poderá determinar a adoção de sistemas de informação para fins de gestão dos dados de que trata o caput." (NR) Art. 2º A Resolução CPPI nº 249, de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... § 1º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República deverá assessorar e prestar suporte técnico aos Ministérios para formulação da Proposta Inicial de Investimento. § 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos deverá publicar ato com orientações e diretrizes sobre a estrutura, a forma de encaminhamento e a instrução da Proposta Inicial de Investimento, inclusive quanto ao uso de sistema de informação para gestão dos dados da Proposta." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho