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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 28

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100028 28 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 177. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 178. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica. 5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado do Emirados Árabes Unidos e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro 179. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2024 a março de 2025). 180. Assim, há que se verificar, para os Emirados Árabes Unidos, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 181. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: o custo de embalagem e despesas de exportação, frete interno no país exportador, frete internacional, seguro internacional, imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil. 182. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária. 183. Quanto à embalagem, segundo a peticionária, não há custo de embalagem para o produto destinado ao mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que compõe o CPV das empresas produtoras. A peticionária destacou, nesse contexto, que a embalagem utilizada na exportação, todavia, é mais elaborada, pois os vidros são empacotados e acomodados em caixas de madeira. 184. Para apurar o custo de embalagem, a peticionária utilizou como base os custos da embalagem de exportação da [CONFIDENCIAL] (preço da caixa mais outros insumos), que totalizaria R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, US$ 5,61, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o que levaria a um custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] . 185. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 7005 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,7% do preço CIF. 186. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 187. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8%, conforme exposto no item 3.1 deste documento. 188. Já o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 189. Para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial. Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos Internado no Mercado Brasileiro [ R ES T R I T O ] . US$/t .(A) VNC Ex Fabrica [ R ES T . ] .(B) Custo de Embalagem [ID] e Despesas de Exportação [Doing Business] [ R ES T . ] .(C) Frete interno no país exportador [Doing Business] [ R ES T . ] .(D) Preço FOB (A+B+C) [ R ES T . ] .(E) Frete & Seguro internacionais (D*(1/(1-9,7%)-1))) [OCDE Stat] [ R ES T . ] .(F) Preço CIF (D+E) [ R ES T . ] .(G) Imposto de Importação (8,0% x F) [ R ES T . ] .(H) AFRMM (8,0% x E) [ R ES T . ] .(I) Despesas de Internação (3,0% x F) [ R ES T . ] .(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 190. Alcançou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado. 191. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 192. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Comparação do Valor Normal Construído dos Emirados Árabes Unidos e o Preço da Indústria Doméstica .Valor CIF Internado (US$/t) (a) .Preço da ID (US$/t) (b) .Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .136,72 33,0% Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 5.1.4. Do México 5.1.4.1. Do valor normal do México para fins de início da revisão 193. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no México, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país. 194. O valor normal do Egito foi construído partindo-se da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Os preços das principais matérias-primas e utilidades foram extraídos de dados de importação e de publicações internacionais. Já as informações relativas às despesas operacionais e à margem de lucro aplicáveis ao caso, foram extraídas das demonstrações financeiras da empresa Vitro Architectural Glass, empresa do México produtora / exportadora de vidro. 5.1.4.1.1. Valor normal construído do México 5.1.4.1.2. Da matéria-prima 195. Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno do México, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo México, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. 196. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima em 2024. Destaca-se, no entanto, que, para os valores de calcário, analisaram-se os números de importação dos EUA (parceiro comercial do México no USMCA - Acordo Estados Unidos-México-Canadá), tendo em vista que os preços de importação do México (US$ 848,00/t) estavam superestimados em cerca de 6.423%. Em seguida, acrescentou-se a respectiva tarifa vigente, verificada na plataforma Market Access Map, sobre o valor do produto, a fim de obter-se o preço por tonelada em dólar estadunidense, conforme a tabela abaixo. Preço por tonelada da matéria-prima .Matérias-primas .Origem .Volume importado (T) .Preço por tonelada (US$) .Tarifa vigente Preço por tonelada após tarifa (US$) .Areia beneficiada .EUA .791.627 .80,00 .0% 80,00 .Barrilha .EUA .1.948.002 .183,00 .25% 228,75 .Calcário .Canadá .782.624 .13,00 .0% 13,0 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 197. Os valores obtidos e a metodologia adotada para os coeficientes técnicos são os mesmos descritos no item 5.1.1.1.1. 198. Com base nos coeficientes técnicos, multiplicaram-se os seus respectivos valores pelo preço por tonelada das matérias-primas relacionadas, para chegar aos seguintes custos unitários por tonelada: Custo construído das matérias-primas no México [ CO N F I D E N C I A L ] .Material Custo unitário do produto .Areia beneficiada [ CO N F. ] .Barrilha [ CO N F. ] .Calcário [ CO N F. ] .Demais Matérias-Primas [ CO N F. ] .Total Matérias-Primas [ CO N F. ] Fonte: Petição. Elaboração: DECOM