DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100030 30 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.4.1.8.1. Valor normal construído do México 214. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir: Valor normal construído - Vidro Planos Flotados (US$/t) - México [ CO N F I D E N C I A L ] .Despesas Valor .Matérias-primas . Areia [ CO N F. ] . Barrilha [ CO N F. ] . Calcário [ CO N F. ] .Demais insumos [ CO N F. ] .Mão de obra [ CO N F. ] .Gás Natural [ CO N F. ] .Energia elétrica [ CO N F. ] .Outras utilidades [ CO N F. ] .Demais custos de produção [ CO N F. ] .Custo de Produção [ R ES T . ] .Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas (US$/t) [ R ES T . ] .Despesas de Vendas (US$/t) [ R ES T . ] .Despesas Financeiras (US$/t) [ R ES T . ] .Custo de Produção + Despesas Operacionais [ R ES T . ] .Lucro Operacional [ R ES T . ] .Valor Normal Construído [ R ES T . ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 5.1.4.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 215. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 216. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica. 5.1.4.3. Da comparação entre o valor normal internado do México e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro 217. Conforme explicitado no item 5, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2024 a março de 2025) foram de [RESTRITO]/t. 218. Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 219. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: o custo de embalagem e despesas de exportação, frete interno no país exportador, frete internacional, seguro internacional, imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil. 220. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária. 221. Quanto à embalagem, segundo a peticionária, não há custo de embalagem para o produto destinado ao mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que compõe o CPV das empresas produtoras. A peticionária destaca que a embalagem utilizada na exportação, todavia, é mais elaborada, pois os vidros são empacotados e acomodados em caixas de madeira. 222. Para apurar o custo de embalagem, a peticionária utilizou como base os custos da embalagem de exportação da [CONFIDENCIAL] (preço da caixa mais outros insumos), que totalizaria R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, US$ 5,61, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o que levaria a um custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] . 223. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária. 224. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 7005 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 10,6% do preço CIF. 225. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 226. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8%, conforme exposto no item 3.1 deste documento. 227. Já o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 228. Para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial. Valor Normal do México Internado no Mercado Brasileiro [ R ES T R I T O ] . US$/t .(A) VNC Ex Fabrica [ R ES T . ] .(B) Custo de Embalagem [ID] e Despesas de Exportação [Doing Business] [ R ES T . ] .(C) Frete interno no país exportador [Doing Business] [ R ES T . ] .(D) Preço FOB (A+B+C) [ R ES T . ] .(E) Frete & Seguro internacionais (D*(1/(1-10,6%)-1))) [OCDE Stat] [ R ES T . ] .(F) Preço CIF (D+E) [ R ES T . ] .(G) Imposto de Importação (8,0% x F) [ R ES T . ] .(H) AFRMM (8,0% x E) [ R ES T . ] .(I) Despesas de Internação (3,0% x F) [ R ES T . ] .(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I) [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 229. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado. 230. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 231. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Comparação do Valor Normal Construído do México e o Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] .Valor CIF Internado (US$/t) (a) .Preço da ID (US$/t) (b) .Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .133,47 32,2% Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida 232. Uma vez que o valor normal internado da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 233. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de vidros planos flotados incolores, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5. 234. De acordo com a peticionária, não existiriam informações específicas para o produto objeto da medida antidumping, já que os dados disponíveis se referem ao item 7005.29 do Sistema Harmonizado. De acordo com os dados disponíveis extraídos do Trade Map, as exportações agregadas dos países sujeitos à medida antidumping em P5 foram estimadas em 743.410,6 toneladas. Ou seja, as exportações desses países corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos incolores em P5, conforme observa-se nos dados individualizados por país abaixo representados: Volume exportado (t) (Subposição 7005.29 do SH) .Exportadores P5 .China 631.365,5 .Egito 62.377,3 .México 30.000,9 .Emirados Árabes Unidos 19.666,9 .Total 743.410,6 Elaboração: DECOM. Fonte: Trade Map