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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 67

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100067 67 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.784, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancela de ofício, retroativamente a 26/01/2026, a autorização concedida ao Credit Suisse (Brasil) S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários., CNPJ nº 42.584.318/0001-07, para atuar como intermediário de negociações com valores mobiliários, na forma prevista na Resolução CVM 35, em consequência da sua incorporação pelo Banco de Investimentos UBS (Brasil) S.A., CNPJ. nº 33.987.793/0001-33). ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.802, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancela de ofício, retroativamente a 26/01/2026, a autorização concedida ao Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM., CNPJ 42.584.318/0001-07, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Resolução CVM nº 32/2021, em consequência da sua incorporação pelo Banco de Investimentos UBS (Brasil) S.A., CNPJ 33.987.793/0001-33, já autorizado para o desempenho de tal atividade. ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.803, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários declara que, considerando a autorização dada pelo Banco Central do Brasil para o funcionamento da GURU CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 57.707.777/0001-08), na forma prevista na Resolução CMN 5.008 de 24 de março de 2022, autorizou a instituição, em 17/12/2025, a exercer a atividade de intermediário de valores mobiliários, nos termos do art 2º, VII, da Resolução CVM 35 e do art. 39, I, da Resolução CVM 24, de 5 de março de 2021. ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.817, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES FILHO, CPF nº .235.447-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 24.818 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS LAUTERT DEZORDI, CPF nº .364.599-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.819 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VIK CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 63.499.708, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.820 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FRANKLIN TEMPLETON INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA, CNPJ nº 04.205.311, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.821 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ARTHUR FURTADO BUSSE, CPF n° .034.301-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.822 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CARLOS AUGUSTO VARELLA FRANCISCO, CPF n° *.960.847-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. PAULO PORTINHO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegadas, por meio da Portaria Susep nº 8186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art. 26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº15414.636489/2025-24, resolve: Art.1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de Korean Reinsurance Company, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da República da Coréia, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos termos da Portaria Susep nº 3.182, de 13 de fevereiro de 2009. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a realocação de uma Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e altera a Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a realocação da Função Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Pesquisa de Satisfação de Serviços, da Coordenação de Gestão da Qualidade dos Serviços Compartilhados, da Coordenação-Geral de Inovação e Qualidade dos Serviços, da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas para uma FCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Qualidade de Serviços, da Coordenação de Modernização Organizacional, da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Organizacional, da Diretoria de Gestão Estratégica. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º O Anexo XIX à Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................... III - ....................................................................................................... c) ........................................................................................................ 1. Coordenação de Gestão da Qualidade dos Serviços Compartilhados; IV - ........................................................................................................ b) ......................................................................................................... 2. ........................................................................................................ 2.1. Divisão de Estruturas Organizacionais; e 2.2. Divisão de Qualidade de Serviços" (NR) "Art. 66-A. À Divisão de Qualidade de Serviços compete: I - apoiar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados: a) o planejamento da aplicação da pesquisa de satisfação; e b) o monitoramento da pesquisa de satisfação de clientes; II - aplicar a pesquisa de satisfação de clientes da Secretaria de Serviços Compartilhados; e III - propor evoluções na metodologia da pesquisa de satisfação de clientes e ferramentas de avaliação dos serviços." Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XIX à Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024: I - o subitem 1.1 do item 1 da alínea "c" do inciso III do caput do art. 2º; e II - o art. 21. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data de sua publicação. ESTHER DWECK SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SPU/MGI nº 674, de 27 de janeiro de 2026, processo administrativo SEI nº 19739.028597/2025-17, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026, Seção 1, pág. 78, para que onde se lê "Art. 1º Autorizar a entrega para o Tribunal Regional Eleitoral no Pará" leia-se "Art. 1º Autorizar a entrega para a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FCCS-RS, CNPJ: 87.146.395/0001- 13, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI JUS, AC SOLUTI RFB e AC FCDL. Processo n° 00100.000127/2026-48. ANDRÉ QUEZADO AMARO Diretor Substituto Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe confere o art. 10, inciso III, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul. Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul constitui um instrumento de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e tem por finalidade reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da promoção do desenvolvimento econômico sustentável, da geração de renda e da melhoria da qualidade de vida da população, observadas as especificidades e as potencialidades da Amazônia Azul. Parágrafo único. O Programa priorizará a inclusão socioprodutiva e o fortalecimento de cadeias produtivas referentes às atividades econômicas selecionadas, com ênfase naquelas de relevância para as comunidades costeiras e para os povos e comunidades tradicionais, considerados os riscos climáticos e a necessidade de adaptação às mudanças do clima. Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Amazônia Azul: o espaço marítimo sob jurisdição brasileira, compreendendo a superfície do mar, as águas sobrejacentes, o leito e o subsolo marinhos, conforme a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, interpretada em consonância com os Decretos nº 12.363, de 17 de janeiro de 2025, nº 12.481, de 2 de junho de 2025, e nº 12.491, de 5 de junho de 2025;