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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 68

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100068 68 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - povos e comunidades tradicionais: os grupos definidos no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; III - comunidades costeiras: os grupos de pessoas residentes nos municípios incluídos na abrangência territorial do Programa; IV - atividades econômicas selecionadas: o conjunto de atividades produtivas identificadas como prioritárias para o Programa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listadas no Anexo I desta Resolução; V - risco climático: o potencial de impactos adversos sobre sistemas humanos ou ecológicos decorrente das interações entre ameaças climáticas, exposição e vulnerabilidade; e VI - Agenda Plurianual de Ações Integradas: instrumento de planejamento pactuado entre a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e cada município selecionado, destinado a orientar e articular as ações do Programa durante sua vigência. Art. 4º A abrangência territorial da Amazônia Azul, para fins deste Programa, inclui: I - a zona costeira, compreendendo o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluídos seus recursos renováveis ou não, conforme definida no art. 4º do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004; II - a faixa marítima que se estende por doze milhas náuticas a partir das linhas de base, compreendendo a totalidade do mar territorial; III - os municípios localizados na faixa terrestre listados na Portaria MMA nº 34, de 2 de fevereiro de 2021; e IV - os municípios defrontantes com o mar, localizados em regiões metropolitanas litorâneas, conurbados a capitais ou grandes cidades costeiras, ou que abriguem atividades e ecossistemas costeiros de alta relevância ambiental. Parágrafo único. A abrangência territorial inclui ainda os municípios litorâneos defrontantes com o mar e suas Regiões Geográficas Imediatas - RGIs correspondentes, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 5º Para fins de execução do Programa, consideram-se abrangidos pelas ações previstas: I - populações locais que, ainda que não se identifiquem ou não possuam reconhecimento formal como tradicionais, exerçam atividades econômicas selecionadas pelo Programa, tais como pescadores artesanais, extrativistas costeiros e marinhos, aquicultores familiares, marisqueiras, caiçaras, ilhéus, ribeirinhos, comunidades indígenas e quilombolas, que dependam da coleta de recursos naturais, da pesca ou de outros recursos marinhos para sua reprodução social, cultural e econômica; e II - trabalhadores e trabalhadoras da pesca, da aquicultura e do turismo, artesãos e artesãs, micro e pequenos empreendedores formais e informais, catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, populações urbanas em situação de vulnerabilidade e demais segmentos sociais residentes nos municípios abrangidos. Art. 6º As atividades econômicas selecionadas para fins do Programa abrangem aquelas vinculadas aos segmentos de alimentação, alojamento, aquicultura, pesca, processamento de pescado, infraestrutura marítima de pequeno porte, reciclagem, economia circular e turismo, nos termos da CNAE. § 1º As atividades de que trata o caput devem estar diretamente relacionadas aos modos de vida das comunidades costeiras e dos povos e comunidades tradicionais, contribuindo para a inclusão socioprodutiva, a geração de trabalho e de renda e o fortalecimento das economias locais. § 2º As atividades apoiadas deverão apresentar baixo impacto ambiental e estar em consonância com os princípios da sustentabilidade, sendo vedado o apoio a atividades de elevado potencial poluidor. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO Art. 7º São objetivos específicos do Programa: I - fomentar a inclusão socioprodutiva das comunidades costeiras e dos povos e comunidades tradicionais; II - fortalecer cadeias produtivas da pesca artesanal e da aquicultura familiar sustentáveis, da bioeconomia, da economia circular, da economia solidária, do artesanato e do turismo, em especial do turismo de base comunitária e do turismo regenerativo, estimulando a produtividade e a competitividade, e considerando a necessidade de adaptação às mudanças do clima; III - apoiar investimentos em infraestruturas econômicas e urbanas visando à melhoria nas oportunidades de vida, inclusive considerando a adaptação às mudanças do clima e o aumento da resiliência climática; IV - apoiar o desenvolvimento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, a capacitação em gestão de empreendimentos, os mecanismos de participação social e os princípios do associativismo e cooperativismo, considerando os riscos climáticos; V - atuar em sinergia com as políticas nacionais de educação, ciência, tecnologia, inovação, bioeconomia, inclusão produtiva, economia solidária, meio ambiente, gestão de resíduos e financiamento, públicas e privadas, visando fortalecer a implementação do Programa e garantir sua efetividade para o alcance de seus resultados; VI - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação orientados à sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural da Amazônia Azul, com foco na conservação dos ecossistemas, na adaptação às mudanças do clima e na melhoria das condições de vida das comunidades costeiras e dos povos e comunidades tradicionais; VII - fortalecer a atuação de institutos federais, universidades públicas e centros de pesquisa na área de abrangência territorial do Programa, incentivando projetos de extensão tecnológica, pesquisa aplicada, formação técnica e profissionalizante e iniciativas focadas na educação ambiental contextualizada à Amazônia Azul; VIII - fortalecer as capacidades governativas dos entes federativos, por meio da capacitação e da assistência técnica, do fortalecimento dos instrumentos de governança territorial integrada e participativa, do conhecimento dos riscos climáticos e da gestão pública relacionada à Amazônia Azul; e IX - promover o uso sustentável dos recursos marinhos, incentivando o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis que garantam a segurança alimentar dos povos e comunidades tradicionais, em consonância com a conservação da biodiversidade e a necessidade de adaptação às mudanças do clima. Art. 8º O Programa será implementado por meio dos seguintes eixos de atuação: I - governança integrada: fortalecimento dos instrumentos de planejamento e governança territorial, de modo a promover a articulação entre diferentes níveis de governo, setores da sociedade e instituições de ensino, pesquisa, ciência e inovação, possibilitando a integração da Amazônia Azul à agenda de desenvolvimento regional; II - promoção e fortalecimento da inclusão socioprodutiva: melhoria das condições de vida e da autonomia econômica das comunidades costeiras e povos e comunidades tradicionais, por meio da ampliação do acesso a políticas públicas, infraestrutura, crédito, regularização fundiária, reconhecimento de territórios tradicionais, assistência técnica e extensão rural e pesqueira, capacitação, qualificação e formação técnica-profissional com respeito às especificidades culturais e tradições particulares, apoio à formalização e organização produtiva, fomento ao empreendedorismo, incentivo à economia solidária, ao associativismo e ao cooperativismo e adaptação às mudanças do clima, bem como à infraestrutura de apoio à produção, ao crédito e à comercialização; III - desenvolvimento econômico e cadeias produtivas estratégicas: fomento ao crescimento econômico com base territorial e cadeias curtas de comercialização, de forma a promover a agregação de valor, a modernização da infraestrutura sustentável, a organização de núcleos de comercialização, o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação ambiental e a articulação logística entre municípios da Amazônia Azul, estruturando redes econômicas sustentáveis e infraestruturas resilientes que contribuam para o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades, considerados os riscos climáticos; e IV - pesquisa, inovação e monitoramento: base de conhecimento e avaliação contínua do Programa, incluídos o mapeamento e o diagnóstico de potencialidades e vulnerabilidades, a criação de sistemas de informação e monitoramento, o fomento à pesquisa científica e tecnológica e aos estudos, sistemas e soluções baseadas na natureza com vistas à adaptação às mudanças do clima e ao aumento da resiliência climática, e a disseminação de conhecimento e boas práticas, a fim de subsidiar o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas à Amazônia Azul. CAPÍTULO III DA ELEGIBILIDADE E DA PRIORIZAÇÃO Art. 9º São elegíveis ao Programa as unidades territoriais classificadas como de baixa, média ou alta renda, conforme a tipologia referencial da PNDR estabelecida no art. 6º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, incluídas na área de abrangência do Programa. Parágrafo único. Os municípios elegíveis para o Programa constam do Anexo II desta Resolução. Art. 10. São critérios para classificação e priorização os municípios que apresentem, de forma combinada: I - vulnerabilidade social: medida pela participação percentual de famílias de pescadores artesanais, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e extrativistas beneficiárias, em relação ao total de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e II - dependência econômico-produtiva da Amazônia Azul: aferida pela participação percentual média ponderada de Microempreendedores Individuais - MEI e empregados formais em atividades econômicas selecionadas, em relação aos totais respectivos. Parágrafo único. O risco de ocorrência de desastres geo-hidrológicos e climáticos, a partir da combinação de vulnerabilidade, exposição e ameaça climática (variáveis de risco climático), será utilizado após a distribuição dos municípios em classes de prioridades, conforme definido no art. 11, § 2º. Art. 11. Os municípios serão classificados quanto às variáveis de vulnerabilidade social e dependência econômico-produtiva da Amazônia Azul nas seguintes categorias: I - baixo, correspondentes ao primeiro quartil; II - médio, correspondentes ao segundo e ao terceiro quartis; e III - alto, correspondentes ao quartil superior. § 1º As classificações de que trata o caput serão combinadas para a geração de tipologias referenciais. § 2º Para fins de priorização das ações do Programa, os municípios serão distribuídos nas seguintes classes: I - prioridade máxima, para municípios classificados como de alta vulnerabilidade social e alta dependência econômico-produtiva da Amazônia Azul; II - prioridade média, para municípios classificados como de alta vulnerabilidade social e média dependência econômico-produtiva da Amazônia Azul; III - prioridade baixa, para municípios classificados como de alta vulnerabilidade social e baixa dependência econômico-produtiva da Amazônia Azul; e IV - não prioritário, para municípios classificados como de alta renda, conforme tipologia referencial da PNDR, e baixa ou média vulnerabilidade social. § 3º Os municípios de cada classe de prioridade serão ranqueados segundo a variável de risco climático referida no art. 10, parágrafo único. § 4º O cálculo da tipologia para definição das prioridades será revisto em 2028 e, posteriormente, a cada biênio. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E FINANCIAMENTO Art. 12. O planejamento e a execução das ações do Programa dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as instituições de fomento oficiais e as prefeituras dos municípios elegíveis, obedecendo aos critérios de priorização estabelecidos no art. 11, § 2º, da seguinte maneira: I - não prioritário: ações de monitoramento e avaliação, de governança e de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; II - prioridade baixa: ações definidas no inciso I e ações de fomento ao setor produtivo; III - prioridade média: ações definidas no inciso II e ações propositivas de atuação no território com base em diagnósticos preestabelecidos; e IV - prioridade máxima: ações definidas no inciso III e ações prospectivas para identificação das necessidades do território. § 1º As ações a serem executadas poderão envolver recursos orçamentários do Orçamento Geral da União, recursos de financiamento reembolsável e não reembolsável ou mesmo não envolver dispêndio de recursos financeiros. § 2º As ações serão organizadas em Agendas Plurianuais de Ações Integradas a serem pactuadas entre a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e cada uma das prefeituras municipais dos municípios elegíveis, devendo contribuir diretamente para o alcance dos objetivos do Programa ao longo de seu período de vigência. § 3º Serão observados os arranjos federativos existentes. § 4º A primeira Agenda Plurianual de Ações Integradas vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. § 5º A partir de 2029, as edições subsequentes terão vigência quadrienal, alinhada aos ciclos de planejamento e orçamento público municipal. § 6º Os municípios poderão solicitar a revisão das ações inicialmente propostas ao final do segundo ano de vigência da sua Agenda, mediante justificativa técnica. § 7º As ações incluídas nas Agendas Plurianuais de Ações Integradas poderão ter sua execução articulada entre os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Art. 13. Consideradas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, a implementação do Programa se dará por meio de recursos oriundos: I - do Orçamento-Geral da União; II - dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste; III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e IV - de outras fontes de recursos nacionais e internacionais, incluindo fundos voltados para a Amazônia Azul e o desenvolvimento marinho-costeiro. Parágrafo único. No âmbito do Programa poderão ser estabelecidas parcerias sem transferências de recursos, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 14. A governança do Programa será realizada pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e pelo seu Comitê-Executivo. Art. 15. Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, no que se refere ao Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul: I - promover a articulação de políticas setoriais federais relacionadas ao desenvolvimento econômico sustentável da Amazônia Azul, bem como com os entes federativos, com vistas à implementação coordenada do Programa; II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional: a) a inclusão dos temas estratégicos relacionados à Amazônia Azul nos instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal, incluindo a adaptação às mudanças do clima; e b) as medidas voltadas ao fortalecimento dos mecanismos de financiamento para o desenvolvimento econômico sustentável da Amazônia Azul, com ênfase no aprimoramento e na integração de instrumentos existentes;