DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100074 74 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANA Nº 286, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos, critérios, obrigações e regras aplicáveis à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), às Outorgas Preventivas e às Outorgas de Uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos, bem como sobre a classificação de risco das atividades econômicas e outras providências correlatas. A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA , em sua 949ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 02 de fevereiro de 2026, considerando o disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004082/2023-41, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), de Outorga Preventiva e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos destinados ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica em corpos d'água de domínio da União, bem como as obrigações e demais regras aplicáveis aos usuários. CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se: I - Central Geradora de Capacidade Reduzida - CGH: aproveitamento hidrelétrico com capacidade reduzida não sujeito à concessão ou à autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para exploração do potencial de energia hidráulica, mas sujeito às outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos; II - Classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros; III - Enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo; IV - Hidrovia: elemento de infraestrutura de transporte aquaviário formado por vias navegáveis e inseridas no Sistema Nacional de Viação, conforme Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; V - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: aproveitamento hidrelétrico com potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, sujeito à DRDH e à outorga de direito de uso de recursos hídricos; VI - Plano de Utilização do Reservatório - PUR: documento que aprofunda os estudos de qualidade de água e seus impactos sobre os demais usos de recursos hídricos com o objetivo de monitorar, identificar e equacionar os problemas de incompatibilidade entre a qualidade de água resultante da formação e operação do reservatório com os padrões mínimos requeridos pelos usos atuais e futuros; VII - Plataforma Águas Brasil: sítio eletrônico por meio do qual o usuário de recursos hídricos poderá inserir suas informações cadastrais e os dados de seu empreendimento, solicitar e obter a regularização do uso da água; VIII - Relatório de Estudos de Disponibilidade Hídrica - REDH: documento que contém os diversos estudos técnicos necessários à análise de pedido de DRDH; IX - Relatório de Estudos do Empreendimento Hidrelétrico - REEH: documento que contém os diversos estudos técnicos necessários à análise de pedido de outorga para CGH; X - Reservatório de regularização: considera-se, para os fins desta Resolução, aquele reservatório que não se enquadre na definição de reservatório a fio d'água; XI - Usina a fio d'água: aproveitamento hidrelétrico que utiliza reservatório com acumulação suficiente para prover regularização diária ou semanal, ou ainda que utilize diretamente a vazão afluente do aproveitamento; XII - Usina Hidrelétrica - UHE: aproveitamento hidrelétrico com potência instalada superior a 30.000 kW sujeito à outorga de concessão ou autorização para exploração do potencial de energia hidráulica e sujeito à DRDH e à outorga de direito de uso de recursos hídricos; e XIII - Vazão natural com 95% de permanência no tempo - Q 95%: vazão do curso d'água que é superada em 95% do tempo e que é utilizada como vazão de referência. Parágrafo único. Aplicam-se às usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs) os mesmos procedimentos administrativos e técnicos dos demais arranjos de aproveitamentos hidrelétricos dispostos nesta Resolução. CAPÍTULO II - UHE e PCH Seção I - Da DRDH Art. 3º Compete à ANEEL, na qualidade de usuária, solicitar a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, devendo obtê-la previamente à concessão ou autorização para o aproveitamento hidrelétrico em corpos de água de domínio da União. Parágrafo único. No pedido de regularização da DRDH, a ANEEL deverá declarar, no Termo de Responsabilidade, que todas as informações prestadas são verdadeiras. Art. 4º A ANEEL deverá solicitar a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH por meio da Plataforma Águas Brasil, e encaminhar à ANA o Relatório de Estudos de Disponibilidade Hídrica - REDH no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação. § 1º A solicitação deverá conter as seguintes informações: I - dados cadastrais da ANEEL: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Receita Federal; b) endereço apto para recebimento de correspondência; e c) endereço eletrônico ativo; II - dados do empreendimento: a) nome do empreendimento; b) nome, endereço eletrônico e telefones para contato do responsável pelo empreendimento; e c) endereço do local onde ocorrerá o uso da água; III - dados da interferência: a) finalidade do uso dos recursos hídricos; b) tipo de interferência; c) dados da interferência, tais como denominação, unidade da federação, município e coordenadas geográficas; d) informações técnicas da interferência, tais como altura da barragem, área de inundação, vazão turbinada, volume do reservatório; e e) informações específicas da finalidade sobre o tipo de aproveitamento hidrelétrico, se PCH ou UHE, e sobre a potência instalada. § 2º A ANEEL deverá informar à ANA a empresa titular dos estudos, quando couber. § 3º A comunicação com o usuário de recursos hídricos será feita pela ANA preferencialmente por meio eletrônico, através do envio de ofícios. § 4º As solicitações na Plataforma Águas Brasil, de que trata o caput, serão encaminhadas automaticamente para análise da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE, em processo administrativo próprio, com identificação de número de protocolo. § 5º Até que a plataforma esteja integralmente disponível, será utilizado o Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA. Art. 5º O REDH deve conter os estudos solicitados no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela ANA. § 1º Caso o REDH não contenha todos os documentos e estudos exigidos para análise do pedido de DRDH, a ANEEL, ou representante por ela indicado, deve complementar o relatório no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da solicitação da ANA. § 2º A ANA poderá solicitar à ANEEL, ou ao representante por ela indicado, informações ou estudos adicionais necessários à análise do pedido, os quais deverão ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação. § 3º Os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º podem ser prorrogados a pedido da ANEEL, ou representante por ela indicado, ou em função da complexidade das informações solicitadas pela ANA. § 4º O pedido será indeferido por insuficiência de informações caso, após o término dos prazos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º, não haja manifestação da ANEEL ou de representante por ela indicado. Art. 6º Na análise técnica do pedido de DRDH são observados: I - a disponibilidade hídrica para a geração de energia hidrelétrica; II - as alterações das características hidráulicas e hidrológicas do corpo hídrico; III - a compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante; IV - os usos atuais e futuros dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; V - a adequação ao transporte aquaviário, quando necessário; VI - as condições de enchimento e de operação do reservatório; VII - o transporte de sedimentos, assoreamento e vida útil do reservatório, de modo a garantir a disponibilidade hídrica para atendimento aos usos previstos; VIII - a compatibilidade das condições de qualidade de água com os usos atuais e previstos e com o enquadramento de corpos d'água para ambiente intermediário ou lêntico, em função do tempo de residência médio, e considerando os diferentes compartimentos do corpo hídrico, quando necessário; e IX - as prioridades, diretrizes e restrições de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos. Art. 7º O enquadramento do corpo d'água é considerado respeitado quando verificada a compatibilidade entre a condição de qualidade de água resultante da formação do reservatório e os padrões mais exigentes dos usos atuais e futuros nos principais compartimentos do reservatório. § 1º O outorgado é responsável por atender, nas vazões eventualmente liberadas no trecho de vazão reduzida, aos padrões de qualidade da classe de enquadramento correspondente. § 2º Os parâmetros qualitativos avaliados são temperatura, fósforo total, oxigênio dissolvido-OD e demanda bioquímica de oxigênio-DBO. § 3º Outros parâmetros podem ser analisados além dos mencionados no § 2º, a critério da ANA, mediante fundamentação. § 4º Quando verificadas insuficiências nos sistemas de tratamentos de água e de esgoto existentes na área de influência do empreendimento, podem ser exigidos do futuro outorgado níveis mais avançados de tratamento de efluentes lançados, para compatibilizar os padrões de qualidade de água previstos para o reservatório com os padrões requeridos pelos usos de água mais exigentes. § 5º A apresentação do PUR poderá ser exigida como condicionante da DRDH ou da outorga quando: I - o tempo de residência do reservatório alterar a classificação do ambiente para intermediário ou lêntico; e II - o prognóstico da qualidade de água indicar a importância de ações contínuas de monitoramento, controle e gestão dos padrões de qualidade de água do reservatório. § 6º Para os aproveitamentos hidrelétricos que formam reservatórios com tempo de residência inferior a dois dias, ficam dispensadas as análises de qualidade de água. Art. 8º A Q95% é adotada como referência para a vazão mínima remanescente em trechos de vazão reduzida, a jusante de reservatórios de regularização ou a jusante da casa de força de novos aproveitamentos hidrelétricos em rios de domínio da União, conforme art. 3º da Resolução CNRH nº 129, de 29 de junho de 2011. § 1º A vazão mínima remanescente no trecho de vazão reduzida, a jusante de reservatórios de regularização ou a jusante da casa de força poderá ser diferente da vazão de referência definida no caput, com a adoção de critérios diferenciados, nos casos indicados nos arts. 3º, 6º e 9º da Resolução CNRH nº 129, de 29 de junho de 2011. § 2º Nas situações previstas no § 1º que impliquem em redução da vazão mínima remanescente definida no caput e quando não existirem, no momento da emissão da DRDH ou outorga, usos de recursos hídricos no trecho de vazão reduzida, a jusante do reservatório de regularização e/ou a jusante da casa de força que demandem toda ou parte da vazão estabelecida no caput, a vazão remanescente poderá ser reduzida temporariamente. § 3º Nos casos de redução temporária da vazão mínima remanescente de que trata o § 2º, deverão ser preservadas, no ato de DRDH ou outorga, a vazão ou hidrograma para atendimento aos aspectos ambientais, caso definida pelo órgão ambiental licenciador, além da vazão necessária para atender aos usos de recursos hídricos existentes no momento da análise. § 4º O ato de DRDH ou a outorga deverá prever que a ANA poderá, de ofício, alterar a vazão mínima remanescente estabelecida temporariamente, para atendimento a novos usos no trecho de vazão reduzida, a jusante do reservatório de regularização e/ou a jusante da casa de força, limitados à vazão de referência Q95%, para os casos previstos no § 2º. § 5º Nos trechos de vazão reduzida, a jusante de reservatórios de regularização ou a jusante da casa de força, a manutenção da vazão mínima remanescente deverá ser priorizada em relação à geração de energia. § 6º Nos momentos em que a vazão afluente for inferior à vazão mínima remanescente e na ausência de reservatório de regularização, a vazão no trecho de vazão reduzida poderá ser igual à vazão afluente. § 7º A Q9 5 % será a vazão de referência considerada na definição da vazão mínima remanescente a ser mantida no curso d'água durante as obras de construção da usina e durante o período de enchimento do reservatório, exceto no período de equalização do sistema de controle de vazão provisório após o fechamento do desvio do rio, quando, eventualmente, poderá ser mantida vazão inferior à estabelecida neste parágrafo. § 8º Caso a vazão mínima remanescente durante o período de equalização seja inferior à estabelecida no § 7º, o outorgado deverá comunicar previamente aos usuários outorgados ou cadastrados como acumulações, captações, derivações ou lançamentos considerados insignificantes que estejam em vigor no referido período localizados no trecho impactado, bem como ficará responsável por eventuais impactos nos usos de recursos hídricos do trecho. Art. 9º A Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE, durante o processo de análise do pedido de DRDH, consultará formalmente os órgãos e/ou as entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal sobre os usos atuais e futuros de recursos hídricos de domínio estadual que podem afetar o empreendimento ou ser por ele afetados, para garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica. § 1º A consulta compreende as seguintes informações: I - a existência de projeções do incremento dos usos consuntivos a montante do aproveitamento hidrelétrico, resultado de estudos de planejamento de recursos hídricos ou de estudos e projetos obtidos junto aos setores usuários ou junto às demais Secretarias e Instituições do Estado ou do Distrito Federal; II - os usos de recursos hídricos outorgados pelo Estado ou pelo Distrito Federal em afluentes estaduais a montante do empreendimento; e III - outros usos de recursos hídricos, atuais ou projetados, que poderão afetar o aproveitamento hidrelétrico ou serem por ele afetados. § 2º Os órgãos e/ou as entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal terão prazo de 60 (sessenta) dias para resposta contados a partir da formalização da consulta pela ANA, podendo esse prazo ser maior em função da complexidade das informações solicitadas ou por solicitação dos órgãos ou entidades gestoras. § 3º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem resposta do órgão ou entidade gestora, a ANA dará continuidade à análise. Art. 10. A SRE, durante o processo de análise do pedido de DRDH, poderá consultar outras UORGS, conforme suas competências regimentais. Art. 11. A SRE, durante o processo de análise do pedido de DRDH, consultará as prefeituras quando identificados nos seus territórios usos da água para turismo e lazer, atual ou potencial, em trechos de vazão reduzida, na área do remanso do reservatório ou a jusante de reservatório de regularização, sobre seu interesse em manter o uso para turismo ou lazer. § 1º A consulta tem prazo de 60 (sessenta) dias para resposta contados a partir da solicitação da ANA, podendo esse prazo ser maior em função da complexidade das informações solicitadas ou por solicitação da prefeitura. § 2º Vencido o prazo a que se refere o § 1º sem resposta da prefeitura, a ANA dará continuidade à análise.