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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 75

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100075 75 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. A DRDH não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico. Art. 13. O prazo de validade das DRDHs será de até 3 (três) anos, podendo ser renovada, a critério da ANA, mediante solicitação da ANEEL. § 1º A ANEEL deve solicitar a renovação da DRDH na Plataforma Águas Brasil com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seu vencimento e encaminhar por protocolo eletrônico: I - a atualização das séries de vazões naturais médias mensais; e II - eventuais alterações no projeto que possam levar a atualizações no REDH. § 2º O caput não se aplica aos casos em que haja alterações das características técnicas do aproveitamento hidrelétrico ou em que os resultados de novos estudos indiquem condições diferentes das previstas na DRDH, quando não caberá renovação e deverá ser solicitada e analisada como nova DRDH. Art. 14. A DRDH, mediante solicitação do titular da concessão ou da autorização de uso de potencial de energia hidráulica, será transformada automaticamente em outorga de direito de uso de recursos hídricos. § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita na Plataforma Águas Brasil. § 2º A DRDH poderá estabelecer condicionantes a serem cumpridas pela concessionária ou autorizatária previamente à sua transformação em outorga de direito de uso de recursos hídricos. Art. 15. Na transformação da DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos não devem constar condicionantes e condições distintas daquelas constantes na DRDH, desde que a concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica tenha sido emitida durante a vigência da DRDH. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver alterações nas características técnicas do aproveitamento hidrelétrico ou quando novos estudos apontarem condições distintas daquelas previstas na DRDH. Art. 16. O futuro outorgado deve implantar e manter estações hidrológicas e reportar os dados monitorados regularmente à ANA, conforme especificado na Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127, de 26 de julho de 2022. Parágrafo único. A critério da ANA e de forma justificada, poderá ser exigido monitoramento complementar ao definido no caput. Art. 17. Durante as fases de construção, de enchimento e de operação do aproveitamento hidrelétrico, o futuro outorgado deve garantir a manutenção dos usos existentes outorgados ou cadastrados como acumulações, captações, derivações ou lançamentos considerados insignificantes na área de inundação do reservatório, no trecho de vazão reduzida, a jusante dos reservatórios de regularização e a jusante da casa de força, conforme dispõe o inciso IV do artigo 5º da Resolução CNRH nº 37, de 26 de março de 2004. Parágrafo único. Durante as fases de construção e operação do empreendimento, as condições adequadas ao transporte aquaviário existentes na região devem ser mantidas. Art. 18. Nos casos em que o licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico for de competência estadual ou municipal, a ANA, quando aplicável, analisará os estudos apresentados e aprovará as linhas d'água dos novos reservatórios em situações de cheias, considerando os efeitos de remanso, comunicando tais informações ao órgão ambiental licenciador, a título de subsídio ao respectivo processo de licenciamento. Art. 19. Nos casos em que o licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico for de competência federal, deverá ser observada, para fins de proteção contra os efeitos do reservatório, a Resolução Conjunta ANA-IBAMA nº 100, de 27 de setembro de 2021. Art. 20. Para os aproveitamentos hidrelétricos instalados em corpos d'água de domínio da União navegáveis ou potencialmente navegáveis, poderão ser exigidos: I - estudo de Concepção e Definição de Alternativas de Sistemas de Transposição de Desnível adaptado ao projeto do empreendimento, considerando no mínimo uma alternativa no corpo da barragem, e com indicação da alternativa mais adequada sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico; e II - detalhamento do Sistema de Transposição de Desnível na alternativa definida no inciso I. § 1º O detalhamento das documentações referidas nos incisos I e II consta do anexo do Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela ANA. § 2º As fases para o encaminhamento das documentações mencionadas nos incisos I e II serão definidas pela ANA, conforme previsto no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela própria Agência, inclusive antes da emissão da DRDH ou da outorga, observadas as diretrizes estabelecidas em Planos de Recursos Hídricos, pelo setor de transporte e, quando aplicável, a Lei nº 13.081, de 2 de janeiro de 2015. § 3º A SRE, durante a análise do pedido de DRDH, consultará o órgão responsável pelo transporte aquaviário ou outras instituições do Governo Federal, nos casos de aproveitamentos hidrelétricos instalados em corpos d'água de domínio da União que sejam navegáveis ou potencialmente navegáveis, a fim de obter informações sobre a classificação e as condições de operação da hidrovia, existente ou prevista, bem como sobre eventual interesse na solicitação de DRDH para o sistema de transposição de desnível. Art. 21. Nos casos de aproveitamentos hidrelétricos previstos em reservatórios de usos múltiplos de domínio da União localizados no semiárido, a disponibilidade hídrica garantida corresponde somente à vazão vertida pelo reservatório, a qual será indicada, em termos de permanência no tempo, nos casos de DRDHs. § 1º Uma vazão adicional poderá, quando aplicável, ser acrescida à disponibilidade hídrica definida no caput, em razão de regras operativas específicas de cada reservatório. § 2º Aplica-se às usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs) o mesmo critério definido no caput. Art. 22. As DRDHs ou outorgas de direito de uso de recursos hídricos podem ser revistas pela ANA: I - para proceder a atualização das vazões destinadas aos usos consuntivos da água a montante e demais condições de operação do reservatório; II - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; III - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e à execução de ações para garantir a prioridade de uso da água; e IV - quando os resultados de novos estudos indiquem condições diferentes das previstas. Parágrafo único. A revisão ocorrerá por meio da alteração da outorga, de ofício ou a partir do pedido do usuário. Art. 23. O outorgado é responsável por garantir a segurança da barragem, devendo assegurar que seu projeto, construção, operação e manutenção sejam executados de acordo com o que estabelece a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, e demais regulamentos emitidos pela ANEEL. Parágrafo único. A avaliação das vazões de projeto, dimensionamento e borda livre dos vertedores e demais estudos hidrológicos e hidráulicos referentes à segurança de barragem não compõem a análise técnica do pedido de DRDH ou de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico. Art. 24. Nos casos em que houver trecho de vazão reduzida ou a jusante dos reservatórios, o outorgado é responsável pelos efeitos da vazão defluente na segurança dos usuários da cachoeira, da corredeira ou do trecho de rio a jusante do aproveitamento. § 1º O outorgado deve articular-se com as defesas civis municipais e estaduais e com o Corpo de Bombeiros na ocorrência de cheias com vistas a mitigar os eventuais impactos a montante e a jusante do reservatório. § 2º O usuário deverá dar publicidade às variações de defluências. Seção II - Da Outorga De Direito De Uso De Recursos Hídricos Art. 25. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos que resultarem da transformação da DRDH, suas renovações e transferências vigoram por prazo coincidente com o correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização. § 1º Cabe ao titular da concessão ou da autorização de uso de potencial de energia hidráulica solicitar a transformação da DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos na Plataforma Águas Brasil, contendo: I - cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização de uso de potencial de energia hidráulica; II - Projeto Básico do aproveitamento hidrelétrico conforme especificação da ANEEL; e III - comprovação do atendimento de eventuais condicionantes previstas na DRDH. § 2º Os pedidos de renovação e transferência de outorga de direito de uso de recursos hídricos devem ser feitos na Plataforma Águas Brasil e atender às disposições da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015. § 3º Os estudos relacionados à implantação da barragem e à formação do reservatório - tais como estudo de enchimento, prognóstico de qualidade da água, assoreamento e vida útil, concepção e alternativas de sistema de transposição de desníveis e remanso - previstos no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos não são exigidos para a solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos referente a aproveitamentos hidrelétricos já implantados e com reservatórios em operação comercial,nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015. Art. 26. O usuário solicitará a alteração de outorga por meio de funcionalidade da Plataforma Águas Brasil, acompanhada dos documentos que comprovem ou descrevam as referidas alterações, sejam elas administrativas ou técnicas. Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos que apresentam níveis d'água máximos operativos normais iguais aos níveis d'água mínimos operativos normais estabelecidos na outorga de direito de uso de recursos hídricos, e que sejam objeto de solicitação de alteração de outorga para permitir a operação com variação de níveis, deverão ser observados: I - vazão defluente mínima, observado o art. 8º desta Resolução; II - a taxa de variação das defluências, quando aplicável; III - os usos múltiplos de recursos hídricos; e IV - níveis operativos que reflitam a real operação dos empreendimentos. CAPÍTULO III - CGH Da Outorga Preventiva e De Direito De Uso De Recursos Hídricos Art. 27. O usuário deve solicitar a outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos para os aproveitamentos hidrelétricos não sujeitos à concessão ou à autorização do potencial de energia hidráulica, na Plataforma Águas Brasil, e apresentar as seguintes informações: I - dados cadastrais do empreendedor: a) Cadastro de Pessoa Física - CPF regular ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo junto à Receita Federal; b) endereço apto para recebimento de correspondência; e c) endereço eletrônico ativo; II - dados do empreendimento: a) nome do empreendimento; b) nomes dos sócios, se for o caso; c) nome, endereço eletrônico e telefones para contato do responsável pelo empreendimento; e d) endereço do local onde ocorrerá o uso da água; III - dados da interferência: a) finalidade do uso de recursos hídricos; b) tipo de interferência; c) dados do ponto de interferência, tais como denominação, unidade da federação, município e coordenadas geográficas; d) informações específicas da interferência, tais como altura da barragem, área de inundação, vazão turbinada, volume do reservatório; e e) informações específicas da finalidade sobre o tipo de aproveitamento hidrelétrico, se CGH, e sobre a potência instalada. § 1º Até que a plataforma esteja integralmente disponível, será utilizado o Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA. § 2º Deve ser apresentada declaração emitida pela ANEEL de não interferência da CGH, objeto do pedido de outorga, no aproveitamento ótimo do rio e de cumprimento ao que se encontra estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. § 3º No caso de CGH em operação, a ANA poderá solicitar a comprovação de registro da CGH junto à ANEEL em nome do requerente da outorga. § 4º Ao pedir a regularização do uso de água, o usuário deverá declarar no Termo de Responsabilidade que todas as informações prestadas são verdadeiras. § 5º A documentação que comprove a veracidade das informações prestadas no pedido de regularização deve ficar à disposição da ANA. § 6º Os pedidos de regularização citados no caput serão encaminhados diretamente para providências da SRE e serão documentados conforme normativos específicos do Conselho Nacional de Arquivos. § 7º Ao apresentar o pedido de regularização, o usuário deverá manifestar concordância com o disposto nesta Resolução, no que lhe for aplicável, bem como a disponibilização pública de seus dados pessoais. Art. 28. Após realizar o pedido na Plataforma Águas Brasil, o usuário deverá encaminhar à ANA, por meio de protocolo eletrônico, o REEH, o qual deverá conter os estudos previstos no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela Agência. § 1º Os estudos relacionados à implantação da barragem e à formação do reservatório - tais como estudo de enchimento, prognóstico de qualidade da água, assoreamento e vida útil, concepção e alternativas de sistemas de transposição de desníveis e remanso - previstos no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos não são exigidos nos casos de CGHs que se enquadrem nas seguintes condições: I - não haja previsão de implantação de barragem ou soleira; ou II - já se encontrem em operação comercial, com reservatório já implantado. § 2º Caso o REEH não contenha todos os documentos e estudos necessários à análise do pedido, o usuário deverá encaminhar as informações complementares no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da ANA. § 3º A ANA poderá solicitar ao usuário informações ou estudos adicionais para análise do pedido, que devem ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da solicitação. § 4º O pedido será indeferido por insuficiência de informações após o vencimento dos prazos descritos nos §§ 2º e 3º sem resposta do usuário. Art. 29. Na análise dos pedidos de outorga referentes às CGHs aplica-se o disposto no art. 6º, exceto o Inciso I, por não ser aplicável o instrumento de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH). Art. 30. Aplicam-se às outorgas de CGHs, quando pertinente, os arts. 7º, 8º, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26. Parágrafo único. No caso de CGHs com potência igual ou inferior a 1.000 kW, o eventual monitoramento hidrológico será definido pela ANA no ato de outorga, conforme disposto no art. 7º da Resolução CNRH nº 37, de 26 de março de 2004. Art. 31. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico. § 1º A outorga preventiva terá prazo de validade de até 3 (três) anos. § 2º A outorga preventiva não é passível de renovação. § 3º O outorgado pode solicitar emissão de nova outorga preventiva, mediante justificativa. § 4º A outorga preventiva pode ser convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, por solicitação do usuário na Plataforma Águas Brasil. § 5º A conversão de que trata o § 4º será objeto de análise complementar da ANA.