DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021200029 29 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 k) Durante o C-FSD-FN os alunos serão avaliados, por meio da Avaliação de Desempenho Militar, quanto à aptidão para a vida na caserna, sendo necessária estrita observância aos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina. O aluno que demonstrar inaptidão para a vida militar será licenciado ex-offício a bem da disciplina, na forma do artigo 121, §3° do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/1980). l) Após a conclusão do C-FSD-FN, o Aprendiz-Fuzileiro Naval prestará juramento à Bandeira Nacional e será nomeado SD-FN. Ingressará no CPFN e assumirá compromisso de tempo de serviço (Compromisso de Engajamento) no Serviço Ativo da Marinha (SAM), por um período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua nomeação. m) Após a conclusão do C-FSD-FN, o SD-FN será designado para servir em Organização Militar para realizar o Estágio Inicial, onde deverá exercer uma das funções destinadas a um SD-FN, de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração Naval. Os SD-FN de ambos os sexos poderão servir em Organização Militar (OM) da Marinha do Brasil (MB), sediada em qualquer parte do Território Nacional. Após o término do Estágio Inicial, com duração de doze meses, o SD-FN terá avaliado o seu desempenho ao longo do primeiro ano de carreira, com o propósito de manter no Serviço Ativo da Marinha (SAM) apenas aquelas praças perfeitamente adaptadas à Carreira Naval. n) Apenas os Soldados Fuzileiros Navais aprovados no Estágio Inicial, considerados então plenamente adaptados à Carreira Naval, poderão permanecer no SAM. Em caso de inabilitação no Estágio Inicial, o SD-FN será licenciado do SAM ex- offício, por Conveniência do Serviço. o) Ao final do compromisso de tempo de serviço, a Administração Naval, com base nos critérios existentes de avaliação de desempenho profissional, disciplinar e moral, decidirá sobre a conveniência e a oportunidade da renovação do compromisso. A não renovação implica em Licenciamento do SAM ex-offício, por conclusão do tempo de serviço, nos termos da legislação militar. p) Desde que alcance os requisitos mínimos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), em cumprimento da legislação em vigor, o Soldado Fuzileiro Naval poderá participar do processo seletivo para realizar o Curso de Especialização (C- Espc) e, se lograr êxito no mesmo, ser promovido à graduação de Cabo. q) Os Soldados Fuzileiros Navais que não forem selecionados para o C-Espc serão licenciados do SAM, ao final do tempo de compromisso que estiver em vigor. Depois de promovido a Cabo, o militar será novamente designado para servir em OM para realização de Estágio de Aplicação, como requisito de carreira. Em caso de inabilitação no Estágio de Aplicação será licenciado do SAM ex-offício, por Conveniência do Serviço. r) Na graduação de Cabo, desde que possua os requisitos mínimos para inscrição previstos, o militar poderá participar do processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para a promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), antes de completar o nono ano de efetivo serviço, computado nos termos do art. 136 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Cabo que não for classificado para uma vaga em processo seletivo para o C- Esp-HabSG, ou não seja indicado para a matrícula no C-Esp-HabSG, será licenciado do SAM ex-offício até o final do nono ano de efetivo serviço. s) Desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos previstos no PCPM e na legislação em vigor, ao longo da sua carreira, a praça poderá atingir até sua última graduação, a de Suboficial. t) Os militares que não lograrem êxito nos processos seletivos aos Cursos de Especialização e ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, conforme itens q e r acima, participarão, de acordo com critérios da Administração Naval, do Programa de Recolocação Profissional do Corpo de Fuzileiros Navais (PreP-CFN), ofertado pelo CFN, que tem como propósito facilitar a inserção dos militares licenciados do Serviço Ativo da Marinha (LSAM) no mercado de trabalho. PARTE 2 - DAS NORMAS PARA O CONCURSO PÚBLICO 1 - VAGAS 1.1 - O presente CP destina-se ao preenchimento das vagas abaixo discriminadas, distribuídas de acordo com os seguintes locais de realização do Estágio Inicial: . LOCAL SERVIR .Turma I (ampla concorrência + reserva de vagas) .Turma II (ampla concorrência + reserva de vagas) .Vagas . . .Vagas para o sexo masculino .Vagas para o sexo feminino .Vagas para o sexo masculino .Vagas para o sexo feminino .Total . .Rio de Janeiro/RJ .564 .90 .478 .89 .1221 . .Brasília/DF .8 .2 .16 .4 .30 . .Rio Grande/ RS .18 .2 .28 .2 .50 . .Belém/ PA .24 .4 .40 .5 .73 . .Ladário/ MS .14 .- .21 .4 .39 . .Manaus/ AM .30 .2 .60 .2 .94 . .Natal/RN .25 .6 .27 .4 .62 . .S a l v a d o r / BA .7 .3 .27 .3 .40 . .São Paulo/SP .30 .11 .23 .7 .71 . .T OT A L .720 .120 .720 .120 .1680 . .AMPLA CONCORRÊNCIA: 1008 vagas para o sexo masculino e 168 vagas para o sexo feminino. . .VAGAS RESERVADAS (30%): 432 vagas para o sexo masculino e 72 vagas para o sexo feminino. (*) Vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas (Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025): Serão distribuídas de acordo com o Inciso III, Parágrafo 3º ao Artigo 46 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261, de 27 de junho de 2025; em conformidade com o contido no Decreto n° 12.536, de 27 de junho de 2025. 1.1.1 - Ao realizar a inscrição, os candidatos deverão selecionar as seguintes opções: I - Órgão Executor da Seleção onde desejam realizar as etapas do concurso; II - Local onde desejam servir em ordem crescente de preferência; e III - Turma I ou Turma II/2027. 1.1.1.1 - A composição das Turmas I e II/2027 será realizada observando-se, também, a respectiva ordem de classificação, o local escolhido para servir inicialmente após o curso e a autodeclaração dos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas que desejam concorrer à reserva de vagas prevista na Lei nº 15.142/2025, conforme o item 1.2 deste Edital. 1.1.2 - Caso as vagas oferecidas para o local escolhido para servir após o Curso de Formação tiverem sido preenchidas, e ainda haja candidatos aprovados na condição de reservas, para servir neste mesmo local, estes poderão ser designados para servir inicialmente em outros locais onde existam vagas remanescentes, a critério da Administração Naval. 1.1.2.1 - Neste caso, os candidatos aprovados na condição de reservas para os locais onde não haja mais vagas poderão ser convocados, obedecendo à ordem de classificação geral e as vagas reservadas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, em formato de fila única, para servir inicialmente nos locais onde existam vagas disponíveis. 1.1.2.2 - A convocação do candidato que se enquadre nas condições descritas nos itens 1.1.2 e 1.1.2.1 indicará a localidade para a qual o mesmo está sendo designado. 1.1.2.3 - O candidato convocado nestas condições terá 01 (um) dia útil após sua convocação para se apresentar ao OES escolhido, onde realizou as etapas do concurso, para receber instruções relativas à apresentação no Órgão de Formação em até 02 (dois) dias úteis. a) Em caso de não comparecimento, será considerado desistente e eliminado do CP. b) Caso o candidato manifeste desistência, deverá preencher o Termo de Desistência Voluntária (anexo D) e entregá-lo no OES escolhido, ou enviá-lo por e-mail para o endereço: [email protected]. 1.1.2.4 - No caso de não comparecimento ou desistência, em conformidade com as alíneas a e b do item anterior, pode a Administração Naval convocar o candidato que se segue na classificação da fila única, observando a ordem de classificação geral e reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos e pardos, indígenas e quilombolas. 1.1.2.5 - A relação de candidatos reservas convocados será disponibilizada e atualizada no site do concurso, a partir da data de apresentação dos candidatos titulares, aprovados em todas as etapas do certame e classificados dentro do número de vagas, prevista no Calendário de Eventos. 1.1.3 - O CPesFN poderá remanejar os SD-FN recém-formados, ambos os sexos, para preenchimento de vagas nas Organizações Militares sediadas em qualquer parte do Território Nacional, de acordo com os interesses da Administração Naval. 1.1.4 - Caso existam vagas não preenchidas por candidatas do sexo feminino, estas poderão ser preenchidas por candidatos do sexo masculino, obedecendo à ordem de classificação geral e reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos e pardos, indígenas e quilombolas, em formato de fila única, em conformidade com o item 1.1.2 e seus subitens. 1.2 - DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS (Lei n° 15.142, de 3 de junho de 2025) 1.2.1 - Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais Turma I e II/2027, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas que concorrerem a cotas para Pessoas Pretas e Pardas, 3% (três por cento) para Indígenas e 2% (dois por cento) para Quilombolas, com fundamento na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 1.2.2 - Se da aplicação do percentual de reserva de vagas previstas no subitem 1.2.1 resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente; se menor do que 0,5 (cinco décimos), o número será diminuído para o inteiro imediatamente inferior. 1.2.3 - As vagas reservadas às pessoas candidatas autodeclaradas Pretas e Pardas, bem como às pessoas candidatas Indígenas e Quilombolas serão distribuídas de acordo com o Inciso III, Parágrafo 3º ao Artigo 46 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261, de 27 de junho de 2025. 1.2.4 - Haverá reserva de vagas para as pessoas candidatas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas sempre que o número de vagas oferecido no CP for igual ou superior a dois, respeitados os percentuais previstos no subitem 1.2.1. 1.2.5 - Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar às vagas destinadas às pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, observado o período de inscrição disposto no subitem 2.2.2. 1.2.6 - De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se: a) Pessoa Preta ou parda: aquela que se autodeclarar, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; c) Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 1.2.7 - A autodeclaração é facultativa, ficando a pessoa candidata submetida às regras gerais estabelecidas no Edital, caso não opte pela reserva de vagas. 1.2.8 - A relação das pessoas candidatas inscritas na condição de pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas será divulgada na data provável de 17 de abril de 2026 no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 1.2.9 - As pessoas candidatas que porventura declararem indevidamente serem Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, no preenchimento do requerimento de inscrição por meio a Internet, deverão, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais por meio do e-mail [email protected] para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. 1.2.10 - As pessoas candidatas que optarem por concorrer para às vagas reservadas a pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas serão convocadas para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 1.2.11 - Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 1.2.12 - As pessoas candidatas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas optantes pela reserva de vagas, confirmadas nos procedimentos complementares e aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 1.2.13 - Visando ao atendimento das normas estabelecidas na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, os(as) candidatos(as) serão identificados(as) por grupos, conforme estabelecido abaixo: - GRUPO AC: ampla concorrência (ou Geral); - GRUPO APP: Candidatos autodeclarados pretos ou pardos; - GRUPO AI: Candidatos autodeclarados indígenas; e - GRUPO AQ: Candidatos autodeclarados quilombolas. 1.2.14 - O CPesFN não se responsabiliza por quaisquer atos decorrentes de informações não verídicas, endereço inexato ou incompleto ou código incorreto referente ao concurso fornecido pelo(a) candidato(a). 1.2.15 - A prestação de declaração falsa ou inexata e a não apresentação de qualquer documento exigido importarão em insubsistência de inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, em qualquer tempo, em qualquer etapa do certame, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 1.2.16 - A inscrição vale, para todo e qualquer efeito, como forma expressa de aceitação de todas as normas constantes no presente Edital, cujo desconhecimento o(a) candidato(a) não poderá alegar. 1.2.17 - Os candidatos autodeclarados APP, AI e AQ, classificados dentro do dobro do número de vagas dos grupos, deverão se submeter ao Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, definida pelo Comitê de Políticas de Igualdade e Cotas Étnico-Raciais (CPICER). 2 - INSCRIÇÃO 2.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO 2.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada pela Internet, utilizando meios próprios, ou nos locais de inscrição listados no anexo A, pelo próprio candidato, ou com anuência do seu responsável legal no caso do menor de idade.