DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200005 5 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.867, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Regulamenta a concessão de diárias e a emissão de passagens, os perfis de Acesso e as autorizações no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e posteriores alterações, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, na Instrução Normativa MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017, bem como na Instrução Normativa MPDG nº 04, de 11 de julho de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de diárias e a emissão de passagens no País e no exterior, a prestação de contas, os perfis de acesso e as autorizações no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. § 1º Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado pela autoridade ou pelo servidor. § 2º A ocorrência de viagem a serviço deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência ou de treinamento à distância. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - autorização de emissão de diárias e passagens: autorização concedida no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP pelos dirigentes previstos nos arts. 7º e 9º, com base em documento motivador da viagem; II - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela autenticidade das informações fornecidas, podendo ser: a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI ou em outro órgão do Poder Executivo federal; b) servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor direto, a Ministra de Estado ou o Secretário-Executivo, bem como seus substitutos legais, quando do exercício da função; c) empregado público: pessoa legalmente investida em emprego público, sujeito ao regime jurídico da CLT. Abrange os anistiados; ou d) colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio- deslocamento, para gastos com transporte e estadia que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício. e) não Servidor/outros - Pessoa que não possui CPF e que não mantém vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. II - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada no SCDP em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros; IV - solicitante de viagem: pessoa designada no âmbito de cada unidade demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem; V - solicitante de passagem: servidor responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas; VI - proponente: o responsável pela avaliação da indicação do proposto e pertinência da missão, efetuando a autorização administrativa; VII - autoridade superior: o responsável por conceder as autorizações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 7º e 9º desta Portaria; VIII - ordenador de despesa: a autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelo que esta responda. Poderá alterar os dados referentes ao empenho e ao projeto/atividade que já havia sido informado durante o cadastramento da PCDP; IX - assessor de proponente/autoridade superior/ordenador de despesas da unidade: servidor formalmente designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente; X - administrador de reembolso: servidor lotado na Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito. XI - deslocamento em caráter de urgência: é a solicitação por PCDP que não permite a reserva do trecho ou a emissão do bilhete com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem; XII - Plano Anual de Viagens a Serviço: é o plano que cada responsável pelas unidades que compõem a estrutura da Administração Central do MCTI deve apresentar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração ou ao Secretário-Executivo Adjunto, anualmente, contendo as viagens planejadas para o exercício subsequente; XIII - bilhete de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque; XIV - tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente; XV - taxa de embarque: tarifa aeroportuária cobrada ao passageiro, por intermédio das companhias aéreas; e XVI - trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea. CAPÍTULO II DO CABIMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 3º O proposto que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias e passagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo; II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; e III - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior. Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia do retorno à sede de serviço; c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; ou e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República; e II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada. § 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. § 3º Não será devido o pagamento de diária ao proposto quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao servidor, empregado público ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. § 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial, no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal, que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. § 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. § 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. § 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos, nos casos de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. Art. 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior para pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º Fica delegada a competência, para a autorização de concessão de diárias e passagens aos servidores, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando se tratar de deslocamentos no País: I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto; II - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; III - aos dirigentes máximos dos órgãos subordinados à Secretaria-Executiva, em seus respectivos âmbitos de atuação; IV - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretaria-Executiva; V - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; VI- aos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; VII - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, em seus respectivos âmbitos de atuação; e VIII - aos dirigentes máximos das Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação. § 1º As autoridades citadas nos incisos I ao IX deste artigo terão perfil de proponente no SCDP. § 2º Compete ao proponente a avaliação da indicação e da pertinência da missão, a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP. § 3º O proponente ficará impedido de aprovar seu próprio afastamento a serviço. § 4º Fica vedada a subdelegação de competência de que trata o caput deste artigo para as autoridades citadas nos incisos I ao V deste artigo. § 5º Em caso de subdelegação de competência, as autoridades citadas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo deverão observar estritamente o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, em especial o art. 7º do citado normativo. § 6º A delegação de competência de que trata o caput deste artigo está condicionada à fixação de limites para as despesas anuais a serem empenhadas para concessão de diárias e passagens. § 7º Recomenda-se às unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à título de boa prática, elaborar planejamento anual das viagens previstas, em conformidade com os limites estabelecidos para as despesas anuais relativas às diárias e passagens, devendo ser o referido planejamento encaminhado à Secretaria-Executiva (SEXEC) com a devida projeção dos gastos, a fim de possibilitar a identificação prévia da parcela do orçamento a ser destinada a esses desembolsos. Art. 8º A competência de que trata o caput do art. 7º contempla a autorização excepcional para a concessão de diárias e passagens de servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais, exceto para as autoridades citadas no inciso III do art. 7º e sendo vedada a subdelegação, nas hipóteses de deslocamentos no País: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º As autoridades citadas nos incisos I ao VIII do art. 7º terão perfil de autoridade superior no SCDP, ficando aptas a realizar as autorizações excepcionais das hipóteses listadas neste artigo. § 2º Compete ao solicitante de viagem inserir as devidas justificativas quando das hipóteses de deslocamento no País de que trata este artigo e à autoridade superior a análise e aceitação das justificativas apresentadas. Art. 9º Fica delegada competência, vedada a subdelegação, para autorização de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando se tratar de deslocamentos ao exterior: I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto; II - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação; III - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretária-Executiva;