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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 23

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200023 23 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - NSCA 160-9/2024 "Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica"; e III - ICA 160-6/2023 "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica". Art. 166 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO PARA MATRÍCULA NO EAGS 2027" ou "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO EAGS 2027", divulgado no endereço eletrônico do EA, na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 167 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às mesmas regras gerais constantes nestas Instruções. Parágrafo único. A INSPSAU de candidatos militares ou de dependentes de militares realizadas com finalidade diferente de ingresso no presente EA não será considerada independentemente do motivo ainda que tenha sido realizada por médicos ou junta médica do COMAER ou que conste vigente em sistemas informatizados da FA B . Art. 168 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos físicos: I - Por todos os candidatos: a) laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina e monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, nos termos destas IE. b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra a hepatite B deverá constar, ao menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B. c) Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU. §1º A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de toda a documentação prevista. §2º No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os documentos previstos poderão interpor recurso, mediante formulário fornecido pela Comissão Fiscalizadora. §3º Os documentos listados deverão ser entregues em 02 (dois) dias úteis, conforme estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), a contar da data subsequente prevista para o início da Inspeção de Saúde do candidato. §4º A entrega dos documentos pendentes deverá ser realizada às 16h a um membro da Comissão Fiscalizadora em uma OM da FAB definida pelo Presidente, situada na mesma localidade ou Região Metropolitana da OSA na qual o candidato foi agendado para realizar a INSPSAU. §5º Caso o candidato não compareça ou não entregue a documentação, será excluído do EA. Art. 169 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a ser divulgada na Concentração Intermediária. Art. 170 Os exames toxicológicos deverão ser realizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa, inclusive impressão digital e assinatura do doador e do responsável, podendo a coleta da digital e assinatura do responsável ser realizada próxima ao campo da digital e assinatura do doador (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado. Parágrafo único Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - CAP-FDT. Art. 171 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos nestas IE, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO EAGS 2027", tendo garantido o recurso nos termos destas IE. Art. 172 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO EAGS 2027" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado no endereço eletrônico do EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Seção IV Do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) Art. 173 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das atividades previstas no Curso. Art. 174 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino na Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº 9.739/2019. Art. 175 O EAP será realizado, de acordo com o período previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-23 "Norma de Sistema que dispõe sobre "Exame de Aptidão Psicológica", divulgado no endereço eletrônico da EEAR. Art. 176 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão, conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico do cargo e produção do perfil profissiográfico, conforme abaixo discriminado: I - Personalidade: a) serão consideradas características desejáveis para o bom desempenho do cargo: adequação a normas e padrões, disciplina, profissionalismo, dedicação, motivação, cooperação, entre outras; e b) serão consideradas características restritivas para o bom desempenho no cargo: ansiedade exacerbada, impulsividade exacerbada, aversão ao cumprimento de normas e regras, individualismo, entre outras. II - Aptidão: a) serão avaliadas aptidões como: capacidade de solução de problemas, rapidez de raciocínio, atenção difusa, rapidez e exatidão. Art. 177 resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO", divulgado nas páginas eletrônicas da EEAR, na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 178 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas da EEAR, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato. Seção V Do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) Art. 179 TACF avaliará a higidez e o vigor físico, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em normas sistêmicas do COMAER, de modo a comprovar capacidade mínima de condicionamento físico para o serviço militar e para as atividades previstas no Estágio. Art. 180 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão, Seleção e Avisos de Convocação do Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica da EEA R Art. 181 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na I N S P S AU . Art. 182 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes: §1º Para o Sexo Masculino: I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente sobre o solo 26 repetições (Tempo: sem limite/ Intervalo: 3min/ Tentativa: 2); II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições (Tempo: 1min/ Intervalo: 3min/ Tentativa: 2); III - Salto Horizontal (SH): 1,8 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros. (Tentativa: 1). §2º Para o Sexo Feminino: I - FEMS com apoio de frente sobre o solo: 16 repetições (Tempo: sem limite/ Intervalo: 3min/ Tentativa: 2); II - FTSC: 34 repetições (tempo: 1min/ Intervalo: 3min/ Tentativa:2); III - SH: 1,4 metro; e IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros (Tentativa:1). Art. 183 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO "divulgado na página eletrônica da EEAR na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 184 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas da EEAR. Art. 185 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, disponível na página eletrônica do EEAR, em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. Seção VI Prova Prática da Especialidade (PPE) Art. 186 A PPE, para cada especialidade ou subespecialidade (no caso da especialidade de Música), será elaborada na EEAR por Banca Examinadora (BE), constituída por profissionais com experiência na área, especificamente designada pela DIRENS. Art. 187 A PPE terá caráter apenas eliminatório e não poderá ser utilizada como instrumento de classificação entre candidatos. Art. 188 A divulgação do resultado da PPE ocorrerá na data prevista PA EA EAGS 2027 (Anexo VI) e será expressa por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO". Art. 189 O grau final a ser atribuído ao candidato compreenderá entre Ø (zero) e 10,0000 (dez). Será considerado candidato APTO na PPE aquele que obtiver grau igual ou superior a 6,0000 (seis). Art. 190 O candidato que adotar procedimento que cause ou que possa gerar dano à pessoa ou equipamento empregado na PPE será imediatamente advertido pela Banca Examinadora e, persistindo, será automaticamente interrompido, sendo-lhe atribuído grau 0,0000 (zero) na PPE. Art. 191 Não será permitido, em hipótese alguma, acesso de terceiros ao local da PPE. Art. 192 A PPE tem a finalidade de avaliar as habilidades necessárias ao desempenho das funções, o domínio da técnica, a perícia profissional, dentre outras, bem como de ratificar os conhecimentos teóricos demonstrados pelo candidato nas Provas Escritas do EA. Art. 193 No caso da especialidade de Música, a PPE será realizada de acordo com a Subespecialidade pretendida, considerando os seguintes instrumentos musicais: I - SMU-10: o candidato será avaliado no Clarinete Bb (Clarinete Soprano); II - SMU-36: o candidato será avaliado no Trompete Bb; e III - SMU-41: o candidato será avaliado na Partitura de Trombone Tenor. Art. 194 Somente realizarão a PPE os candidatos convocados para esta etapa. Art. 195 As informações sobre dia, horário, duração das provas, e local da PPE, bem como as relações dos candidatos convocados, serão divulgadas pela EEAR, na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 196 A sequência de realização da PPE será comunicada pela Comissão Fiscalizadora (CF), quando das orientações aos candidatos. Art. 197 Os candidatos que terminarem a PPE antes do tempo estabelecido, de acordo com cada especialidade/subespecialidade, ou que tiverem dúvidas deverão levantar a mão e aguardar em sua posição a presença de um membro da BE (sendo que em decorrência de dúvidas, não será acrescido ao candidato o tempo utilizado para esse procedimento). Art. 198 Para a avaliação, a BE posiciona-se de forma a ter uma visão completa da execução dos procedimentos. Utiliza-se de uma Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), uma para cada avaliador, para acompanhar a realização dos procedimentos, exceto para as especialidades SAD e SIN. Ao final da aplicação, os resultados são consolidados em uma única ficha assinada pelos três membros da banca, sendo anexada à prova do candidato. Art. 199 Para as especialidades de SAD e SIN, a correção será simultânea pelos três membros da respectiva BE, gerando uma única FAD por candidato. Ao final desse procedimento, a Ficha de Avaliação de Desempenho será subscrita pelos avaliadores. Art. 200 A FAD visa ao registro de observação do desempenho do candidato. Cada item de apreciação contém os procedimentos a ele relacionado, escritos de forma clara, objetiva e detalhada. Para cada procedimento o avaliador atribui os valores "1" ou "0", sendo: I - "1 - " para o procedimento realizado corretamente; ou II - "0" - para o procedimento realizado incorretamente, de maneira incompleta ou não realizado. Art. 201 Caso o candidato não atinja o grau mínimo para aprovação, serão divulgadas, através de página eletrônica do EA, a PPE e a FAD do candidato. Art. 202 Especificamente para a Especialidade (SAD), após o término da prova, um membro da BE auxiliará na impressão do que foi digitado, que será assinado pelo candidato, bem como salvará o documento em mídia; posteriormente será corrigido na EEAR por avaliadores (especialistas em administração) capacitados tecnicamente, que confrontarão o texto digitado e formatado pelo candidato com o que lhe foi apresentado, por ocasião da prova. Art. 203 A contagem de tempo de realização da prova, uma vez iniciada, não é interrompida por dúvida, problema de saúde ou necessidade fisiológica por parte do candidato. Se houver descontrole emocional do candidato, será oferecido a ele atendimento médico, não cabendo à BE qualquer tipo de intervenção, bem como reposição do tempo despendido para o referido atendimento. Art. 204 As PPE serão realizadas de acordo com PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), além disso, os candidatos das especialidades SAD, BET e SMU deverão se atentar para as orientações seguintes: §1º PPE de SAD consistirá na digitação e formatação de um texto, que será entregue na forma impressa ao candidato, além da inserção e formatação de uma tabela e/ou figura. §2º PPE de SAD será realizada em microcomputador com monitor, utilizando- se do aplicativo de editor de texto Writer, em ambiente LibreOffice e teclado com configurações ABNT 2.