DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200024 24 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Considerações sobre erros de digitação: I - os erros de digitação serão observados por palavra/caractere, comparando- se com o texto original, considerando-se erro de digitação toda e qualquer divergência com o texto original. Para cada ocorrência de erro de digitação será descontado 0,07 (zero vírgula zero sete) ponto; II - a ausência de espaço e o espaço colocado a mais sequencialmente serão considerados 1 (um) único erro de digitação cada um; III - quando o candidato digitar palavras maiúsculas/minúsculas diferentes do texto modelo, será considerado 1 (um) erro de digitação em cada palavra incorreta; e IV - Também será considerado 1(um)erro de digitação: 1) palavras digitadas a mais; 2) palavras digitadas fora da ordem do texto modelo; e 3) o grupo de 10 (dez) palavras não digitadas, sequencialmente ou não. §4º Considerações sobre formatação: I - serão observados os erros de formatação conforme modelos e instruções da prova prática; e II - para cada ocorrência de erro de formatação haverá uma penalização conforme definido na FAD. §5º Para a realização da PPE de BET serão disponibilizados, pela BE alguns equipamentos/instrumentos para serem utilizados pelo candidato. A relação desses equipamentos/instrumentos será divulgada na página eletrônica do EA. §6º A PPE de SMU consistirá na execução de uma Música de Confronto: uma parte musical, elaborada pela BE e disponibilizada para os candidatos na página eletrônica do EA. O candidato deverá imprimir, estudar e ensaiar a parte musical referente à sua subespecialidade, para a sua execução no dia da PPE. O grau atribuído nessa avaliação estará contido na escala de 0,0000 (zero) a 3,0000 (três). I - No momento de realização da PPE, será apresentada ao candidato uma Música à Primeira Vista: uma parte musical à primeira vista, elaborada pela BE. O grau atribuído nessa avaliação estará contido na escala de 0,0000 (zero) a 7,0000 (sete). II - O candidato deverá utilizar o seu instrumento musical, desde que compatível com a subespecialidade escolhida no ato da inscrição. Seção VII Procedimento Confirmação Complementar à Autodeclaração (PCCA). Art. 205 Todos os candidatos negros, que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o previsto na Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, e que optarem por concorrer às vagas reservadas serão convocados para o PCCA, desde que aprovados nas etapas anteriores. Parágrafo único. O PCCA será realizado pela Comissão de Confirmação Complementar da EEAR, para verificação da veracidade da autodeclaração do candidato. Art. 206 Considera-se PCCA a identificação por terceiros da condição autodeclarada. Art. 207 A Comissão Complementar de Confirmação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento da inscrição. §1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do PCCA. §2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos bem como não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em PCCA realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 208 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão. Art. 209 O PCCA será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PCCA serão eliminados do EA. Art. 210 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PCCA concorrerão às vagas de ampla concorrência em igualdade de condições em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má fé na autodeclaração. Art. 211 A Comissão Complementar de Confirmação deliberará pela maioria dos seus membros. Art. 212 Dependendo do quantitativo de candidatos, o PCCA poderá ocorrer em datas distintas, em grupos separados pela classificação decrescente de MF, não sendo permitida a troca de períodos por interesses pessoais. Art. 213 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PCCA serão divulgadas, pela EEAR, na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Seção VIII Validação Documental/ Habilitação à Matrícula. Art. 214 A Validação Documental do EA será realizada por meio da análise e conferência da documentação prevista para matrícula no Estágio, quando deverão ser apresentados todos os documentos físicos para a Habilitação à Matricula, previstos nestas IE. Art. 215 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão imprimir a Lista de Verificação de Documentos, disponível no endereço eletrônico do EA, e anexar uma das cópias da documentação exigida, com todas as páginas numeradas e rubricadas de próprio punho pelo candidato. Art. 216 O candidato não deverá preencher as colunas da lista de verificação de documentos. Esse procedimento será realizado por um membro da Comissão de Matrícula. Art. 217 O candidato que deixar de apresentar a(s) cópia(s) do(s) documento(s) exigido(s) poderá interpor recurso, nos termos destas IE. CAPÍTULO VI R EC U R S O S Art. 218 Será permitido ao candidato interpor recurso/revisão quanto à (ao): I - indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastradas no FSI; II - indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição; III - relação provisória dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas; IV - formulação de questões das Provas Escritas e aos seus gabaritos provisórios; V - graus atribuídos aos candidatos nas Provas Escritas; VI - resultado obtido no PVDoc; VII - entrega de documento(s) e realização da INSPSAU; VIII - resultado obtido na INSPSAU; IX - resultado obtido no EAP; X - resultado obtido no TACF; XI - resultado obtido na PPE; XII - resultado obtido no PCCA; e XIII - validação documental. Parágrafo único. Os modelos de cada recurso serão disponibilizados no endereço eletrônico do Exame. Art. 219 Os prazos e as datas para as interposições de recurso encontram-se estabelecidos no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI) e devem ser rigorosamente observados e cumpridos. Recomenda-se aos interessados não deixar para os últimos dias a efetivação de seus recursos. A Administração não se responsabilizará se o preenchimento do recurso não for realizado em razão de procedimento indevido, por motivos de ordem técnica dos equipamentos eletrônicos ou em função de qualquer fator que impossibilite o processamento de dados. Art. 220 Serão de inteira responsabilidade do candidato a obtenção dos resultados, a solicitação do recurso nas páginas eletrônicas do EA, a remessa, a entrega e o envio de documentos aos Órgãos previstos, bem como o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos para a interposição de recurso. Art. 221 Caso o candidato enfrente dificuldade durante o envio de solicitação de recurso eletrônico, deverá entrar em contato imediatamente com a EEAR, ainda dentro do prazo previsto para tal. Art. 222 As decisões relativas aos recursos eletrônicos interpostos em conformidade com estas Instruções Específicas serão divulgadas no endereço eletrônico, da EEAR, conforme prazos previstos no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 223 As decisões serão divulgadas de forma definitiva, razão pela qual não caberão recursos adicionais. Art. 224 Caso alguma divulgação ultrapasse a data prevista, o candidato disporá do mesmo prazo previsto originalmente para interpor o recurso, a contar da data subsequente à da efetiva divulgação. Seção I Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastradas no FSI Art. 225 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, para alterar informação do cadastro da inscrição, exceto CPF e e-mail, todos os candidatos que observarem informações incorretas nos seus cadastros e que assim desejarem, durante o prazo estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 226 Poderá solicitar recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição, o candidato cuja solicitação de inscrição tenha sido indeferida pelo motivo do "não pagamento da taxa de inscrição", "pagamento após o prazo previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI) ou ainda "pagamento da taxa de inscrição não compensado, por qualquer motivo", desde que a referida taxa tenha sido paga e compensada, dentro do prazo estabelecido, e que tal pagamento possa ser comprovado. Art. 227 Por ocasião da divulgação do indeferimento da solicitação de inscrição do candidato, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de conhecer as razões desse indeferimento e, havendo interesse por parte do candidato, subsidiar seu recurso. Art. 228 O requerimento para o recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição deverá ser preenchido eletronicamente pelo candidato, nas páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). O candidato deverá anexar a esse requerimento cópia do comprovante do pagamento da taxa de inscrição, permanecendo com o comprovante original, para verificação futura. Art.229 A solicitação de inscrição do candidato será indeferida definitivamente, impossibilitando sua participação no EA, nos casos em que: I - não comprovar a compensação do pagamento da taxa de inscrição dentro do período previsto (ressalvados os casos de isenção de pagamento previstos nestas IE); e/ou II - não solicitar recurso ou enviar o requerimento para inscrição em grau de recurso fora do prazo previsto. Seção II Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição Art. 230 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, durante o prazo estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), o candidato cuja solicitação tenha sido indeferida. Seção III Recurso quanto à relação provisória dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas Art. 231 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto à relação provisória dos candidatos negros, o candidato que optou por concorrer às vagas reservadas e não tenha sido incluído nessa condição. Art. 232 O requerimento para o recurso quanto à relação provisória dos candidatos negros que optaram por concorrer às vagas reservadas deverá ser preenchido pelo candidato no endereço eletrônico do EA, durante o prazo estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Seção IV Recurso quanto à formulação de questões das provas escritas e aos seus gabaritos provisórios Art. 233 Os recursos quanto à formulação de questões das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, às questões em que o candidato entenda terem sido formuladas de maneira imprópria ou cujos gabaritos apresentem incorreções, não sendo analisados os recursos que incidam sobre outros aspectos ou que contrariem o estipulado nestas Instruções. Art. 234 No pedido de revisão, o candidato deverá especificar os itens das questões a serem revistos, citando, com base na bibliografia indicada nesta IE no Anexo III, a obra, o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou(aram) sua(s) argumentação(ões), sem a necessidade de anexar arquivos. Art. 235 Os recursos serão analisados por Bancas Examinadoras designadas para esse fim e aqueles encaminhados em desacordo com estas IE não serão analisados. Art. 236 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, por meio do sistema de inscrição, utilizando-se da Ficha Informativa sobre Formulação de Questão (FIFQ), disponível nas páginas eletrônicas deste EA, dentro do período estabelecido no PA EA EAGS 2027. (Anexo VI). Art. 237 O candidato deverá utilizar uma FIFQ para cada questão em pauta ou gabarito. Art. 238 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a procedência do recurso. Art. 239 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que o enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos. Art. 240 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a resposta correta de uma questão difere da constante do gabarito divulgado provisoriamente, este sofrerá alterações, visando às correções necessárias. Art. 241 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado, sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior. Art. 242 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificado e divulgado, implicará na invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Art. 243 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos candidatos com seus resultados e respectivas MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção, a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior. Art. 244 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.