DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200025 25 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Recurso quanto aos graus atribuídos nas provas escritas Art. 245 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial. Art. 246 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório das Provas Escritas, dentro do período estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI) Art. 247 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus e/ou a média que julga ter obtido nas provas escritas, além de indicar o número da questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído. Art. 248 EEAR divulgará nas páginas eletrônicas do EA os resultados das análises dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, na data estabelecida no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais relacionadas aos resultados das Provas Escritas por parte dos candidatos. Seção VI Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Verificação Documental à Autodeclaração Art. 249 Caberá recurso ao candidato cuja autodeclaração não for confirmada no PVDoc. Parágrafo único. O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PVDoc deverá ser preenchido e encaminhado na página eletrônica do EA, no prazo previsto no PA EA EAGS 2027. (Anexo VI) Art. 250 Em suas decisões, a Comissão Recursal de Verificação Documental (CRVDoc) deverá considerar os documentos apresentados pelo candidato indígena ou quilombola, o parecer emitido pela CVDoc e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. Parágrafo único. Os pareceres dos membros da CRVDoc serão contabilizados e o resultado definitivo do PVDoc será divulgado na página eletrônica do EA, na data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Seção VII Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU Art. 251 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data designada para INSPSAU, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do EA : I - certificado/carteira de vacinação; e/ou II - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou III - laudo/atestado médico de exame citopatológico de colo uterino; e/ou IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias atualizada. Art. 252 Caso não apresente a documentação necessária na nova data designada no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), o candidato não poderá realizar a INSP S AU e será excluído do EA. Seção VIII Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde Art. 253 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO EAGS 2027" poderá solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de inscrição, dentro dos prazos previstos no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 254 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua incapacitação. Parágrafo único. Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando-se pelas despesas. Art. 255 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO EAGS 2027" buscando, na OSA, onde realizou a inspeção, a cópia da Ata da INSPSAU expedida pela Junta Superior de Saúde, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado. Seção IX Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica Art. 256 O candidato considerado INAPTO poderá, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI): I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o motivo da sua inaptidão; II - requerer revisão do EAP, em grau de recurso; e III - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), no prazo estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 257 A entrevista informativa é facultativa e será realizada no IPA na cidade do Rio de Janeiro-RJ: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro / RJ Art. 258 A entrevista será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do conselho federal de psicologia, não sendo considerada como recurso. Parágrafo único. A entrevista informativa não poderá ser filmada, gravada nem fotografada, e não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento. Art. 259 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do EA, no prazo previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 260 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu recurso, por meio do e-mail institucional: [email protected], de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada no EA. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF. Art. 261 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. Art. 262 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. Art. 263 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que não participaram da avaliação do candidato recusante. Art. 264 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. Seção X Recurso quanto ao resultado obtido no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico Art. 265 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do EA, a ser dirigido ao Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA. Art. 266 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes para ingresso no EAGS. Art. 267 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F, imediatamente após haver recebido o resultado do teste. Art. 268 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão, Seleção e Avisos de Convocação do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas eletrônicas do EA. Seção XI Recurso quanto ao resultado da Prova Prática da Especialidade Art. 269 O candidato julgado NÃO APTO poderá requerer, em grau de recurso, revisão do resultado obtido na PPE. Art. 270 O recurso deverá ser encaminhado eletronicamente pelo candidato por meio do preenchimento da ficha de solicitação de revisão do resultado obtido na PPE, disponível nas páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado da PPE, dentro do período estabelecido no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 271 A revisão do resultado obtido na PPE, em grau de recurso, consistirá em uma verificação do desempenho obtido na avaliação prática a que foi submetido o candidato, em primeira instância. Art. 272 Após a Banca Examinadora julgar os recursos interpostos pelos candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva. Art. 273 A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a procedência do recurso. Art. 274 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a questão possua enunciado formulado de forma imprópria ou contenha mais de uma ou nenhuma resposta correta, ela será anulada e os pontos que lhe são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos. Art. 275 Caberá à EEAR, na data estabelecida no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), divulgar nas páginas eletrônicas do EA os resultados das análises dos recursos e os resultados finais da PPE. Após esse ato, não mais caberão recursos ou revisões adicionais, relacionadas aos resultados da PPE, por parte dos candidatos. Seção XII Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração PCCA Art. 276 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PCCA para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PCCA, imediatamente após haver recebido o resultado. Art. 277 O recurso quanto ao resultado do PCCA, sob a responsabilidade da Comissão Recursal de Confirmação Complementar (CRCC), deverá considerar a filmagem do PCCA, a ata emitida pela comissão e o requerimento para recurso elaborado pelo candidato. Seção XIII Recurso quanto à Validação Documental Art. 278 O candidato que tiver documentação rejeitada na Validação Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente ao candidato), dirigido ao Comandante da EEAR, e terá 03 (três) dias úteis a contar da data da conferência documental para a solução do problema. Art. 279 A EEAR disponibilizará o modelo de requerimento aos candidatos na própria Escola. CAPÍTULO VII RESULTADO FINAL DO EXAME Art. 280 Será considerado em condições de ser apreciado, para Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições que se seguem: I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das disciplinas; II - na INSPSAU, no EAP, no TACF e na PPE, for considerado APTO; e III - obtiver confirmação de sua autodeclaração no PCCA ou PVDoc (somente os candidatos classificados dentro no número de vagas reservadas aos candidatos pretos, pardos, indígenas ou quilombolas); e IV - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores. Art. 281 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no EAGS 2027 os candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de vagas fixadas por especialidades ou subespecialidade (no caso da especialidade de Música), respeitando o previsto nestas IE, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas para a Habilitação à Matrícula nos termos destas Instruções. Art. 282 Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Estágio, após solução de recursos apresentados. Art. 283 Os candidatos excedentes serão relacionados conforme sua classificação final no certame, considerando-se as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate. Parágrafo único. Ao candidato excedente fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no Estágio. Essa condição cessa com o término da validade deste EA. Art. 284 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no número de vagas existentes, será considerado candidato excedente, até a data de validade deste EA. Art. 285 O candidato preto, pardo, indígena ou quilombola aprovado em todas as etapas e classificado no número de vagas reservadas existentes será considerado suplente das vagas da ampla concorrência, caso a sua classificação permita que ocupe essa vaga por desistência ou exclusão de candidato classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 286 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se dê dentro da vigência deste EA. Art. 287 O candidato excedente que vier a ser convocado para a habilitação à matrícula deverá se apresentar na EEAR, conforme publicação de convocação na página oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto para atender a todas as exigências previstas nestas IE, e terá o mesmo prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental, a partir da sua data de apresentação. Art. 288 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive, endereço, e-mail e telefone junto à EEAR, enquanto estiver participando do EA. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus dados. Art. 289 A Ordem de Matrícula será emitida a partir da homologação do Mapa Geral dos candidatos para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula tendo como base os resultados das etapas já realizadas e previstas nas IE. Art. 290 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da EEAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e cumpridas às exigências previstas para a matrícula, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 291 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos implicará sua exclusão do EA. Art. 292 Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas previstas nestas IE, respeitado o prazo de validade do EA.