DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200058 58 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 5, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Delega competência para ordenação de despesas na Unidade Gestora 180076. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal, os artigos 2º, 11, 12 e 71 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.110, de 11 de julho de 2024, bem como as informações constantes dos autos do processo n.° 71000.006286/2026-22, resolve: Art. 1° Delegar competência ao Secretário Executivo, do Ministério do Esporte, para atuar como Ordenador de Despesas Titular da Unidade Gestora 180076. Art. 2° Delegar competência a Diretora de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte - DPPIE, do Ministério, para atuar como Ordenador de Despesas Substituto da Unidade Gestora 180076. Art. 3º Revogar a Portaria MESP Nº 31, de 06 de junho de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO PORTARIA MESP Nº 6, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o fluxo de comunicação institucional entre a Diretoria de Certificação do Ministério do Esporte e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), para fins de suspensão do repasse de recursos oriundos de prognósticos lotéricos e quota fixa às entidades do Sistema Nacional do Esporte que não atendam aos requisitos legais estabelecidos pelos artigos 18, 18-A, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, art. 36 e 60 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 e Portaria ME nº 115, de 03 de abril de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 14.597, de 14 junho de 2023, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como na determinação contida no item 9.1.2 do Acórdão nº 2331/2025-TCU-Plenário, e o constante do Processo SEI nº 71000.069973/2024-97, resolve: Art. 1º Esta Portaria normatiza o fluxo de comunicação institucional obrigatório entre a Diretoria de Certificação, da Secretaria Executiva, do Ministério do Esporte e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), para fins de suspensão do repasse de recursos públicos, oriundos de concursos de prognósticos e de loterias, às entidades do Sistema Nacional do Esporte que não atendam aos requisitos legais, constantes dos artigos 18, 18-A, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615/1998, artigos 36 e 60 da Lei nº 14.597/2023 e Portaria ME nº 115, de 03 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de verificação, pelo Ministério do Esporte, do cumprimento das exigências previstas nessas normas, que resultam na emissão ou renovação da Certificação Geral do Esporte. Art. 2º Compete à Diretoria de Certificação verificar o cumprimento, pelas entidades do Sistema Nacional do Esporte, dos requisitos previstos na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 14.597, de 2023, e no Decreto nº 7.984, de 2013, mediante análise da documentação apresentada em processo administrativo próprio. Art. 3º Constatada, no âmbito de regular procedimento administrativo, a inexistência, indeferimento ou cancelamento da certificação de organização esportiva recebedora direta de recursos oriundos de concursos de prognósticos e de loterias, a Diretoria de Certificação deverá expedir comunicação formal à operadora CAIXA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de adoção das providências cabíveis quanto à suspensão dos repasses sociais. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico oficial ou sistema de intercâmbio de dados integrado, garantindo a tempestividade da medida. Art. 4º A comunicação de que trata o art. 3º deverá conter, no mínimo: I - identificação completa da organização esportiva, com razão social e CNPJ; II - descrição objetiva da situação cadastral da Certificação Geral do Esporte; III - indicação do número do processo administrativo que fundamentou a decisão; IV - referência expressa aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis; e V - solicitação de suspensão do repasse de recursos públicos, com fulcro no art. 23 da Lei nº 13.756/2018, enquanto perdurar a irregularidade. Art. 5º Recebida a comunicação oficial do Ministério do Esporte, a CAIXA deverá proceder à suspensão do repasse dos recursos destinados à entidade indicada, no âmbito de sua atuação como agente operador dos recursos públicos e de loterias federais. § 1º Cabe ao Ministério do Esporte, na comunicação de que trata o art. 3º, solicitar à CAIXA a confirmação da efetivação da suspensão dos recursos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º A suspensão de que trata o caput permanecerá vigente até nova comunicação formal do Ministério do Esporte à CAIXA, atestando a regularização da situação da organização esportiva e o restabelecimento da eficácia da certificação. § 3º A eventual regularização da situação da entidade esportiva dependerá de nova análise administrativa, observado o devido processo legal. Art. 6º A Diretoria de Certificação deverá manter registro administrativo sistematizado das comunicações encaminhadas à CAIXA, assegurando a rastreabilidade dos atos administrativos, a transparência e o atendimento aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º O disposto nesta Portaria não afasta a adoção de outras medidas administrativas ou legais cabíveis, inclusive a comunicação a órgãos de controle, quando identificadas irregularidades relevantes. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO