DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200062 62 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - o armazenamento e a execução dos modelos de IA em ambientes compatíveis com os padrões de segurança da informação e soberania adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observados os controles mínimos necessários à proteção da integridade, disponibilidade e confidencialidade; e X - a robustez e a resiliência, de forma a garantir o funcionamento adequado diante de falhas, incidentes ou tentativas de comprometimento da segurança. Art. 14. Deverá ser privilegiado, sempre que possível, o maior grau de soberania e de controle institucional sobre os modelos de IA, com priorização de ambientes sob governança técnica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e avaliação técnica de riscos nos casos de uso de modelos externos ou não soberanos. Parágrafo único. A utilização de modelos de IA em ambientes externos ou não soberanos dependerá de avaliação técnica quanto aos controles de segurança, proteção de dados, integridade do modelo e prevenção de acessos indevidos, a ser realizada pela Cotec, observadas as instâncias de governança aplicáveis quando envolver aceitação de riscos. CAPÍTULO V DO USO DE SOLUÇÕES DE IA Art. 15. O uso de IA no ambiente informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é restrito às soluções desenvolvidas, contratadas ou homologadas pela Instituição, em ambiente seguro e sob sua governança. Art. 16. A inserção de dados pessoais e de dados sigilosos em soluções de IA é vedada, salvo se expressamente autorizada. § 1º A Cotec deverá manter repositório atualizado e acessível aos usuários do ambiente informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que contenha a relação das soluções de IA autorizadas a utilizar dados pessoais ou sigilosos, bem como as respectivas condições de uso. § 2º O disposto no caput não se aplica às soluções de IA em estágio experimental, desde que realizadas em estação de trabalho institucional ou em ambiente experimental institucional, observadas as medidas de segurança da informação e de proteção de dados aplicáveis. Art. 17. Os usuários de soluções de IA são responsáveis: I - pelas informações fornecidas às soluções de IA; II - por revisar, validar e checar fatos e avaliar eventuais vieses dos conteúdos produzidos por IA; e III - por justificar e responder pelo uso, em processos de trabalho ou decisões, das informações geradas por IA. Art. 18. Os usuários de soluções de IA da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão comunicar quaisquer ocorrências de alucinação, viés, desvio de finalidade, comportamento anômalo ou resultado incompatível com os parâmetros estabelecidos para a solução, ou que representem risco aos dados, ao cidadão ou à instituição. Parágrafo único. A Cotec deverá divulgar, no âmbito interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o canal oficial destinado ao recebimento dessas comunicações. CAPÍTULO VI DA RASTREABILIDADE, MONITORAMENTO E AUDITORIA Art. 19. Devem ser mantidos, no mínimo, os registros relativos a: I - autorização para início, evolução ou contratação de soluções de IA; II - descrição do problema a ser tratado com o uso de IA; III - descrição dos objetivos esperados com a solução de IA; IV - avaliação de impacto do uso de IA sobre a Instituição e a sociedade; V - principais decisões e parâmetros técnicos das etapas de planejamento, desenvolvimento, testes, implantação e monitoração das soluções de IA; VI - definição dos dados utilizados para treinamento e operação, com as respectivas autorizações; e VII - incidentes significativos e as medidas de correção adotadas. Parágrafo único. Compete à Cotec manter o ambiente institucional de registros de que trata este artigo, cabendo à área de negócio o registro, a atualização e a responsabilidade pelas informações. Art. 20. Toda solução de IA desenvolvida, contratada ou homologada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá: I - ser monitorada de forma contínua, com avaliação periódica de desempenho, acurácia, segurança, vieses e aderência ao caso de uso, observado o nível de risco da solução; e II - estar sujeita a auditorias técnicas e de conformidade à Política de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A periodicidade e os procedimentos de monitoramento, avaliação e auditoria deverão ser definidos em normas técnicas complementares a serem editadas pela Cotec. Art. 21. A identificação de irregularidades, incidentes ou desvios relevantes de desempenho de solução de IA implicará a adoção imediata de medidas corretivas, mitigatórias ou de suspensão, a serem determinadas pela Cotec em conjunto com a área de negócio, com posterior submissão das motivações e das medidas adotadas ao CTSI, para fins de avaliação e deliberação quanto à continuidade, restrição ou retomada da solução. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO, TREINAMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO Art. 22. A Cotec deverá promover plano permanente de capacitação, orientação, conscientização e alfabetização em IA, com o objetivo de desenvolver as competências críticas para o exercício da supervisão humana e a compreensão da natureza probabilística dos resultados gerados por soluções de IA e a mitigação de riscos sociotécnicos associados ao seu uso, que inclua: I - o funcionamento, as capacidades e as limitações das tecnologias de IA; II - os riscos de alucinação, os vieses e as decisões automatizadas; III - as boas práticas de uso responsável; e IV - os princípios éticos e legais e as responsabilidades associadas ao uso de IA. Art. 23. É vedada a oferta de capacitação sobre soluções de IA não homologadas, exceto nos casos previamente autorizados pela Cotec, destinados exclusivamente à avaliação de soluções existentes para verificar sua aderência às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sua eventual homologação ou contratação. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os contratos de prestação de serviços e convênios celebrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem contemplar, quando aplicáveis, as normas de IA instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à IA. Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços de que trata o caput, a contratada atuará exclusivamente como fornecedora de infraestrutura ou licenciamento, sendo vedada a adoção de soluções cujos termos de uso permitam o aproveitamento de dados para treinamento, aperfeiçoamento ou calibração de modelos de IA próprios ou de terceiros. Art. 25. A Cotec editará normas complementares, padrões técnicos e boas práticas para o uso, o desenvolvimento, a contratação, a implantação e o monitoramento de soluções de IA no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 26. O descumprimento do disposto nesta Portaria e nas demais normas relativas à IA caracteriza infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades penal e civil. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I do Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União nº 22, de 2 de fevereiro de 2026, Seção 1, página 56: Onde se lê: ANEXO I (CÓDIGOS DESDOBRADOS) . .CÓDIGO TIPI (original) .CÓDIGO TIPI (desdobramentos) .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A IPI (%) . 5903.90.00 .5903.90 .- Outros .3,25 . . .5903.90.10 .De fios de poliéster, impregnados com uma ou mais resinas sintéticas, perceptíveis ou não à vista desarmada, e recobertos com uma ou mais resinas sintéticas perceptíveis à vista desarmada numa de suas faces, do tipo utilizado como suporte para fabricação de abrasivos (lixas), em rolos .3,25 . 6506.10.00 .6506.10 .- Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção .0 . .6506.10.10 .Do tipo utilizado por bombeiros, com viseira e protetor facial incorporados .0 . . .6506.10.90 .Outros .0 . 7306.30.00 .7306.30 .- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado .3,25 . .7306.30.10 .De diâmetro exterior igual a 22,25 mm, espessura igual a 2,64 mm e comprimento igual a 448,2 mm .3,25 . . .7306.30.90 .Outros .3,25 . 7406.10.00 .7406.10 .- Pós de estrutura não lamelar .0 . .7406.10.10 .Com um teor, em peso, de chumbo igual ou superior a 9,5 %, mas inferior ou igual a 25,0 % e de estanho igual ou superior a 1,75 %, mas inferior ou igual a 11,0 %, sem outros elementos .0 . .7406.10.20 .Com um teor, em peso, de estanho igual ou superior a 7,0 %, mas inferior ou igual a 9,0 % e de níquel igual ou superior a 0,7 %, mas inferior ou igual a 1,3 %, sem outros elementos .0 . . .7406.10.90 .Outros .0 " Leia-se: "ANEXO I (CÓDIGOS DESDOBRADOS) . .CÓDIGO TIPI (original) .CÓDIGO TIPI (desdobramentos) .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A IPI (%) . 5903.90.00 .5903.90 .- Outros . . .5903.90.10 .De fios de poliéster, impregnados com uma ou mais resinas sintéticas, perceptíveis ou não à vista desarmada, e recobertos com uma ou mais resinas sintéticas perceptíveis à vista desarmada numa de suas faces, do tipo utilizado como suporte para fabricação de abrasivos (lixas), em rolos .3,25 . . .5903.90.90 .Outros .3,25 . 6506.10.00 .6506.10 .- Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção . . .6506.10.10 .Do tipo utilizado por bombeiros, com viseira e protetor facial incorporados .0 . . .6506.10.90 .Outros .0 . 7306.30.00 .7306.30 .- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado . . .7306.30.10 .De diâmetro exterior igual a 22,25 mm, espessura igual a 2,64 mm e comprimento igual a 448,2 mm .3,25 . . .7306.30.90 .Outros .3,25 . 7406.10.00 .7406.10 .- Pós de estrutura não lamelar . . .7406.10.10 .Com um teor, em peso, de chumbo igual ou superior a 9,5 %, mas inferior ou igual a 25,0 % e de estanho igual ou superior a 1,75 %, mas inferior ou igual a 11,0 %, sem outros elementos .0 . .7406.10.20 .Com um teor, em peso, de estanho igual ou superior a 7,0 %, mas inferior ou igual a 9,0 % e de níquel igual ou superior a 0,7 %, mas inferior ou igual a 1,3 %, sem outros elementos .0 . . .7406.10.90 .Outros .0 " S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO PORTARIA CODAR Nº 290, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos diversos, objeto de cessão irregular. A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Fica instituída equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declarações de Compensação - P E R / D CO M P , enumerados no Anexo Único, relativos a créditos diversos, objeto de cessão irregular. Art. 2º Compõem a equipe instituída por esta Portaria os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Eduardo Sobral Ferreira da Silva e Suelen de Cacia Costa Machado, lotados na Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório - Codar. § 1º A equipe de auditoria ficará vinculada à Codar, na qual seus componentes têm exercício. § 2º A supervisão dos trabalhos da equipe caberá à Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Silvana de Freitas Martins Ferreira. Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria: I - auditar os PER/DCOMP enumerados no Anexo Único e emitir os despachos decisórios correspondentes; II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe; III - efetuar o lançamento necessário à constituição de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018; V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação, internos ou externos.