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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 65

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17984, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa SARSTEDT LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 02.661.790/0001-81. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONARDO BOARETTO SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.009, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE V A L I DA D E . A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 75, DE 25 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve: Autorizar o fornecimento de 288.840 (Duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta) selos de controle, tipo tipo Uísque, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .CHIVAS 12 YO .Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40 % GL .52.800 . .CHIVAS 12 YO .Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40 % GL .26.400 . .BALLANTINES FINEST .Caixas com 06 garrafas de 1000 ml, 40 % GL .43.560 . .BALLANTINES FINEST .Caixas com 06 garrafas de 1000 ml, 40 % GL .29.040 . .BALLANTINES FINEST .Caixas com 06 garrafas de 1000 ml, 40 % GL .29.040 . .BALLANTINES 10 YO .Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40 % GL .9.000 . .BALLANTINES FINEST CART .Caixas com 12 garrafas de 750 ml, 40 % GL .19.800 . .BALLANTINES FINEST CART .Caixas com 12 garrafas de 750 ml, 40 % GL .19.800 . .BALLANTINES FINEST CART .Caixas com 12 garrafas de 750 ml, 40 % GL .59.400 HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF06 Nº 369, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime na 6ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, a Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, e a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime na 6ª Região Fiscal. Art. 2º Fica instituído, no âmbito da 6ª Região Fiscal, o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime em observância às diretrizes estabelecidas pela Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, especialmente em seu art. 9º. Art. 3º São elegíveis ao Programa Aproxime, na 6ª Região Fiscal, as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, especificamente: I - classificadas como contribuintes diferenciados; II - classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+"; ou III - que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal - SRRF06 por meio de Portaria, desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substitui-la. § 1º A seleção da pessoa jurídica para participação no Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz. § 2º A SRRF06 poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecido nos incisos I e II do caput. § 3º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa. Art. 4º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade. § 1º Para facilitar a comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. § 2º O atendimento pela equipe do Aproxime somente será disponibilizado após o deferimento da adesão.