DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200078 78 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 18/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo MJ nº: 08017.000264/2026-33 Obra: "Pânico na Floresta" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Pânico na Floresta" (Wrong Turn, 2003), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação, violência gratuita ou banalização da violência e violência de forte impacto. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de composição de cena, frequência e relevância. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. b) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 16/2026/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar drogas, medo e violência extrema. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 19/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo MJ nº: 08017.000148/2026-14 Obra: "O Júri" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Júri" (Runaway Juri, 2003), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e não foram identificados conteúdos que ensejassem a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: descrição de violência, morte intencional e violência gratuita ou banalização da violência. d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo atenuante de composição de cena; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 11/2026/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, drogas lícitas e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 20/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo MJ nº: 08017.000169/2026-30 Obra: "Legalmente Loira 2" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Legalmente Loira 2" (Legally Blonde 2: Red, White & Blonde, 2003), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem de baixo teor ofensivo, ato violento contra animal e estigma ou preconceito; d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de composição de cena, contexto cômico ou caricato e contraponto; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 13/2026/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar linguagem imprópria. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHO DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Código: 645.288 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0550477/2024. Interessada: DAKPAN BRIGITTE SAI. No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65 inciso IV, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 234 inciso V do Decreto nº 9.199/2017. SARAH FERNANDA LEMOS SILVA Coordenadora-Geral COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 6.157, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 () A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o Art. 68 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: BEYMAR EDWIN DUCHEN ROJAS, natural da Bolívia, nascido(a) em 28 de fevereiro de 1966, filho (a) de Gilberto Duchen Rendon e de Aydee Rojas Gozalez (Processo n° 08018.106081/2025-30) e ROSIMAINE OSTAVIEN DESIRE, natural do Haiti, nascido(a) em 24 de dezembro de 1968, filho (a) de Termilus Ostavien e de Similia Paul (Processo n° 08018.009646/2026-12). ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.158, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 () A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABDELLAH IMIZAR - F351161-M, natural de Marrocos, nascido em 13 de junho de 1993, filho de Abdesslam Imizar e de Jamila Wadacha, residente no estado do São Paulo (Processo nº 235881.0630442/2025); ANA BEATRIZ AMORES FERNANDEZ - F226967-F, natural de Cuba, nascida em 11 de março de 1993, filha de Mario Amores Suarez e de Arelys Fernandez Alonso, residente no estado do Paraná (Processo nº 235881.0620973/2025); ANDREA ESTEFANIA MUÑOZ VIVANCO - F202667-M, natural do Equador, nascida em 10 de dezembro de 1992, filha de Alvaro Mesias Muñoz Guarnizo e de Diana Jaqueline Vivanco Armijos, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0630807/2025); ANGLI SUSANA PENA GARCIA - F058120-M, natural da Venezuela, nascida em 25 de maio de 1984, filha de Jose Enrique Pena Vera e de Mariela Garcia De Pena, residente no estado do Roraima (Processo nº 235881.0617252/2025); ANTONIO JOSE SOSA HERNANDEZ - G224514-H, natural da Venezuela, nascido em 27 de maio de 1985, filho de Antonio Jose Sosa Quintana e de Beatriz Josefina Hernandez De Sosa, residente no estado do São Paulo (Processo nº 235881.0609189/2025); APOLO SANTOS MULANGO - F733727-9, natural da Angola, nascido em 20 de agosto de 1974, filho de Silvano Mulango e de Jakelina Kianda, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0632005/2025); CESALTINA HELENA MORAIS SAMPAIO - Y259480-6, natural da Angola, nascida em 25 de julho de 1979, filha de Simao Pedro e de Eva Toneca Morais, residente no estado do São Paulo (Processo nº 235881.0538643/2024); CHEN SHMUEL HAREL - G077864-X, natural de Israel, nascido em 9 de setembro de 1970, filho de Meir Richard Harel e de Aliza Harel, residente no estado do São Paulo (Processo nº 235881.0626698/2025); DANILO ANDRES ALBAN ROMERO - F138683-K, natural do Equador, nascido em 9 de dezembro de 1992, filho de Mario Danilo Alban Flores e de Bertha Sara Romero Montero, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0629395/2025); ELIZABETH DEL SOCORRO RUANO IBARRA - V472738-Q, natural da Colômbia, nascida em 7 de janeiro de 1976, filha de Luis Eduardo Ruano e Leonor Wualdina Ibarra Diaz, residente no Distrito Federal (Processo nº 235881.0467936/2024); LEONEL IBARRA BELTRAN - G167483-7, natural do México, nascido em 13 de março de 1973, filho de Leonel Ibarra e de Maria Elba Beltran, residente no estado do São Paulo (Processo nº 235881.0625068/2025); LUIS ENRIQUE SALAZAR HERNANDEZ - G344007-F, natural de Cuba, nascido em 9 de outubro de 2006, filho de Luis Manuel Salazar Perez e de Beatriz Hernandez Pino, residente no estado do São Paulo (Processo nº 235881.0620037/2025);