DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200087 87 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 movimentação de bens móveis: transferência interna da carga patrimonial de bem entre unidades organizacionais em uma unidade gestora ou entre unidades gestoras do Ministério das Mulheres; relação-carga: controle realizado por meio da relação dos bens de forma simplificada, evidenciando apenas aspectos qualitativos e quantitativos, devendo-se, para tanto, gerar um único número patrimonial para cada conta contábil, vinculando-se o processo com a relação e descrição detalhada dos bens; responsáveis por localidade: servidor titular e seu substituto designado pelo responsável da unidade como responsável direto pelo acervo patrimonial da localidade; termo de Responsabilidade: documento em que consta o conjunto dos bens de uma localidade em uma unidade ou de toda unidade, devendo ser assinado pelo responsável pela carga patrimonial da unidade organizacional e corresponsáveis por localidades; unidade de patrimônio: unidade organizacional com atribuições de planejamento, orientação, controle, registro em sistema da incorporação, movimentação, desfazimento, guarda, armazenagem, gestão de bens e de materiais da unidade gestora. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DO MATERIAL EM PERMANENTE E CONSUMO Art. 3º Na classificação da despesa com aquisição de material, devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo, conforme Manual SIAFI, capítulo 020332 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Art. 4º Material de Consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. Parágrafo único. A esse critério, acrescentam-se o critério da fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e da transformabilidade, conforme Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários. Art. 5º Material Permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Art. 6º Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: I - Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II - Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; III - Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; IV - Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal, podendo ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 339030); V - Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. Art. 7º Embora um bem tenha sido adquirido como permanente, o seu controle patrimonial deverá ser feito baseado na relação custo-benefício desse controle, conforme Princípio da Economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os controles devem ser simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos. Art. 8º Se um material de consumo for considerado como de uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade. Parágrafo único. Para adoção da relação-carga devem ser geradas listas desses bens do mesmo tipo no sistema patrimonial, sendo que deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da unidade gestora. Art. 9º A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. § 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. § 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. § 3º O reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. Art. 10 Para subsidiar a adequada identificação do material como consumo ou permanente, deve ser consultado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, disponível na página do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III DO CONTROLE DOS MATERIAIS DE CONSUMO ESTOCADOS Art. 11 O controle sobre as movimentações de materiais de consumo em estoque será realizado por intermédio do sistema de patrimônio. Art. 12 O atendimento das requisições e a entrega do material de consumo devem ser realizados por integrantes da unidade que detenham o seu efetivo controle e guarda, devendo observar o seguinte fluxo: I - Requisitante: servidores indicados pela unidade gestora e responsáveis por incluir a requisição de material no sistema de patrimônio, selecionando o item de material desejado, bem como o quantitativo necessário; II - Autorizador: chefias indicadas pela unidade gestora, e seus respectivos substitutos, que deverão realizar a análise e a aprovação da requisição no sistema; III - Almoxarife: responsáveis pelo controle físico dos materiais de consumo que farão o atendimento da requisição no sistema, efetivando a entrega do material solicitado, com a devida indicação dos elementos que identificam o material. Art. 13 A aquisição e o atendimento de requisição do material de consumo devem ser registrados no módulo almoxarifado no sistema de patrimônio, o que permitirá o controle efetivo das movimentações, possibilitando o acompanhamento pelas unidades gestoras das entradas e saídas de estoque, bem como o inventário do material estocado. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MOVIMENTAÇÃO P AT R I M O N I A L Art. 14 Todos os servidores públicos do Ministério das Mulheres são responsáveis pelo patrimônio que utiliza ou que esteja sob sua responsabilidade. Art. 15 O extravio do bem público ou o seu dano imputa ao servidor responder, preliminarmente, à sua chefia, e esta, detentora da carga patrimonial, ao ordenador de despesa, sendo que a ausência de apuração interna imputa ao ordenador de despesa responder processo de apuração de responsabilidade e ao Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A inércia da chefia que tomou conhecimento da situação descrita no caput o imputará responsabilidade. Art. 16 São responsáveis diretos pela carga patrimonial dos bens sob sua responsabilidade os detentores de cargo em comissão ou função de confiança, mediante Termo de Responsabilidade, bem como os agentes públicos que estão com bens sob sua responsabilidade, mediante Termo de Responsabilidade ou Termo de Cautela. § 1º Nos afastamentos legais dos responsáveis titulares, o substituto legal ou eventual é responsável direto pela carga patrimonial. § 2º No retorno do afastamento legal do titular responsável, a ausência de manifestação quanto à divergência ou irregularidade na carga patrimonial o imputa responsabilidade por todo o período. § 3º Os bens localizados em áreas comuns de circulação ficarão na responsabilidade de cada diretoria, que poderá definir responsáveis diretos, por meio do Termo de Responsabilidade. Art. 17 Constituem obrigações para os responsáveis por carga patrimonial: I - guardar o material em local apropriado e seguro, de maneira a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração, e exercer vigilância sobre a correta utilização do bem; II - assinar os documentos que conferem responsabilidade pela carga patrimonial; III - utilizar o material conforme sua destinação, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má conservação; IV - preservar as especificações do material (estrutura, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico da unidade competente, que comprove a necessidade de alteração do bem; V - exigir a devida formalização para a retirada de bem móvel da unidade, seja para fins de movimentação ou de manutenção, bem como a identificação do agente responsável pela movimentação; VI - devolver à unidade de patrimônio os bens móveis permanentes classificados por comissão como inservíveis; VII - colaborar com os servidores responsáveis pela realização do inventário, facilitando seu acesso às dependências da unidade para levantamento físico dos bens móveis permanentes; VIII - comunicar à unidade de patrimônio qualquer movimentação de bens móveis que implicar alteração do agente responsável; IX - zelar pelo bom uso, guarda e conservação do bem; X - comunicar ao ordenador de despesa toda e qualquer irregularidade que constatar, relacionada aos bens sob sua responsabilidade ou o descumprimento de disposições deste normativo; XI - solicitar à unidade de patrimônio da unidade gestora, conforme o caso, a manutenção dos bens sob a sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos, ou o seu recolhimento, quando constatada a impossibilidade de recuperação; XII - realizar conferência dos bens sob a sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente, comunicando à unidade de patrimônio da unidade gestora qualquer irregularidade porventura constatada; XIII - examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir seu número de tombamento com o constante no Termo de Responsabilidade e comunicar à unidade de patrimônio eventuais irregularidades constatadas. Parágrafo único. A omissão da assinatura no Termo de Responsabilidade implicará em aceitação tácita, sem prejuízo das apurações cabíveis. Art. 18 É vedado dar destinação a bens sem a devida e prévia formalização, para o adequado registro nos sistemas patrimonial e contábil do Órgão. Art. 19 Os documentos que servem de suporte para o registro da alteração patrimonial, conforme a modalidade, são: I - incorporação: os previstos no CAPÍTULO V - DA INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS AO ACERVO PATRIMONIAL; II - baixa: Termo de Transferência Externa e respectivo Termo de Recebimento do beneficiário, caso o bem tenha sido destinado a algum Órgão da Administração Pública Federal; Termo de Doação e respectivo Termo de Recebimento do donatário, caso o bem tenha sido destinado aos entes públicos e privados, previstos no art. 10º do Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025; e Termos específicos, conforme destinação, para os demais casos; III - transferência interna: Movimentação de Bens Móveis (MBM), caso o bem tenha sido destinado a alguma unidade do Ministério das Mulheres; IV - atribuição de responsabilidade pela posse do bem: Termo de Cautela, caso o bem tenha sido destinado a algum servidor público do Ministério das Mulheres, inclusive para uso fora das suas dependências; Termo de Cessão e respectivo Termo de Recebimento pelo cessionário, caso o bem tenha sua posse transferida a outro Ente Público por prazo determinado. Parágrafo único. Quanto ao previsto no inciso IV do caput, a carga patrimonial permanece na responsabilidade indireta de quem concedeu a posse. Art. 20 A movimentação das chefias e dos servidores responsáveis por carga patrimonial requer a transferência da responsabilidade dos bens, devendo a unidade de pessoal comunicar à unidade de patrimônio da unidade gestora. Art. 21 Todo processo de movimentação patrimonial e de transferência de carga deve ser encaminhado para unidade de patrimônio da unidade gestora, para os devidos registros nos sistemas patrimonial e contábil. Parágrafo único. A movimentação patrimonial e a transferência de carga ensejarão a emissão de Termo de Responsabilidade. Art. 22 Nenhum bem poderá ser retirado das dependências do Ministério das Mulheres sem o documento que autoriza sua saída. Art. 23 São irregularidades sujeitas à responsabilização: I - perda das características ou avaria de bem móvel permanente, resultantes de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente, por dolo ou culpa do agente responsável da carga ou do usuário; II - perda, extravio ou subtração. Art. 24 Todo servidor poderá responder pelo desaparecimento do material que lhe for confiado para guarda ou uso, bem como por dano, descaracterização ou avaria que, dolosa ou culposamente, causar a material, estando ou não sob sua guarda. Art. 25 É dever dos responsáveis de carga comunicar à unidade de patrimônio qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados, tão logo tenha conhecimento do fato. § 1º A comunicação de irregularidade deverá ser formalizada por meio de expediente assinado pelo responsável da carga patrimonial e deverá conter, de forma circunstanciada, os fatos que a ensejaram, visando dar ciência imediata à unidade de patrimônio. § 2º Na situação de roubo ou furto, o servidor responsável pela guarda e uso deverá registrar ocorrência policial. Art. 26 O desaparecimento ou avaria de bem móvel permanente sujeita o agente responsável a indenizar a União mediante: I - recuperação do material avariado; II - reposição do material por outro com idênticas características ou superiores, acompanhado de documento fiscal; III - ressarcimento ao erário, pelo valor de mercado, apurado pela comissão de avaliação de bens móveis, por meio de Guia de Recolhimento da União ou desconto em folha de pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.112, de 1990. § 1º Se não houver possibilidade de determinação do valor de mercado, o ressarcimento deve ser realizado pelo valor líquido contábil do bem. § 2º O valor de avaliação a ser indenizado pode, mediante autorização da Diretoria Executiva, ter o pagamento dividido, observando-se o disposto na Lei nº 8.112, de 1990. Art. 27 Havendo recusa do responsável pelo uso e guarda em indenizar a União em virtude de não reconhecimento de responsabilidade pessoal na ocorrência da irregularidade, a unidade de patrimônio deverá instruir processo administrativo, para fins de apuração de responsabilidade mediante sindicância, que deverá conter: I - a ocorrência e suas circunstâncias; II - o estado em que se encontra ou se encontrava o bem patrimonial; III - o valor líquido contábil do bem, o valor atualizado de mercado, apurado por comissão de avaliação de bens móveis, com a indicação do maior valor para fins de ressarcimento ao erário; IV - a possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há componentes passíveis de reaproveitamento; e V - a manifestação do responsável. Art. 28 O agente responsável, ainda que, por qualquer motivo, esteja desligado do Ministério das Mulheres, responderá por eventual dano causado, na forma da lei. CAPÍTULO V DA INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS AO ACERVO PATRIMONIAL Art. 29 A incorporação de bens móveis ao acervo patrimonial e a classificação, de acordo com Plano de Contas da Administração Pública Federal - PCASP serão realizadas pelas unidades de patrimônio das unidades gestoras, após encaminhamento dos documentos necessários para o registro no sistema de patrimônio. Art. 30 A incorporação de um bem móvel compreende o conjunto de procedimentos que têm por finalidade identificar e registrar o bem móvel como integrante do acervo do Ministério das Mulheres, em virtude de aquisição, produção própria e recebimento por doação, transferência, cessão ou em substituição aos bens danificados ou avariados. Art. 31 Para o registro do bem móvel, são necessários os seguintes documentos: I - bens adquiridos (nota de empenho, contrato, se houver, e documento fiscal devidamente atestado); II - bens produzidos pela unidade gestora (ordem de serviço de fabricação do bem e documento emitido pela unidade competente, que ateste a conclusão do bem, contendo descrição e valor do material produzido);