DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200088 88 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - bens recebidos por doação ou transferência (Termo de Doação ou Transferência expedido pelo cedente e Termo de Recebimento expedido pela unidade beneficiada do Ministério das Mulheres); IV - bens recebidos por cessão, para uso temporário (Termo de Cessão expedido pelo cedente e Termo de Recebimento expedido pela unidade beneficiada do Ministério das Mulheres); V - bens recebidos em substituição àqueles danificados ou avariados (documento fiscal da substituição devidamente atestada). Art. 32 O bem móvel incorporado ao acervo receberá código próprio e definitivo, obedecendo à numeração sequencial do sistema patrimonial, impresso em plaquetas ou etiquetas. Art. 33 Nenhum bem móvel poderá ser disponibilizado para uso sem a prévia incorporação e identificação patrimonial (Tombamento). Art. 34 No caso de impossibilidade de afixação da identificação devido às características físicas do material, o código de identificação será relacionado ao número de série do bem, se houver, ou transcrito com marcador permanente. Art. 35 Constatada a existência de bem sem identificação ou com a etiqueta/plaqueta danificada, o responsável pela carga patrimonial deverá comunicar o fato à unidade de patrimônio para que essa providencie a identificação e a afixação de plaqueta ou etiqueta de patrimônio. § 1º Excepcionalmente, o detentor da carga deve providenciar a identificação e a afixação de etiquetas provisórias com o número gerado pelo sistema patrimonial. § 2º Ainda em caráter excepcional, aos bens móveis relativos a novas incorporações, não havendo disponibilidade de plaqueta ou etiqueta de patrimônio padronizada pela unidade gestora, deverão, após o devido registro, ser afixadas etiquetas provisórias. CAPÍTULO VI DA BAIXA DE BENS DO ACERVO PATRIMONIAL Art. 36 A baixa de bens corresponde a desincorporação do acervo patrimonial. Art. 37 A desincorporação de bens do acervo patrimonial será realizada, mediante autorização do ordenador de despesa, pelas unidades de patrimônio das unidades gestoras, após encaminhamento dos documentos necessários para o registro no sistema de patrimônio, em virtude de: I - transferência externa; II - doação; III - venda por concorrência ou leilão; IV - extravio; V - desmonte para aproveitamento de partes para recuperação de outros bens; VI - destruição e/ou destinação ambientalmente adequada; VII - incorporação indevida; VIII - outra forma de desfazimento legalmente prevista. Art. 38 A baixa para fins de correção de incorporação indevida ou reclassificação contábil, processualmente instruída, independe de autorização do ordenador de despesa. CAPÍTULO VII DO RECEBIMENTO DE BENS EM DOAÇÃO Art. 39 O recebimento de bens em doação observará o disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019, e demais normas aplicáveis. A Coordenação de Patrimônio e Serviços Gerais instruirá o processo de doação; Será verificada a vantajosidade e o interesse público; A unidade recebedora manifestará ciência e conformidade; Proceder-se-á à incorporação do bem ao patrimônio do Ministério. CAPÍTULO VIII DA MANUTENÇÃO DE BENS Art. 40 A solicitação de manutenção de bens compete ao responsável pela carga patrimonial, desde que o custo não exceda a 50% do seu valor de mercado. Art. 41 As solicitações de manutenção deverão ser encaminhadas à unidade de patrimônio da unidade gestora, via processo eletrônico de informação e controle processual. Art. 42 A retirada de bens para manutenção externa requer expedição de autorização de saída. § 1º A solicitação para manutenção externa deverá conter a razão social, endereço e telefone da empresa contratada para prestar o serviço, o tipo de reparo a ser efetuado e a data prevista para retorno do material. § 2º A unidade de patrimônio deverá ser informada do efetivo retorno do bem. § 3º A fim de proceder aos devidos registros no sistema de controle patrimonial, a unidade de patrimônio deve ser informada quanto à eventuais danos ou extravio de plaqueta ou etiqueta de identificação do bem e de alteração do número de série, em virtude de substituição de parte ou totalidade do equipamento. Art. 43 Constatando-se antieconômica a manutenção do bem, deve-se anexar ao processo laudo técnico e/ou levantamento orçamentário e encaminhar à unidade de patrimônio, com vistas aos procedimentos de classificação para desfazimento. TÍTULO II DO INVENTÁRIO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E MODALIDADES Art. 45 O inventário é um levantamento físico, instrumento de controle, para localização e verificação dos saldos físicos e financeiros dos bens do órgão ou entidade. Art. 46 A Comissão de Inventário deve ser constituída por no mínimo três servidores não lotados em unidades de patrimônio da unidade gestora inventariante; e nomeados por portaria do ordenador de despesa, a quem se subordinam administrativamente para atuar na execução do levantamento de bens. Art. 47 Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de inventário: I - inventário anual de bens móveis, de bens imóveis, de bens intangíveis e de material estocado em almoxarifado; II - inventário periódico de bens móveis, de bens imóveis, de bens intangíveis e de material estocado em almoxarifado; III - inventário de passagem de carga. Art. 48 O inventário anual é de responsabilidade do ordenador de despesa de cada unidade gestora e deve evidenciar nos sistemas patrimonial e contábil em 31 de dezembro de cada ano os bens efetivamente inventariados. Parágrafo único. O inventário anual deve contemplar todo o acervo patrimonial da unidade gestora do Ministério das Mulheres e a avaliação da situação dos bens. Art. 49 O inventário periódico deve ser realizado sempre que necessário pelo responsável pela carga patrimonial, a fim de verificar a conformidade entre o levantamento físico e os registros constantes nos sistemas patrimonial e contábil. Art. 50 O inventário para passagem de carga deve ocorrer sempre que houver a alteração de responsáveis por carga patrimonial. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 51 Compete à unidade de gestão patrimonial do Ministério das Mulheres, no âmbito do órgão central; e às unidades de patrimônio: I - propor a abertura do inventário anual dos bens patrimoniais (móveis, imóveis, intangíveis e materiais estocados em almoxarifado) ao ordenador de despesa da unidade gestora; e II - indicar os membros da Comissão de Inventário e enviar minuta de portaria ao ordenador de despesa. Art. 52 Compete aos ordenadores de despesas das unidades gestoras: I - aprovar a indicação do presidente e dos servidores membros da Comissão de Inventário; II - ratificar os prazos das fases do procedimento de inventário propostos no cronograma de inventário dos bens, sendo que o prazo para a conclusão de todas as ações não deve ultrapassar o dia 31 de dezembro; III - enviar a portaria de abertura de inventário para publicação; IV - apreciar e decidir acerca das proposições indicadas no Relatório Final da Comissão de Inventário; V - apreciar e decidir quanto à baixa dos bens não localizados de pequeno valor econômico cujo controle se revelou de custo superior ao do risco na perda do bem, excetuados os produtos controlados que, por sua natureza, como armas, coletes de proteção balística etc, exijam a instauração de sindicância e/ou inquérito; e VI - autorizar, após encerrado de todo o levantamento de bens, processamento e conciliações, o registro de bens não localizados na respectiva conta, conforme Manual SIAFI, capítulo 02.03.30 - Depreciação, Amortização e Exaustão na Administração Direta, Autarquias e Fundações. Art. 53 Compete à Comissão de Inventário: I - coordenar os procedimentos dos inventários de materiais de consumo estocado, de bens móveis, de bens imóveis e de bens intangíveis; II - coordenar as ações de inventário de bens móveis entre a unidade de patrimônio e as unidades organizacionais; III - realizar levantamento físico dos bens pertencentes ao acervo da unidade organizacional; IV - autuar e gerir processo de inventário do exercício para cada unidade organizacional que compõe a unidade gestora; V - encaminhar os processos, após levantamento de bens, contendo os arquivos dos números de tombamentos dos bens móveis à unidade de patrimônio; VI - realizar a inspeção física dos materiais estocados em almoxarifado e confrontar com os registros em sistemas de controle patrimonial e contábil; VII - realizar a inspeção física dos bens imóveis e confrontar com os registros nos sistemas de controle de imóveis e contábil; VIII - verificar a existência de bens intangíveis e certificar-se dos registros nos sistemas de controle patrimonial e contábil; IX - avaliar o estado de conservação dos bens; X - apontar os materiais inservíveis e sua respectiva avaliação, classificando- os em ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis; XI - relatar materiais encontrados sem os respectivos registros patrimoniais e proceder com sua identificação no acervo patrimonial, após cadastro no sistema de patrimônio; XII - observar a correta descrição, características, marca, modelo, série, cor, uso/finalidade, dimensão e demais características necessárias a melhor identificação dos bens; XIII - reportar à unidade de patrimônio e ao ordenador de despesa toda e qualquer intercorrência que venha a prejudicar o bom andamento do processo de inventário, bem como unidades que não franquearam acesso; XIV - encaminhar Relatório de Bens Não Inventariados às unidades organizacionais estipulando prazo para que apresentem à Comissão de Inventário os bens e a documentação suporte que subsidie qualquer ajuste; XV - propor ao ordenador de despesa, após o término da etapa de processamento, as reclassificações de materiais de consumo que foram tombados como bens móveis e o controle por relação-carga de itens não restritos, cujo controle é mais oneroso que o próprio bem; XVI - encaminhar listagem final de bens não inventariados para apreciação do ordenador de despesa que, após autorização, encaminhará à unidade de patrimônio para que efetuem a reclassificação da conta para bens não localizados; e XVII - elaborar o relatório final dos inventários dos bens móveis, imóveis, intangíveis e de almoxarifado. Parágrafo único. A Comissão de Inventário realizará suas atividades de forma exclusiva, enquanto durar o procedimento de levantamento físico na unidade gestora. Art. 54. Compete ao presidente da Comissão de Inventário: I - realizar o planejamento dos trabalhos da comissão, a partir da catalogação das localidades que existem na unidade gestora; II - apresentar a estimativa de andamento e de conclusão do inventário ao ordenador de despesa de acordo com a realidade da unidade gestora; III - promover intermediação entre a Comissão de Inventário, as unidades organizacionais e a unidade de patrimônio da unidade gestora; IV - estabelecer estimativas e metas semanais, a fim de efetuar os devidos ajustes na rotina da Comissão de Inventário. Parágrafo único. O presidente da Comissão de Inventário deverá ser servidor lotado na unidade gestora que promove o levantamento patrimonial. Art. 55. Compete ao responsável pelas unidades organizacionais: I - zelar pela guarda, uso e conservação dos bens, bem como designar servidores responsáveis por: a) controlar bens móveis; b) atuar no processo de registro dos levantamentos de sua unidade organizacional e de localidades vinculadas; e c) interagir diretamente com a Comissão de Inventário e com a unidade de patrimônio; II - atender aos prazos definidos na portaria dos inventários relacionados aos bens móveis; III - franquear pleno acesso à Comissão de Inventário, quando da sua passagem, aplicando-se o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, devendo, com acompanhamento de um representante local, ter acesso a todas as instalações, bens e documentos comprobatórios da unidade que será inventariada; IV - apresentar à Comissão de Inventário todos os bens do acervo de forma acessível, deixando sempre que possível a etiqueta de tombamento de maneira que a leitura óptica possa ser realizada de forma célere; V - não movimentar carga de nenhum bem durante todo processo de inventário na unidade gestora; VI - manter atualizada a relação da carga física dos bens em consonância com o sistema de gestão patrimonial do acervo sob sua responsabilidade, inclusive as etiquetas de identificação patrimonial; VII - manter atualizada, no sistema de gestão patrimonial, a relação de bens sob cautela pertencentes ao acervo da unidade organizacional; VIII - realizar o registro das movimentações dos bens móveis da unidade organizacional e de localidades vinculadas no exato momento em que houver qualquer entrada ou qualquer saída de bem; IX - designar gestores locais e responsáveis por todas as localidades vinculadas à sua unidade, mantendo atualizado o registro no sistema de gestão patrimonial; X - prestar as informações requeridas pela Comissão de Inventário tempestivamente; XI - assinar os Termos de Responsabilidade do sistema patrimonial contendo a carga dos bens móveis após processamento do inventário; XII - adotar medidas para saneamento dos bens móveis indicados como não inventariados pelos relatórios de processamento de inventário da carga da unidade organizacional; XIII - realizar a inclusão dos bens móveis disponibilizados aos servidores em cautela individual no sistema de controle patrimonial da unidade organizacional; e XIV - estabelecer em conjunto com a unidade de patrimônio os procedimentos adequados de controle de movimentação e de registro dos bens móveis da unidade, considerando as peculiaridades de cada unidade organizacional. Art. 56. Compete à unidade de patrimônio: I - propor cronograma de visita in loco da Comissão de Inventário às unidades, para homologação e ampla divulgação pelo ordenador de despesa; II - divulgar cronograma do inventário, após anuência do ordenador de despesa, a todas as unidades organizacionais para que tenham conhecimento antecipado das datas da visita in loco da Comissão de Inventário; III - realizar o registro de inventário nos sistemas patrimoniais e financeiro; IV - registrar os bens não localizados após a autorização expressa do ordenador de despesa no processo de inventário; V - prestar apoio e orientação: a) à Comissão de Inventário dos procedimentos e ações definidas nesta Instrução Normativa; e b) às unidades organizacionais para o saneamento de suas cargas patrimoniais. VI - disponibilizar arquivos e relatórios acerca dos bens patrimoniais existentes na unidade gestora para, conforme a necessidade, verificação física pela Comissão de Inventário e pelas unidades organizacionais.