DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200089 89 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DO INVENTÁRIO NA UNIDADE GESTORA Art. 57 O inventário anual será aberto por processo que conterá a minuta da Portaria de Instituição da Comissão de Inventário, indicando seus membros e prazos. Parágrafo único. O processo será instaurado pela unidade de gestão patrimonial. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO DOS BENS MÓVEIS Art. 58 Após a publicação da Portaria de Abertura do Inventário expedida pelo ordenador de despesa da unidade gestora, a Comissão de Inventário iniciará processo, para cada unidade organizacional, contendo: I - Ofício de abertura do processo; II - Portaria de Instituição de Comissão de Inventário; III - Termo de Responsabilidade; e IV - Cronograma de passagem da Comissão de Inventário em cada unidade. Parágrafo único. A partir do início do inventário estabelecido na Portaria de Instituição de Comissão de Inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação até a conclusão e entrega de relatório ao ordenador de despesas. Art. 59 As unidades organizacionais apresentarão à Comissão de Inventário todos os bens do acervo de forma acessível, deixando sempre que possível a etiqueta de tombamento de maneira que a leitura óptica possa ser realizada. § 1º As unidades organizacionais solicitarão à unidade de patrimônio as etiquetas de código de barras a serem afixadas no bem, caso existam bens móveis sem identificação patrimonial, devendo indicar a documentação que comprove a origem do bem. § 2º Qualquer alteração, seja da nomenclatura da unidade organizacional, do responsável, da movimentação e outras, deve ser requerida à unidade de patrimônio, via processo, pelo responsável da carga patrimonial. § 3º A Comissão de Inventário expedirá, concluído o levantamento na unidade organizacional, relatório de bens inventariados, devendo ser assinado pelos membros da comissão que realizaram o levantamento e pelo responsável pela carga patrimonial. Art. 60 Após o levantamento dos bens móveis da unidade organizacional, a Comissão de Inventário deverá anexar, no prazo definido na Portaria de Inventário, ao processo eletrônico de informação e controle processual um arquivo de extensão .txt, contendo os números de tombamento dos bens inventariados, respectiva localidade e outras informações que a unidade de patrimônio definir como necessárias. Art. 61 O processo contendo todos os arquivos de bens inventariados será enviado à unidade de patrimônio para processamento e ajustes no sistema de gestão patrimonial. Parágrafo único. Nesta etapa serão movimentados os bens cuja carga patrimonial esteja com divergência de localidade para aquela localidade onde fora constatado pela Comissão de Inventário, mediante a expedição da Movimentação de Bens Móveis (MBM) em processo eletrônico de informação e controle processual. Art. 62 A unidade de patrimônio realizará o registro e o processamento dos levantamentos dos bens móveis contidos nos arquivos encaminhados pela Comissão de Inventário. Art. 63 Após concluído o registro e o processamento dos levantamentos de todas as unidades organizacionais, em prazo preestabelecido, a unidade de patrimônio deverá emitir o Relatório de Bens Não Inventariados de cada unidade e encaminhá-los para conhecimento e para adoção de medidas para saneamento. § 1º Os bens acautelados que não forem apresentados para Comissão de Inventário deverão ser incluídos em relatório expedido pelo responsável pela carga patrimonial da unidade organizacional, informando a identificação patrimonial, as características do bem, o responsável pela cautela e o estado de conservação dos bens. § 2º Atendidas as condições do parágrafo anterior, bens acautelados validados por assinatura eletrônica serão considerados como bens inventariados e não constarão em Relatório de Bens Não Inventariados, caso não tenham sido apresentados na ocasião do levantamento. Art. 64 Processados os ajustes encaminhados pelas unidades organizacionais, a unidade de patrimônio deverá emitir os Termos de Responsabilidade e encaminhá-los para assinatura do chefe da unidade. Art. 65 Caso a unidade contenha bens ainda não inventariados, somente poderá ser emitido Termo de Responsabilidade após a conclusão de todo o processamento do inventário pela unidade de patrimônio. § 1º Antes de classificar os bens não inventariados em bens não localizados, o ordenador de despesa deve apreciar e decidir quanto à baixa dos bens de pequeno valor econômico, cujo controle se revele de custo superior ao do risco na perda do bem, excetuados aqueles que, por sua natureza, exijam instauração de sindicância e/ou inquérito, nos casos de extravios etc, nos termos do item 10.6 da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205, de 8 de abril de 1988. § 2º O ordenador de despesa deverá avaliar, observado o previsto no § 1º, a possibilidade de promover a baixa de bens não inventariados usando critérios objetivos de avaliação, tais como: I - vida útil esperada; II - tempo de uso efetivo; III - valor residual; e IV - custo-benefício da instauração de um procedimento de apuração de responsabilidade. § 3º Exauridas as possibilidades de localização dos bens não inventariados, de conciliação com aqueles encontrados na unidade sem a devida identificação e de baixa dos bens de pequeno valor econômico, esses bens devem ser reclassificados como bens móveis não localizados - na conta de bens não localizados, conforme Manual SIAFI, capítulo 02.03.30, mediante autorização do ordenador de despesa da unidade gestora. § 4º Após a reclassificação dos bens móveis como bens não localizados, o ordenador de despesa deverá adotar as providências cabíveis, conforme previsto no Manual SIAFI, capítulo 02.11.38 - Diversos Responsáveis, com o propósito de: I - apuração dos fatos; II - identificação dos responsáveis; III - quantificação do dano; e IV - ressarcimento ao erário. CAPÍTULO V DO INVENTÁRIO DOS BENS IMÓVEIS Art. 66 Os inventários dos bens imóveis serão realizados pela Comissão de Inventário por meio da catalogação em Relatório de Levantamento Físico-Patrimonial das informações relativas a cada imóvel próprio ou alugado. Art. 67 As informações patrimoniais dos bens imóveis inventariados serão confrontadas com os registros dos sistemas patrimonial e contábil. Art. 68 O Relatório de inventário dos bens imóveis emitido pela Comissão de Inventário indicará: I - finalidade do recebimento e destinação atualizada da ocupação dos imóveis; II - estado físico aparente dos imóveis (terreno e benfeitorias); III - situação da documentação (termo de entrega, recebimento doação e escritura); IV - registros em cartórios, na prefeitura e na Superintendência do Patrimônio da União - SPU; V - Registro Imobiliário Patrimonial - RIP Utilização e RIP Imóvel disponibilizado no sistema de gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União; VI - existência de Laudo de Avaliação vigente e válido; e VII - confirmação do valor patrimonial registrado ou recomendação de avaliação daqueles imóveis em que as informações de registro não apresentam conformidade com os normativos vigentes. CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO DOS BENS INTANGÍVEIS Art. 69 O inventário dos bens intangíveis consiste na verificação pela Comissão de Inventário da existência e uso de softwares e de outros bens intangíveis pelas unidades organizacionais e no preenchimento do Relatório de Levantamento Físico Patrimonial. Art. 70 As informações patrimoniais dos bens intangíveis inventariados serão verificadas quanto ao registro adequado em sistemas de controles patrimoniais a previsão de vida útil definida ou indefinida, conforme prazo contratual e/ou de licenças. Art. 71 O relatório dos bens intangíveis inventariados será emitido pela Comissão de Inventário, contendo as seguintes informações: I - existência, identificação e valor econômico dos bens intangíveis, bem como o registro nos sistemas contábil e de controle patrimonial; II - existência de software ou outro bem intangível em uso que não conste nos sistemas contábil e de controle patrimonial, identificação da unidade que o detém, documentos de entrada e recomendação da inclusão no acervo patrimonial da unidade gestora; e III - existência de softwares com licença vencida e que constem no acervo patrimonial da unidade gestora. CAPÍTULO VII DO INVENTÁRIO DE PASSAGEM DE CARGA Art. 72 A passagem de carga deve ocorrer em razão de alteração de chefia ou de estrutura organizacional que acarrete mudança de carga. Art. 73 No ato de designação de chefia ou alteração de estrutura organizacional, deverá ser incluído nos autos o Termo de Responsabilidade contendo: I - toda a relação de bens sob sua responsabilidade; e II - todas as localidades para ciência do chefe designado e de seu antecessor. Art. 74 Em toda mudança de chefia ou alteração de estrutura organizacional, será obrigatória a realização do inventário na modalidade transferência de responsabilidade. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à alteração de localidade da unidade organizacional com atribuição de responsável por carga. Art. 75 Na realização do inventário na modalidade transferência de responsabilidade, a chefia da unidade deverá: I - designar Comissão de Inventário local; II - anexar, após levantamento dos bens pela Comissão de Inventário local, arquivo de extensão .txt dos bens inventariados conforme critérios definidos pela unidade de patrimônio; e III - encaminhar o arquivo para a unidade de patrimônio da unidade gestora para processamento. Art. 76 A não realização de inventário de passagem de carga no prazo de quinze dias a contar da assinatura do termo de posse ou da alteração de estrutura organizacional ensejará em aceitação tácita da carga patrimonial pelo novo responsável. § 1º Após a passagem de carga sem divergência ou irregularidade, será expedida Certidão de Nada Consta Patrimonial, para o servidor dispensado da responsabilidade da carga. § 2º Constatada divergência ou irregularidade quando da conferência dos bens, o fato será comunicado à autoridade superior do agente responsável para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da baixa de responsabilidade referente aos bens regulares. Art. 77 O servidor desligado do Ministério das Mulheres, por qualquer motivo, não se exime de eventual dano causado ao patrimônio quando do exercício de suas atribuições, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório. CAPÍTULO VIII DO RELATÓRIO FINAL Art. 78 Em processo vinculado aos demais, a Comissão de Inventário elaborará relatório final da unidade gestora, contendo os procedimentos realizados e indicando: I - metodologia da realização do inventário; II - intercorrências que possam ter prejudicado a realização do inventário; III - os relatórios de bens inventariados assinados pelos membros da comissão que realizaram o levantamento e pelo responsável pela carga patrimonial; IV - patrimônio verificado na data de conclusão do inventário, por grupo de bens (móveis, imóveis, intangíveis e material estocado em almoxarifado); V - bens sem identificação patrimonial e evidenciação do processo que solicita a documentação suporte para o registro; VI - bens não inventariados com indicação da unidade organizacional da carga dos bens; VII - recomendação, esgotadas todas as medidas necessárias para localização, de baixa dos bens não localizados: a) de pequeno valor econômico cujo controle se revelou de custo superior ao do risco na perda do bem, excetuados os bens que, por sua natureza, exijam a instauração de sindicância e/ou inquérito; b) de valor líquido contábil inferior ao custo processual de uma sindicância. VIII - recomendação de supressão de controle patrimonial individualizado dos bens inventariados cujo custo do controle for evidentemente maior que o risco da perda do material controlado, devendo nesse caso controlar por relação-carga; IX - proposta de classificação para bens não localizados dos bens não- inventariados no processo da unidade gestora; X - avaliação de bens que sofreram alteração econômica ou de características físicas refletindo na alteração de valor patrimonial, conforme os normativos vigentes; XI - proposta de desfazimento de bens inservíveis. CAPÍTULO IX DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS PARA O INVENTÁRIO Art. 79 Os servidores lotados na unidade de patrimônio não poderão compor a Comissão de Inventário da unidade gestora de sua lotação em observância ao princípio da segregação de função. Art. 80 Fica vedada a movimentação de bens móveis entre as unidades organizacionais da mesma unidade gestora durante a realização do inventário. Parágrafo único. Em caráter excepcional, havendo a necessidade justificada da movimentação de bens móveis durante a realização do inventário, a unidade que detém a carga dos bens encaminhará solicitação com as justificativas e indicação dos bens à Comissão de Inventário, que submeterá à apreciação da unidade de patrimônio para análise e deliberação expressa. Art. 81 Os bens da carga patrimonial da unidade organizacional, inclusive aqueles disponibilizados nos locais de trabalho, como mesa, telefone, cadeira, gaveteiro, estabilizador, etc, poderão ser acautelados ao servidor que os utiliza. Parágrafo único. No termo de cautela do servidor, deverá ser incluída observação explicitando que não está autorizado sair com os bens disponibilizados para uso no local de trabalho. Art. 82 Os bens acautelados consideram-se inventariados quando da realização do inventário anual, desde que: I - atendam as condições estabelecidas no art. 67; e II - os prazos estabelecidos para uso dos bens estejam vigentes. Parágrafo único. A unidade de patrimônio poderá solicitar a apresentação dos bens sob cautela pelos servidores, para verificação de conformidade. Art. 83 A Comissão de Inventário está subordinada: I - administrativamente ao ordenador de despesa; e II - tecnicamente à Secretária Executiva. Art. 84. Os membros da Comissão de Inventário deverão: I - ser capacitados para a realização de levantamento patrimonial; e II - estar lotados em unidades distintas das unidades de patrimônio da unidade gestora. Parágrafo único. Quando da não disponibilidade de capacitação aos membros de Comissão de Inventário, a Diretoria Executiva indicará servidores aptos a transmitir os procedimentos padrão. Art. 85 Enquanto perdurar o inventário, os servidores integrantes da Comissão de Inventário exercerão essa atividade no regime de dedicação exclusiva. Art. 86 Os servidores que compõem a Comissão de Inventário deverão ser tratados com urbanidade e respeito e as divergências serão encaminhadas ao ordenador de despesa para as providências cabíveis.