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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 90

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200090 90 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO III DO DESFAZIMENTO CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA COMISSÃO Art. 87 O desfazimento consiste no processo, expressamente autorizado pelo ordenador de despesa, de alienação, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis e deve observar as orientações normativas previstas no Decreto nº 12.785, de 2025. Art. 88 As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pelo ordenador de despesa e composta por três servidores da unidade gestora do órgão, no mínimo. Art. 89 No início de cada ano, ou sempre que houver necessidade, o ordenador de despesa de cada unidade gestora deverá nomear a comissão permanente para desfazimento de bens, que terá a vigência de 12 meses. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS BENS Art. 90 Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 91 A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses, entre o Ministério das Mulheres e: I - os órgãos da União; II - as autarquias e fundações públicas federais; ou III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Art. 92 A transferência externa, modalidade de movimentação de caráter permanente, é aquela realizada entre o Ministério das Mulheres e os órgãos da União. Art. 93 Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa. Art. 94 Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia. § 1º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, o ordenador de despesa determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010. § 2º Para destinação ou disposição final ambientalmente adequada, deve-se avaliar a necessidade de destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para o Ministério das Mulheres, tais como: I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; II - infestação por insetos nocivos; III - natureza tóxica ou venenosa; IV - contaminação por radioatividade; V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 95 Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - das autarquias e das fundações públicas da União; II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. CAPÍTULO III DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESFAZIMENTO Art. 96 Os beneficiários destinatários do desfazimento se responsabilizarão pelo controle patrimonial durante o uso e pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis recebidos. Art. 97 Excepcionalmente, o desfazimento de bens não classificados como inservíveis poderá ser autorizado mediante justificativa do ordenador de despesa, desde que atendidas as hipóteses legais de destinação previstas na legislação patrimonial. Art. 98 Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o Ministério das Mulheres realiza aquisições com o propósito de doação, para fins de reaparelhamento e modernização. Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento deverá ser feito pelo donatário diretamente no seu patrimônio, lavrando-se registro no processo administrativo competente. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 A entrada de bens particulares no Ministério das Mulheres está condicionada à emissão de autorização de entrada de bem particular, expedida pela unidade de recepção e anuência da unidade de patrimônio ou da unidade específica de engenharia, tecnologia da informação e comunicação e outros. Art. 100 A Secretaria-Executiva disponibilizará modelos de documentos e formulários para adequação desta Portaria em meio eletrônico. Parágrafo único. Os modelos poderão ser alterados pela Secretaria-Executiva sempre que necessário para a melhoria do processo de gestão patrimonial do Ministério das Mulheres. Art. 101 Os servidores designados para atuação na gestão patrimonial deverão participar de ações de capacitação para obterem o conhecimento necessário à adequada administração do patrimônio do órgão. Art. 102 As situações em desacordo com esta Portaria, tais como falta de passagem de carga, bens móveis sem identificação patrimonial e outras deverão ser regularizadas. Art. 103 Os prazos para cumprimento de obrigações imputadas nesta Portaria serão estabelecidos pela Secretaria-Executiva do Ministério das Mulheres. Art. 104 A gestão patrimonial subordina-se administrativamente ao ordenador de despesa da unidade gestora e tecnicamente à unidade de patrimônio da Secretaria- Executiva. Art. 105 A conformidade da gestão patrimonial do órgão será acompanhada, via processo, pela Secretaria-Executiva, devendo o ordenador de despesa da unidade gestora adotar todas as medidas necessárias à solução das inconsistências, porventura, apuradas. Art. 106 Os casos omissos deverão ser submetidos à Secretaria-Executiva, a quem compete solucioná-los. Art. 107 A não observância dos dispositivos desta Portaria será objeto de apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 108 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 630, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui e designa os integrantes do Grupo Técnico- Científico de assessoramento do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul - GTC Pelágicos SE/S, da Rede Nacional Colaborativa para Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, na Portaria nº 554, de 21 de janeiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico-Científico de assessoramento do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul - GTC Pelágicos SE/S, da Rede Nacional Colaborativa para Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil. Art. 2º Compete ao GTC Pelágicos SE/S: I - avaliar e fazer recomendações sobre as temáticas encaminhadas pelo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul - CPG Pelágicos SE/S; II - propor e apoiar tecnicamente a realização de estudos e pesquisas na gestão dos recursos pesqueiros; III - propor estratégias de monitoramento, controle e avaliação da gestão da atividade pesqueira; IV - fornecer e analisar informações da atividade pesqueira, incluindo dados biológicos, ecológicos, ambientais, econômicos e sociais; V - subsidiar tecnicamente a participação do Brasil nos fóruns nacionais e internacionais sobre a atividade pesqueira; e VI - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em reunião do CPG Pelágicos SE/S. Art. 3º O GTC Pelágicos SE/S será composto pelos seguintes integrantes, designados a seguir: I - Categoria Pesquisador: a) André Martins Vaz dos Santos b) Bruno Leite Mourato c) Paulo Ricardo Schwingel d) Alberto Toledo Resende e) Roberto Wahrlich f) Victor Hugo da Silva Valério g) Edmir Amanajás Celestino h) Nilamon de Oliveira Leite Junior i) Maurício Lang dos Santos j) Mauricio Hostim Silva k) Felippe Aldert Postuma l) Ivan Machado Martins m) Mayra Jankowsky n) Caio Cesar Franca Magnotti o) Douglas Da Cruz Mattos p) Fernanda De Oliveira Lana q) Rafael Schroeder r) Mara Cristina De Almeida s) Tatiana da Silva Neves Art. 4º O GTC Pelágicos SE/S terá como Coordenador Científico o pesquisador Paulo Ricardo Schwingel. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do CPG Pelágicos SE/S prestar apoio administrativo ao GTC Pelágicos SE/S. Art. 5º O GTC Pelágicos SE/S se reunirá, mediante convocação do seu Coordenador, de forma ordinária com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e a qualquer tempo para as extraordinárias, via correio eletrônico. § 1º As reuniões do GTC Pelágicos SE/S poderão ser presenciais, virtuais ou mistas. § 2º Quando presenciais, poderão ser itinerantes, dando preferência às regiões onde se concentram a maioria dos integrantes. § 3º Os encaminhamentos do GTC Pelágicos SE/S serão tomados por consenso. Art. 6º O GTC Pelágicos SE/S terá caráter temporário e duração não superior a um ano, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 7º Fica revogada a Portaria MPA nº 159, de 1º de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 368, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca IRIA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira PA- 0001173-9, a partir de 1º de maio de 2026. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.002049/2023-21, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação IRIA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira PA-0001173-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 161-005417-2, na frota 1.04.001, modalidade 1.8 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Espinhel vertical/Covos, Espécies-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus), na área de operação do norte do estado do Amapá até a divisa dos Estados do Maranhão com o Piauí, em águas com profundidades superiores a 50 metros, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca IRIA I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2026, em atendimento a Portaria Interministerial n°42, de 27 de julho de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, que traz a aplicação da sanção no período de pesca permitida. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA