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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/02/2026 · pág. 25

DOEAM 10/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 7 CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 06 de fevereiro de 2026. ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES Secretária Executiva de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#259847#7#263392/> Protocolo 259847 <#E.G.B#259853#7#263398> PORTARIA GS Nº 132, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Amazonas-CIBE/AM, como instância permanente de pactuação e governança no âmbito do Sistema Nacional de Educação-SNE, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC/AM. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220, de 31/10/2025, que institui o Sistema Nacional de Educação-SNE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 63 da Lei Complementar nº 220, de 31/10/2025, que determina a criação e instalação da Comissão Intergestores Bipartite da Educação-Cibe pelos respectivos Poderes Executivos, como instância de pactuação do Sistema Nacional de Educação-SNE na esfera estadual; CONSIDERANDO que o Art. 12 da Lei Complementar nº 220/2025 define as comissões intergestores como instâncias permanentes responsáveis pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e seus Municípios; CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 007/2026-ESCGE/SEDUC/SIGED, RESOLVE: Art. 1º. INSTITUIR a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Amazonas-CIBE/AM, como instância permanente de pactuação do Sistema Nacional de Educação-SNE, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC/AM, com o objetivo de coordenar o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios para a implementação de políticas educacionais, cumprimento das metas dos planos de educação, ações pedagógicas, administrativas e financeiras entre os entes federados. Art. 2º. ATRIBUIR à Comissão Intergestores Bipartite da Educação-CIBE: I - a coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do Plano Nacional de Educação-PNE e dos respectivos planos estaduais e municipais de educação; II - a divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução; III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades; IV - as estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do seu território; V - as estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar; VI - as estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes; VII - as estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica; e, VIII - a metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE. Art. 3º. Em conformidade com a Lei Complementar nº 220, de 31/10/2025, a CIBE/AM terá composição paritária, sendo integrada por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a seguinte estrutura: I-06 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelo (a) Secretário (a) de Estado de Educação e Desporto Escolar; II-06 (seis) representantes dos Municípios amazonenses, sendo: a) 05 (cinco) indicados pela seção estadual da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime/AM); b) 01 (um) indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação da Capital. § 1º. A CIBE/AM será presidida pelo (a) Secretário (a) de Estado de Educação e Desporto Escolar e, em seus impedimentos legais, por seu suplente formalmente designado. § 2º. Os membros da CIBE/AM serão designados por ato específico da autoridade competente, para um mandato de 02 (dois) anos e poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante novo ato da autoridade designante, de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração e deverão, quando possível, ocupar cargos em nível de secretaria adjunta, subsecretaria ou equivalente. § 3º. A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Amazonas-UNDIME/AM indicará seus integrantes titulares e suplentes, selecionados dentre os Secretários Municipais de Educação do Amazonas. Art. 4º. O presidente da CIBE/AM poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º. A CIBE/AM poderá instituir, na forma de instâncias internas de articulação, negociação e pactuação de apoio à governança, comitês temáticos sobre temas transversais vinculados ao PNE e ao Sistema Nacional de Educação-SNE. Parágrafo único. Os Comitês Temáticos atuarão em apoio à CIBE/AM e sob sua liderança, funcionando de maneira integrada e coordenada na proposição de iniciativas e de diretrizes para a política educacional do território. Art. 6º. A CIBE/AM se reunirá trimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º. O quórum necessário para a realização da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º. Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o (a) presidente da CIBE/AM terá o voto de qualidade. Art. 7º. A SEDUC/AM designará 01 (um) servidor(a) para atuação na Secretaria Executiva da CIBE/AM, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional que promova a viabilização das atividades da Comissão. § 1º. A Secretaria Executiva da CIBE/AM não terá direito a voto nas deliberações e não contabilizará para efeito de quórum. § 2º. A Secretaria Executiva da CIBE/AM, dentre suas principais atividades, é responsável por: I - efetuar a gestão documental da Comissão; II - elaborar e formalizar as resoluções para a sua devida aprovação; III - lavrar as atas das reuniões, ler e submetê-las à apreciação e à aprovação da Comissão, encaminhando-as aos integrantes; IV - providenciar a publicação dos atos da CIBE/AM no Diário Oficial do Estado do Amazonas - DOE/AM, quando aplicável; V - elaborar e enviar aos integrantes as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias com a devida antecedência regimental; VI - manter os integrantes informados sobre as reuniões e as pautas a serem discutidas; VII - apoiar administrativamente os Comitês Temáticos, quando instituídos; VIII - prestar contas de seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido na Comissão; IX - outras atividades administrativas necessárias para o funcionamento da Comissão. Art. 8º. A participação dos membros da Comissão não ensejará qualquer remuneração adicional, sendo considerada prestação de relevante serviço público. Art. 9º. A CIBE/AM deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, definindo suas atribuições e seu funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 10º. As deliberações da CIBE/AM serão expedidas por meio de atos formais e serão divulgadas no âmbito das Redes Estadual e Municipais de Ensino, pelos respectivos representantes. Parágrafo único. A ata proveniente de qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, será disponibilizada a todos os membros e publicada no site oficial da SEDUC/AM. Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de fevereiro de 2026. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 09 de fevereiro de 2026. ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#259853#7#263398/> Protocolo 259853 <#E.G.B#259855#7#263400> TERMO DE AJUSTE DE CONTAS N° 012/2026 DATA DA ASSINATURA: 09.02.2026. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e, do outro lado, a empresa TUPI LOCAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. OBJETO: O presente Termo de Ajuste de Contas tem por objeto o pagamento no valor total de R$ 3.685.567,37 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) referente aos serviços prestados, sem cobertura contratual, no período de ABRIL de 2025, de limpeza e conservação das áreas internas e externas, que atendeu as necessidades das Escolas Estaduais e Administrativas da CAPITAL do Estado do Amazonas, conforme NF n°. 40, emitida em 02/05/2025, atestada em 12/05/2025 por servidor do GEAP/DEINFRA em atendimento ao requerimento da empresa TUPI, Projeto Básico, Parecer nº. 2.528/2025-ASSJUR/SEDUC e especificações da nota de empenho, partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 3.685.567,37 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO