DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021300100 100 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 7.5.6 Caso a deficiência declarada pela pessoa candidata não se enquadre nos critérios legais estabelecidos na legislação vigente ou não seja confirmada na avaliação biopsicossocial, esta será excluída da lista específica de pessoas com deficiência, permanecendo no certame exclusivamente na lista de ampla concorrência, desde que tenha atingido nota e classificação suficientes para essa modalidade. 7.6 Das condições especiais para realização da prova objetiva 7.6.1 A pessoa candidata com deficiência poderá solicitar, no ato da inscrição, condições especiais para a realização da Prova Objetiva, tais como tempo adicional, recursos assistivos, formatos acessíveis de prova ou outras adaptações razoáveis, conforme sua necessidade. 7.6.2 O pedido deverá ser realizado no Formulário de Inscrição, com a devida indicação da condição especial requerida e documentação comprobatória, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital. 7.6.3 A concessão das condições especiais estará condicionada à análise do Instituto AOCP, respeitados os princípios da razoabilidade e da igualdade material. 8. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS (PPIQ) 8.1 Das disposições gerais e do percentual de reserva 8.1.1 Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (PPIQ) os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do total de vagas ofertadas neste Concurso Público, nos termos da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 8.1.2 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas às pessoas candidatas PPIQ, este será arredondado para o número inteiro subsequente, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou reduzido para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 15.142/2025. 8.1.3 Nos cargos em que o número de vagas inicialmente ofertadas seja inferior ao necessário para a aplicação imediata do percentual de reserva previsto na Lei nº 15.142/2025, a aplicação das cotas ocorrerá sobre as vagas que vierem a ser providas durante o prazo de validade do concurso, observada, em qualquer hipótese, a alternância e a proporcionalidade entre a ampla concorrência e as vagas reservadas, conforme a legislação vigente. 8.2 Das definições das pessoas candidatas PPIQ 8.2.1 Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas PPIQ aquelas que se enquadrarem em uma das seguintes categorias: 8.2.1.1 Pessoa preta ou parda: aquelas pessoas que se autodeclararem preta ou parda, no ato da inscrição no certame, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 8.2.1.2 Pessoa indígena: aquela pessoa que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 8.2.1.3 Pessoa quilombola: aquela pessoa pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003, de 20 de novembro de 2003. 8.3 Da inscrição e da opção pelas vagas reservadas 8.3.1 Para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, a pessoa candidata deverá, no ato do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, declarar expressamente a sua opção por concorrer às vagas PPIQ, nos termos deste Edital. 8.3.2 Ao optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas PPIQ, a pessoa candidata declara ciência integral do disposto na Lei nº 15.142/2025, no Decreto nº 12.536/2025, na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, bem como nos demais normativos aplicáveis. 8.4 Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração 8.4.1 As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas PPIQ serão submetidas a procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, consistente em: 8.4.1.1 procedimento de heteroidentificação, para pessoas pretas e pardas; 8.4.1.2 verificação documental complementar, para pessoas indígenas e quilombolas. 8.4.2 O procedimento de heteroidentificação observará estritamente a legislação vigente e será realizado por comissão específica, em local, data e horário a serem divulgados oportunamente. 8.4.3 A pessoa candidata deverá comparecer ao procedimento portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação original, com fotografia, em suporte físico. 8.4.4 Não será permitida representação por procuração, não haverá segunda chamada para o procedimento e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para atrasos ou não comparecimento. 8.5 Da filmagem e do registro do procedimento 8.5.1 O procedimento de heteroidentificação será integralmente filmado, com registro de imagem e áudio, objetivando, caso necessário, a análise futura por parte de comissão recursal, instituída para eventual recurso interposto pela pessoa candidata. 8.5.2 Ao inscrever-se neste Concurso Público, a pessoa candidata autoriza expressamente a gravação de sua imagem, voz e do conteúdo do procedimento de aferição. 8.5.3 A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem poderá prosseguir no concurso público exclusivamente pela ampla concorrência, desde que possua pontuação e classificação suficientes em cada fase anterior; caso contrário, será eliminada do certame. 8.6 Dos critérios da heteroidentificação 8.6.1 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 8.6.2 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata no momento da realização do procedimento, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade. 8.6.3 Não serão considerados registros, documentos ou decisões pretéritas, inclusive aquelas oriundas de outros concursos públicos ou processos seletivos. 8.7 Da comprovação da condição de indígena 8.7.1 A condição de indígena deverá ser comprovada mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos: 8.7.1.1 declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, 3 (três) lideranças reconhecidas, conforme Anexo IV; 8.7.1.2 certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI que ateste sua condição; ou 8.7.1.3 certidão de nascimento contendo informações sobre sua etnia. 8.7.2 A documentação apresentada será analisada pela Comissão de Heteroidentificação. 8.7.3 Na verificação documental complementar, referente ao subitem 8.7.1, a pessoa candidata deverá estar munida do(s) documento(s) que foi(ram) enviado(s) no momento da inscrição. 8.8 Da comprovação da condição quilombola 8.8.1 A condição de quilombola será comprovada mediante apresentação de Declaração de Pertencimento à Comunidade Quilombola, contendo informações sobre pertencimento, atuação e residência ou não da pessoa candidata na comunidade, expedida por: 8.8.1.1 associação representativa da comunidade quilombola, com personalidade jurídica, devidamente registrada em cartório, conforme Anexo V; ou 8.8.1.2 certidão expedida pela Fundação Cultural Palmares, nos termos do Decreto nº 4.887/2003. 8.8.2 A documentação apresentada será analisada pela Comissão de Heteroidentificação. 8.8.3 Na verificação documental complementar, referente ao subitem 8.8.1, a pessoa candidata deverá estar munida do(s) documento(s) que foi(ram) enviado(s) no momento da inscrição. 8.9 Das consequências do não comparecimento ou da não confirmação 8.9.1 A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no Concurso Público apenas pela ampla concorrência, desde que tenha obtido pontuação suficiente nas fases anteriores. 8.9.2 A pessoa candidata que não possuir pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência será eliminada do certame. 8.9.3 Serão eliminadas da lista de vagas reservadas às pessoas PPIQ as pessoas candidatas cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento de heteroidentificação, permanecendo no certame exclusivamente na lista de ampla concorrência, desde que tenham atingido nota e classificação suficientes para essa modalidade. 8.9.4 Não haverá convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 8.10 Das deliberações da comissão 8.10.1 A comissão de heteroidentificação deliberará por maioria simples, mediante parecer motivado. 8.10.2 As deliberações da comissão terão validade exclusivamente para este Concurso Público. 8.10.3 Será divulgado o resultado preliminar da aferição da veracidade da autodeclaração, conforme cronograma previsto neste Edital. 8.11 Do remanejamento das vagas não providas 8.11.1 Observada sempre a proporcionalidade prevista na Lei 15.142/2025, as vagas reservadas às pessoas PPIQ que não forem providas serão remanejadas de acordo com a seguinte ordem: 8.11.1.1 vagas quilombolas para indígenas; 8.11.1.2 vagas indígenas para quilombolas; 8.11.1.3 vagas indígenas ou quilombolas para pessoas pretas e pardas; 8.11.1.4 inexistindo pessoas candidatas PPIQ, as vagas serão revertidas para a ampla concorrência. 9. DA SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA E DA CANDIDATA LACTANTE 9.1 Das disposições gerais 9.1.1 A pessoa candidata que necessitar de condição especial para a realização da Prova Objetiva, pessoa com deficiência ou não, poderá solicitar atendimento específico, nos termos do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, observadas as regras estabelecidas nesta Seção. 9.1.2 A solicitação de condição especial destina-se a garantir a igualdade material de condições para a realização da prova, não implicando concessão automática, estando sujeita à análise de viabilidade e razoabilidade pelo Instituto AOCP. 9.2 Das condições especiais disponíveis 9.2.1 As condições especiais disponíveis para a realização da Prova Objetiva são: 9.2.1.1 prova em braile; 9.2.1.2 prova ampliada (fonte tamanho 25); 9.2.1.3 software de leitura (Dos-Vox ou NVDA); 9.2.1.4 prova em vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras; 9.2.1.5 fiscal ledor; 9.2.1.6 intérprete de Libras; 9.2.1.7 acesso à cadeira de rodas; 9.2.1.8 tempo adicional de até 1 (uma) hora, exclusivamente para pessoas candidatas com deficiência. 9.2.2 A pessoa candidata com deficiência que necessitar de tempo adicional deverá requerê-lo, no prazo estabelecido no Anexo I - Cronograma, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista na área da deficiência, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. 9.3 Do procedimento para solicitação da condição especial 9.3.1 Para solicitar condição especial, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição: 9.3.1.1 indicar claramente, no Formulário de Inscrição, os recursos especiais necessários; 9.3.1.2 enviar a documentação comprobatória exigida, conforme disposto nesta Seção. 9.3.2 Caso a pessoa candidata necessite de condição especial não prevista no Formulário de Inscrição, como uso de objetos, dispositivos ou próteses, deverá: 9.3.2.1 realizar o requerimento por meio do campo "Condições Especiais Extras", disponível no Formulário de Inscrição; 9.3.2.2 descrever detalhadamente os recursos necessários para a realização da prova; 9.3.2.3 enviar laudo médico que ateste a condição especial solicitada, observados os prazos e critérios estabelecidos neste Edital. 9.3.3 A solicitação de condição especial não prevista poderá ser deferida, desde que atendidos os critérios de viabilidade e razoabilidade.