DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021300217 217 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 2/2026 - UASG 510678 Número do Contrato: 23/2023. Nº Processo: 35014.013579/2023-09. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE. Contratado: 63.698.724/0001-70 - NAVEGACAO CIDADE LTDA. Objeto: O presente termo de apostilamento tem por objeto repactuar e reajustar a partir de 01/01/2024 o montante estimado de r$ 2.740.097,51 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), para o período de 01/01/2024 a 16/05/2028. Vigência: 16/05/2023 a 16/05/2028. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 18.702.221,10. Data de Assinatura: 10/02/2026. (COMPRASNET 4.0 - 10/02/2026). GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS EXTRATO DE RESCISÃO PROCESSO Nº 35014.136159/2022-19. ESPÉCIE:RESCISÃO UNILATERAL DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, POR INTERMÉDIO DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS/TO E O MUNICÍPIO DE BREJINHO DO NAZARÉ/TO, CNPJ Nº 02.884.153/0001-74. OBJETO: O presente Termo de Rescisão tem por objeto a rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica qualificado no preâmbulo, com fulcro no artigo 45 da Portaria DIRBEN/INSS nº1538/22, artigos 8º, 9º e 10 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.075, de 2022, bem como na Cláusula Oitava do Acordo de Cooperação Técnica. DATA DE ASSINATURA: 09/02/2026. PARTÍCIPES: Gerente-Executiva/substituta: LUZIENE PEREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 11/2026 - UASG 510181 Número do Contrato: 36/2021. Nº Processo: 35014.323837/2021-92. Pregão. Nº 3/2021. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUL. Contratado: 77.998.912/0001-29 - MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a supressão de 02 (dois) postos de 30 horas correspondente a r$ 10.651,68 (0,78%) e acréscimo de 01 (um) posto de 44 horas correspondente a r$ 7.020,85 (0,51%) na agência da previdência social são miguel do iguaçu. Assim sendo, o contrato 36/2021 terá uma redução no valor contratual de r$ 3.630,83 (0,27% do valor inicial atualizado).. Vigência: 20/02/2026 a 28/07/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 15.449.729,40. Data de Assinatura: 10/02/2026. (COMPRASNET 4.0 - 10/02/2026). Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2026 - UASG 240010 Número do Contrato: 1/2022. Nº Processo: 09017.000018/2022-11. Pregão. Nº 1/2022. Contratante: DEPTO DE TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO. Contratado: 07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogac–ão do prazo de vigẽncia do contrato por mais 12 meses, a partir de 10/05/2026 a 09/05/2027, nos termos do art. 57, ii, da lei 8.666/93.. Vigência: 10/05/2026 a 09/05/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 2.778.309,70. Data de Assinatura: 12/02/2026. (COMPRASNET 4.0 - 12/02/2026). Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO EDITAL MS/ANS Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 CHAMAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS Processo nº 25000.125413/2025-93 Considerando o disposto na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025; Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025; Considerando o disposto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.020, de 30 de dezembro de 2025; Considerando o esforço contínuo em busca de soluções para os elevados tempos de espera para atendimento e alta demanda na atenção especializada; Considerando a necessidade de ampliar as ações do setor da saúde suplementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tanto por meio de trocas de informações como via ações efetivas de assistência à saúde da população; Considerando art. 32, Lei 9.656/98 que dispõe que serão ressarcidos todos os serviços de atendimento previstos nos contratos de planos privados de assistência à saúde, que tenham sido prestados aos consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a existência de saldo de dívida das operadoras de planos privados de assistência à saúde com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, somada à capacidade de rede instalada de estabelecimentos privados de serviços em saúde. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o Ministério da Saúde tornam público o presente Edital de Adesão, cuja aceitação de propostas se dará em fluxo contínuo, enquanto o mesmo viger, de operadoras de planos privados de assistência à saúde regulamentados pela ANS que tenham interesse em integrar o rol de estabelecimentos qualificados para atuar no Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas do Governo Federal. Este Edital obedecerá integralmente ao disposto na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que institui o Programa Agora Tem Especialistas e incluiu o parágrafo dez ao artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ao disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e ao disposto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.020, de 30 de dezembro de 2025. 1. DO OBJETO O presente Edital tem por objeto a instituição dos procedimentos e fixação de regras para adesão de operadoras de planos privados de assistência à saúde regulamentadas pela ANS ao Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas visando simplificar, racionalizar e agilizar o atendimento no SUS para assistência à população por meio da prestação de serviços de atenção especializada a saúde das operadoras de planos privados de assistência à saúde detentoras de dívida decorrente da apuração da ANS, referente ao Ressarcimento ao SUS, para voluntariamente participarem do programa. Os atendimentos feitos por meio da adesão ao Programa ensejarão o abatimento do saldo de dívida de Ressarcimento ao SUS, nos termos dispostos na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.020, de 30 de dezembro de 2025 2. OBJETIVOS DO CHAMAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS - COMPONENTE RESSARCIMENTO AO SUS. 2.1. Qualificar e diversificar as ações e serviços de saúde à população; 2.2. Ampliar a oferta de leitos hospitalares e demais serviços de saúde para assistência à população; e 2.3. Diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas. 3. DOS PARTICIPANTES 3.1 - Requisitos de elegibilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde para participação: 3.1.1 Estar regular com o envio das informações periódicas à ANS; 3.1.2 Plena concordância com os dispositivos deste Edital; e 3.1.3 Renunciar a contestação administrativa ou judicial dos valores apurados de dívida de ressarcimento ao SUS pela ANS; 3.2 - Habilitação técnica: 3.2.1 Possuir rede própria ou conveniada com estabelecimentos devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), contendo informações atualizadas sobre profissionais, equipamentos e ambiência dos estabelecimentos aptos à atuação no Componente Ressarcimento ao SUS, com status ativo; 3.2.2 Registro ou inscrição na entidade profissional competente referente à respectiva área de atuação, qual seja: Conselho Regional de Medicina e demais conselhos segundo conformação da equipe contratada; 3.2.3 Declaração de que os dirigentes não possuam vínculo empregatício na esfera do governo municipal, estadual ou federal, membro de poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (Anexo II). 3.3 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que cumprirem os requisitos de participação deverão se candidatar para participar de forma voluntária por meio de inscrição do Formulário (ANEXO I). 3.3.1 As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se candidatarem devem encaminhar, em anexo ao formulário de inscrição, o Relatório de Posição Financeira do Ressarcimento ao SUS (emitido no máximo 30 dias antes da apresentação da inscrição), disponível para as operadoras por meio do Portal Operadoras da ANS, no link: https://www2.ans.gov.br/ans-idp/. Orientações sobre o acesso e uso do Portal Operadoras estão disponíveis no link: https://www.gov.br/ans/pt- br/assuntos/operadoras/aplicativos-ans-2. 3.4 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde inscritas que cumprirem todos os requisitos serão consideradas aptas para participação, sendo a listagem das classificadas e desclassificadas divulgada em Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da ANS. 3.5 - O Ministério da Saúde e a ANS celebrarão Termo de Compromisso, que na forma do art. 9º da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702/2025, formalizará o deferimento da adesão das operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Programa, no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação de sua classificação em Diário Oficial da União. 3.6 - Da decisão que indeferir a proposta de operadoras de planos privados de assistência à saúde caberá recurso, que deverá ser apresentado por meio de Protocolo Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Saúde, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão. 3.7 - Para efetiva participação no Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão indicar ao Ministério da Saúde a Rede de Prestadores de Saúde de Atenção Especializada por meio do Sistema InvestSUS, caracterizando a matriz de Oferta ao SUS - Modalidade Ressarcimento. 3.8 - Deverão ainda as operadoras de planos privados de assistência à saúde observar o limite financeiro mínimo para conversão de débitos, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e na forma do § 2º, do art. 15 da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em hipóteses excepcionais, bem como indicar os débitos a serem incluídos no Programa Agora Tem Especialistas. 3.9 - Serão elegíveis para compor o valor a ser abatido no âmbito do programa, os débitos de ressarcimento ao SUS vencidos há pelo menos 60 dias ou parcelados, incluídos os pendentes administrativamente, inscritos ou não em dívida ativa, em contestação judicial, garantidos ou não por depósito judicial ou em programa de renegociação de créditos inadimplidos. 3.9.1 Os débitos pendentes elegíveis para inclusão no Programa, quando em fase de cobrança administrativa, serão suspensos pela ANS na ocasião do conhecimento da apresentação de proposta pela operadora ao Ministério da Saúde, e serão parcelados pela ANS , mediante deferimento da proposta pelo Ministério da Saúde. 3.9.1.1 A suspensão da cobrança de que trata o item anterior tem caráter administrativo e impede a inscrição das GRUs de Ressarcimento ao SUS em discussão no programa na Dívida Ativa e no CADIN, não afetando a atualização dos débitos e seus desdobramentos financeiros e contábeis. 3.9.2 No caso de débitos parcelados , estes poderão ser incluídos no cálculo do valor a ser abatido da dívida da operadora, desde que haja pedido de cancelamento do parcelamento em curso pela operadora na apresentação da proposta. A operacionalização do cancelamento de parcelamentos em curso elegíveis somente ocorrerá na data do deferimento da adesão ao programa e ensejará o recálculo da dívida, conforme regramento pré-existente, com a consequente perda de eventuais descontos, benefícios ou reduções anteriormente concedidos no âmbito do parcelamento cancelado. Nessa circunstância, os débitos cujo cancelamento do parcelamento tenha ocorrido retornarão à situação de pendentes e serão objeto de novo parcelamento no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS. 3.9.3 Débitos inscritos em Dívida Ativa, devidamente indicados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS , terão sua cobrança suspensa, até que seja apresentado o COR à ANS, por peticionamento eletrônico, ocasião a partir da qual a Procuradoria-Geral Federal junto à ANS atuará para promover a baixa, gradualmente, dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação do COR correspondente a cada parcela. 3.9.4 Valores em depósito judicial não serão levantados de forma imediata. Por meio da apresentação do COR à ANS, por peticionamento eletrônico, será promovida a liberação pela PGF junto à ANS, para que, a partir desse momento, a operadora apresente petição nos autos do respectivo processo judicial, requerendo o levantamento do valor. 3.9.5 Caberá à operadora indicar, mediante Relatório de Posição Financeira anexado à Proposta inicial apresentada, quais débitos pretende incluir no Programa, conforme Art. 2º, §1º, VI, alínea a, da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de junho de 2025. 3.9.6 Caberá à ANS avaliar a proposta apresentada para compor os débitos incluídos no Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ressarcimento ao SUS, apresentada pela operadora conforme item 3.9.5. 3.9.7 A validação e seleção dos débitos para inclusão no parcelamento no âmbito do programa em referência caberá à ANS, que o realizará em até 90 dias do deferimento da proposta, priorizando aqueles vencidos há mais tempo, e analisará os casos concretos para propor a composição mais adequada. 3.9.8 No caso da não realização do serviço arrolado ao Termo de Compromisso pela operadora, além das consequências previstas nas Portarias que regem o Programa, os débitos em aberto seguirão pendentes, aplicando-se a eles o cálculo de juros ordinário aplicável a quaisquer cobranças de Ressarcimento ao SUS.