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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 65

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300065 65 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1508. A empresa chinesa verificou que o DECOM teria acolhido parcialmente, na Nota Técnica de fatos essenciais, a sugestão apresentada. Entretanto, a Jingye reiterou seu pleito inicial no sentido de que fossem mantidas, para fins de apuração da margem de lucro das surrogate tradings, as três empresas consideradas na determinação preliminar, a saber: Da Ming (DMSSC), Newton Resources e Huajin. Tais empresas estariam sediadas em Hong Kong e operariam de forma substancialmente similar às empresas Power Rich e Jingye HK, o que reforçaria a adequação de sua utilização, em consonância com o entendimento do DECOM no sentido de privilegiar dados que refletissem as condições do local de atuação das surrogate trading. 1509. A empresa chinesa ressaltou que a sugestão da Jingye quanto à utilização da margem de lucro da POSCO teria sido apresentada exclusivamente como alternativa subsidiária, aplicável apenas na hipótese de o DECOM não considerar as três empresas originalmente adotadas na determinação preliminar como a melhor informação disponível. Todavia, o afastamento dessas empresas não teria sido devidamente justificado, razão pela qual a Jingye manteve o entendimento de que a utilização da média ponderada das três empresas de Hong Kong constituiria a solução mais adequada a ser adotada. 1510. A Jingye reiterou então o argumento anteriormente apresentado, requerendo que fossem reconsideradas as empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de apuração da margem de lucro das surrogate tradings no cálculo do preço de exportação. 1511. Em manifestação final apresentada em 22 de dezembro de 2025, a Baosteel reforçou que sempre atuou de forma responsável, transparente e colaborativa, tendo apresentado todas as informações solicitadas dentro dos prazos determinados. Segundo a produtora/exportadora chinesa, como demonstrado no documento apresentado em 22 de agosto de 2025, inexistiriam elementos que justificassem a adoção de melhor informação disponível ("BIA") total. 1512. Segundo a empresa chinesa, a Nota Técnica teria fundamentado a aplicação de melhor informação disponível na ausência de uma amostra não comercial no Apêndice VII. Tal transação teria sido regularmente reportada nas respostas complementares ao apêndice e esclarecida em tempo hábil ainda durante a verificação in loco. Tratou- se de uma operação sem valor comercial, representando 0,0082% do volume exportado, que não teria impacto material sobre o cálculo da margem de dumping. 1513. Para a Baosteel, a Nota Técnica teria fundamentado a aplicação de melhor informação disponível na suposta ausência de uma amostra não comercial no Apêndice VII. A legislação brasileira (art. 14, §7º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013) classificaria o que são operações fora do curso normal do comércio, incluindo amostras neste tipo de operação. Esta classificação seria relevante, não para justificar ou sugerir que este tipo de transação não deveria ser reportada - como indicaria o entendimento inicial da autoridade na Nota Técnica - mas para comprovar que seria uma operação nula como referência de preço e valor. Portanto, a desconsideração de toda a base de dados por conta desta operação feriria o princípio da proporcionalidade. 1514. Segundo entendimento da empresa chinesa, a aplicação de melhor informação disponível exigiria a caracterização de comportamento não colaborativo (art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013), o que não se verificaria no caso da Baosteel. A empresa teria participado ativamente da verificação in loco, respondido tempestivamente a todos os questionamentos e disponibilizado dados detalhados e auditáveis. Conforme disposto no Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade investigadora deveria buscar utilizar a melhor informação disponível da parte cooperativa, mesmo em caso de limitações parciais. Ao não considerar a totalidade dos dados apresentados, o DECOM teria incorrido em violação ao art. 6.8 e ao Anexo II, item 5 do referido Acordo. 1515. Ainda que a aplicação de melhor informação disponível em casos de omissão de vendas fosse uma prática consolidada pela autoridade investigadora brasileira, a Baosteel afirmou que o presente caso se diferenciaria substancialmente das situações comumente tratadas sob essa premissa. Isso porque a operação tida como "não reportada" teria sido apresentada pela empresa na resposta ao questionário, embora em demonstrativo distinto do Apêndice VII, evidenciando a boa-fé e a intenção inequívoca de cooperação por parte da empresa. A alegação constante do parágrafo 93 da Nota Técnica, de que "a amostra nunca constou no apêndice de vendas ao Brasil (Ap. VII)", revelar-se-ia ambígua por duas razões fundamentais. Primeiro, porque poderia ser interpretada como uma conclusão de que a operação teria sido completamente omitida, o que não corresponderia à realidade factual verificada. Segundo, porque o próprio DECOM teria reconhecido que o grupo chinês afirmou ter incluído a operação na resposta ao ofício de informações complementares e nas pequenas correções, mas, ao mesmo tempo, não teria reconhecido a efetiva presença da informação nesses documentos. Tal contradição comprometeria a clareza da análise e ignoraria o fato de que a operação teria sido submetida à autoridade, ainda que fora do formato do Apêndice VII. 1516. Segundo a empresa chinesa, durante a verificação in loco, a existência da referida amostra teria sido constatada e informada aos verificadores, e sua relação com as demais informações reportadas teria sido examinada. A Baosteel teria apresentado a amostra anteriormente à verificação por ocasião das informações complementares e nas correções menores. Contudo, esse fato não teria sido refletido no relatório de verificação, o que comprometeria a completude do registro dos procedimentos realizados e contribuiria para a percepção equivocada de que teria havido omissão. Nos termos do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013 e como estabelecido na própria agenda de verificação, a verificação in loco teria como função validar as informações submetidas pelas partes, inclusive aquelas constantes de demonstrativos auxiliares. A exclusão da amostra do Apêndice VII configuraria, no máximo, uma falha de natureza formal ou documental, e não uma tentativa de ocultação de dados, passível de correção nos termos do art. 179 do mesmo Decreto, especialmente quando houvesse demonstração inequívoca de boa-fé e de cooperação ativa da parte interessada ao longo do processo. 1517. Diante disso, a empresa chinesa solicitou esclarecimento adicional: o DECOM poderia confirmar se a referida amostra específica - que teria motivado a aplicação de melhor informação disponível - estava, de fato, registrada nos dados fornecidos pela empresa, ainda que não constasse no Apêndice VII? A empresa gostaria, se possível, de entender por que esse ponto não teria sido abordado de forma expressa na justificativa da autoridade para a aplicação de melhor informação disponível, tampouco mencionado no relatório de verificação. 1518. Finalmente, a empresa chinesa pontuou que no parágrafo 97 da Nota Técnica o DECOM teria afirmado: "assim, não cabe nem ao DECOM, nem às partes interessadas selecionarem ou dispensarem esta ou aquela exportação para o Brasil da análise de dumping". Novamente, far-se-ia necessário esclarecer que a Baosteel não teria dispensado a exportação para o Brasil na análise de dumping. Pelo contrário, teria considerado esta exportação de amostra na reconciliação de vendas da empresa, em demonstrativo adicional, com os esclarecimentos de como todos os dados de vendas dos apêndices V, VII e VIII haviam sido reportados. Ou seja, teria sido listada, inclusive na capa do demonstrativo para facilitar a avaliação. 1519. Neste sentido, a empresa solicitou reaver a decisão de aplicação de melhor informação disponível. 1520. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS repetiu seus argumentos apresentados anteriormente sobre a necessidade de se considerar os dados da Baosteel, por se tratar de meras amostras, sem valor comercial. Destacou que ajustes efetuados no valor normal condicionariam ajustes no valor de exportação, conforme interpretação do Guia Antidumping, que prevê que o preço de exportação deve corresponder ao preço de venda do produto exportado em condições comparáveis ao valor normal apurado. Além disso, ressaltou que o art. 26, I, determinaria que sejam consideradas todas as transações comparáveis de exportação, não necessariamente incluindo amostras, e que o precedente da OMC mencionado na nota técnica não se aplicaria ao caso concreto. 1521. Em manifestação final conjunta, de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram que, para fins de determinação final, o DECOM teria apurado margens de dumping expressivas, que variariam de US$ 541,44/t a US$ 616,53/t. As produtoras nacionais reconheceram e parabenizaram o trabalho técnico realizado pela autoridade para a apuração das margens de dumping a partir de comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, assim como no exame objetivo de todos os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas no processo. Reiterou-se que o impacto do dumping sobre a indústria doméstica seria substancial, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada, o que teria contribuído de forma determinante para o dano sofrido pelas produtoras nacionais no período sob análise. 1522. Por outro lado, para o cálculo da margem das empresas chinesas efetuadas por meio de trading companies relacionadas, as produtoras nacionais argumentaram que, o DECOM teria afastado os dados das empresas Da Ming International Holdings Limited ("DMSSC"), Newton Resources e Huajin International Holdings Limited ("Huajin") como base para o cálculo de despesas operacionais e margens de lucro para a reconstrução do valor normal. Ao invés disso, a autoridade teria utilizado as demonstrações financeiras do grupo indiano Trafigura e da sul-coreana PIC, tendo apurado os seguintes percentuais: margem de lucro de 1,9% e despesas operacionais de 2,0%. 1523. Segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a Nota Técnica não teria esclarecido se os dados da Trafigura e da PIC foram ambos considerados para o cômputo das despesas operacionais. Contudo, a julgar pelo percentual apresentado pelo DECOM (2,0%), as produtoras nacionais entenderam que este se referia apenas à PIC, até mesmo em razão de a Trafigura não reportar uma linha específica para as despesas operacionais em suas demonstrações financeiras. 1524. Ao conferir os dados da PIC utilizados pelo DECOM para apurar as margens de lucro da empresa, as produtoras nacionais identificaram que a rubrica selecionada (profit for the year before tax) estaria contabilizando, além das despesas administrativas e de vendas, o impacto de resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Portanto, o percentual de margem de lucro apurado pelo DECOM teria sido subdimensionado. Dessa forma, sugeriu-se que o DECOM atualizasse o cálculo das margens de lucro da PIC considerando a rubrica de lucro operacional (operating profit): Cálculo das Margens de Lucro da PIC (Figura removida) Fonte: Elaboração própria a partir da Demonstração Financeira de 2023 da PIC 1525. Além disso, tendo em vista que a Trafigura não teria sido utilizada pelo DECOM para o cálculo das despesas operacionais, as produtoras nacionais não compreenderam as razões que justificariam manter essa empresa no cálculo dos percentuais de margem de lucro. Há de se reconhecer, ainda, que a Trafigura teria ano fiscal encerrado em 31 de setembro de 2023, o que sequer compreenderia todo o P5. Por isso, solicitou-se que, para fins de determinação final, o DECOM considerasse apenas os dados da PIC. Caso mantivesse a Trafigura, requereu-se ajuste do montante de lucro para 1.601,40 mil USD, conforme indicado na Demonstração Financeira da Trafigura de 2023. 1526. Com relação ao preço de exportação da Baosteel, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que, conforme teria sido indicado na Nota Técnica, o preço de exportação da produtora/exportadora Baoshan teria se baseado na melhor informação disponível, qual seja, os dados disponibilizados pela RFB, na condição FOB, nos termos do art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque o DECOM teria constatado graves irregularidades na resposta ao questionário do produtor/exportador durante a verificação in loco conduzida na empresa, o que teria comprometido a confiabilidade dos dados. 1527. Igualmente, as produtoras nacionais informaram que os preços de exportação da produtora/exportadora Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. (Shandong), que não teria respondido ao questionário enviado pelo DECOM, também teriam sido apurados com base no art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1528. Entretanto, as produtoras nacionais não identificaram na Nota Técnica qualquer menção a ajustes realizados pelo DECOM nos preços de exportação da Baosteel e Shandong para retirar os montantes referentes ao VAT cobrado na China. Reiterou-se que todas as exportações chinesas do produto objeto para o Brasil estiveram sujeitas à cobrança de alíquota de 13%. Dessa forma, os dados disponibilizados pela RFB teriam permanecido brutos de VAT, o que requereu ajustes para a justa comparação com o valor normal, tal qual teria sido realizado pelo DECOM para as demais produtoras/exportadoras chinesas. 1529. Além disso, no caso da Baosteel, Usiminas, CSN e ArcelorMittal indicaram que teria restado comprovado nos autos que todas as vendas da empresa ao Brasil teriam sido realizadas por meio de trading company relacionada, a Baosteel America Inc. Dessa forma, os preços de exportação, ainda que apurados com base em dados da RFB, deveriam ter sido reconstruídos para retirar as despesas operacionais e margens de lucro da trading company. Sugeriu-se, para isso, que a autoridade considerasse os percentuais indicados no item anterior. 4.3.3. Do posicionamento do DECOM 1530. No que toca à utilização de dados de trading companies não relacionadas para fins de reconstrução do preço de exportação da Jingye, remete-se ao item 4.4.1.5.2 infra, no qual se apresenta o referido cálculo com a utilização de dados de trading companies do setor siderúrgico dos EUA, país escolhido como substituto. 1531. Quanto ao entendimento do Grupo Baosteel de que teria "reportado regularmente" a amostra não comercial nas respostas complementares ao apêndice, e esclarecida em tempo hábil ainda durante a verificação in loco, deve-se salientar o entendimento do Departamento de que não há reporte adequado ao não se incluir a citada exportação no Apêndice de Exportações. 1532. Ao contrário do entendimento advogado pelo grupo de que "[a] reconciliação teria sido concluída com sucesso, com o DECOM conseguindo compatibilizar integralmente os Apêndices VII e VIII" e que "[n]enhuma discrepância teria sido identificada, conforme confirmado no relatório de verificação", o fato de haver tabela auxiliar de conciliação demonstrando os ajustes necessários para reconciliar os volumes dos apêndices VII (exportações para o Brasil) com o volume total de vendas (apêndice VIII), e de a reconciliação ter sido realizada, não necessariamente leva à conclusão de que não houve falha no reporte. Nesse caso, o que se verificou foi exatamente que havia operação de exportação para o Brasil não reportada no apêndice a partir do qual o Departamento calcula o preço de exportação das produtoras/exportadoras que respondem ao questionário. 1533. Ademais, não merece acolhida o entendimento do Grupo Baosteel de que a "classificação" presente na legislação brasileira (art. 14, §7º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013) de amostras como operações fora do curso normal do comércio para fins de cálculo do valor normal seria relevante para a presente discussão. 1534. A esse respeito, aliás, é cristalino o Caderno DECOM nº 3 ao expor posicionamento assente no âmbito da autoridade investigadora brasileira: Outro aspecto relevante é que o conceito de operações comerciais normais aplica-se tão somente ao valor normal, sendo irrelevante para o cômputo do preço de exportação. O motivo de tal distinção é que o valor normal representa o parâmetro para aferição da existência de dumping nas exportações. Em outras palavras, quando se compara o valor normal com o preço de exportação, busca-se avaliar se o preço praticado nas exportações para o Brasil é compatível ou não com aquele cobrado nas operações normais da empresa destinadas ao seu mercado interno. Assim, sob essa ótica, a existência de operações anormais nas exportações para o Brasil pode representar mais um indício da prática de dumping, não devendo, portanto, serem descartadas. Logo, o envio de amostras e as doações para Brasil são levados em conta quando do cálculo do preço de exportação.