DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300066 66 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1535. Reforça-se, ainda, o quanto exposto no item 1.9.6, tendo em vista que não foram apresentados novos argumentos após a Nota Técnica sobre o tema. 1536. A respeito dos comentários das produtoras domésticas acerca da utilização de dados de trading companies não relacionadas para cômputo das despesas operacionais, esclarece-se que a prática do Departamento é de somente utilizar dados referentes a margens de lucros de trading companies não relacionadas na reconstrução do preço de exportação. 4.4. Do dumping para efeito da determinação final 4.4.1. Da China 4.4.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 1537. Conforme explicitado no item 4.2.1.1, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de laminados planos a frio na China e decidiu- se adotar os Estados Unidos da América como país de economia de mercado substituto e as vendas no mercado doméstico da AMNA para determinar o valor normal da China. 4.4.1.2. Do produtor/exportador Ansteel Tiantie 4.4.1.2.1. Do valor normal 1538. O valor normal do produtor/exportador Ansteel Tiantie foi calculado a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1539. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos. 1540. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 1541. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Ansteel Tiantie. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Ansteel Tiantie e os vendidos no mercado interno estadunidense pela AMNA, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação. 1542. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Ansteel Tiantie alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivery à vista. 4.4.1.2.2. Do preço de exportação 1543. O preço de exportação do produtor/exportador Ansteel Tiantie foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB. 1544. Tal procedimento se justificou porque, embora a empresa tenha informado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5, o volume reportado ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CO N F I D E N C I A L ] t, isto é [CONFIDENCIAL] % do total encontrado nesta base), referente a [CONFIDENCIAL]. 1545. Com relação ao apêndice VII da resposta ao questionário, destaque-se, inicialmente, que todas as operações de exportação para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição [CONFIDENCIAL]. Assim, de modo a se obter o preço FOB líquido do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportações os valores relacionados a "Outras Despesas Diretas de Venda - [CONFIDENCIAL]", de acordo com a metodologia indicada pela empresa. Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). 1546. Já com relação ao restante das operações, obtidas a partir dos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, desconsideraram-se do cálculo as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado não tenha sido a própria Ansteel Tiantie. 1547. Em seguida, foram deduzidos valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. Nesse sentido, o Departamento calculou tais rubricas de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading companies estadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson e Reliance, Inc. ., calculado de forma ponderada: DG&A 2023 (mil US$) Ryerson Olympic Reliance Net sales (a) 5.108,70 2.158,16 14.805,90 Income before income (b) 793,50 393,83 2.562,40 Margem de lucro (b/a) 17,0% Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance. Elaboração: DECOM. Margem de Lucro 2023 (mil US$) Ryerson Olympic Reliance Net sales (a) 5.108,70 2.158,16 14.805,90 Income before income (b) 146,40 61,59 1.740,70 Margem de lucro (b/a) 8,8% Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance. Elaboração: DECOM. 1548. Ressalta-se que o Departamento alterou o entendimento havido na Nota Técnica, trocando as empresas selecionadas para o cálculo das despesas gerais e administrativas. Uma vez que os EUA foram eleitos como mercado paradigma para as operações chinesas que não ocorrem em condições preponderantemente de mercados, esse também foi considerado como referência apropriada para o cálculo das despesas e do lucro a serem deduzidos. 1549. Do preço de exportação, líquido das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro, foi deduzido valor referente a impostos para vendas no mercado interno chinês (VAT), com alíquota de 13,0%, considerando que as operações em questão foram objeto de venda da Ansteel Tiantie para empresa exportadora, não relacionada, no mercado chinês. 1550. Assim, o preço de exportação FOB da Ansteel Tiantie, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ por tonelada). 1551. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apêndice VII pela empresa e (ii) a diferença entre o volume total nacionalizado pelo Brasil no período atribuído à Ansteel Tiantie, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB da Ansteel Tiantie alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada). Preço de exportação (US$/t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Fo n t e Quantidade (t) Valor FOB (US$/t) Apêndice VII [ CO N F. ] [ CO N F. ] Dados RFB [ CO N F. ] [ CO N F. ] (VII + RFB) [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Dados Ansteel Tiantie e RFB Elaboração: DECOM 4.4.1.2.3. Da margem de dumping 1552. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 1553. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 1554. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos e a categoria de cliente nas exportações para o Brasil. 1555. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping - Ansteel Tiantie Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 670,02 141,6% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 1556. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 670,02/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada) nas exportações da Ansteel Tiantie para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 141,6%. 4.4.1.3. Do produtor/exportador Baoshan 4.4.1.3.1. Do valor normal 1557. Conforme explicitado no item 1.9, ocorreu verificação in loco na Baosteel America no período de 26 a 27 de maio de 2025, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador. 1558. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, no valor de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FAS. 1559. Friza-se que o Departamento entendeu que considerou-se mais apropriado utilizar o valor normal de abertura por não refletir operações de apenas uma empresa, o que poderia ocasionar distorções, já que os resultados da verificação in loco na Baoshan impedem o Departamento ter certeza quando à exata natureza do conjunto de suas operações. 4.4.1.3.2. Do preço de exportação 1560. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Baoshan se baseou também no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação dos laminados planos a frio produzido pela Baoshan e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme exposto no item 4.1.1.3.