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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 110

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300110 110 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - apreciação e manifestação; IV - aprovação, com a submissão das manifestações ao Coordenador-Geral ou a este e à Consultora Jurídica, conforme delegações vigentes; e V - saída, com a adoção das seguintes providências: a) após a aprovação da manifestação jurídica, a Assessoria Técnica do Gabinete fará a juntada no SEI dos documentos produzidos no Super Sapiens, atualizando a planilha de controle e encaminhando o processo à Coordenação Administrativa, para expedição; e b) a Coordenação Administrativa adotará as providências determinadas na manifestação jurídica, encaminhando o processo ao órgão destinatário quando for o caso. § 1º Cada Coordenação-Geral manterá planilha ou sistema próprio para controle e acompanhamento dos processos, com registro de entrada, responsável e prazos. § 2º Na Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias, após conferência de regularidade formal, serão distribuídos à Subconsultoria- Geral de Gestão Pública os processos que se enquadrem na Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024. § 3º Havendo necessidade de instrução complementar, será expedida cota ou nota à área técnica competente, fixando-se prazo para resposta. § 4º Os dados relativos à tramitação de processos serão consolidados pela Assessoria Técnica do Gabinete em relatórios periódicos. Art. 3º O envio de processos à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública observará as seguintes rotinas específicas: I - avaliação preliminar pela Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias, para verificar: a) o enquadramento na Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024; b) a existência de parecer referencial aplicável; c) a adequação da instrução e do ofício-modelo; e d) a necessidade de diligências ao órgão assessorado, caso haja falhas de instrução; II - elaboração de despacho formal pelo Coordenador-Geral, autorizando o envio à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública; e III - registros e tramitação pela Assessoria Técnica do Gabinete e pela Coordenação Administrativa. Parágrafo único. Processos urgentes terão a indicação de tramitação prioritária, com comunicação direta à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública. Art. 4º O fornecimento de subsídios ao contencioso observará as seguintes rotinas específicas: I - distribuição ao advogado público, para análise detalhada da demanda e busca de manifestações anteriores; II - identificação da área técnica competente, com expedição de cota ou nota solicitando informações em prazo inferior ao do órgão de representação judicial; III - elaboração da resposta final da Consultoria Jurídica, consolidando os subsídios jurídicos e as informações técnicas recebidas; e IV - envio tempestivo ao órgão de representação judicial e registro no sistema Super Sapiens. Art. 5º O cumprimento de decisões judiciais observará as seguintes rotinas específicas: I - instrução de dossiê eletrônico, contendo: a) parecer de força executória; b) cópia da decisão judicial; e c) demais documentos relevantes; II - encaminhamento: a) à área técnica responsável; ou b) à Consultoria Jurídica-Adjunta da Força Singular pertinente; e III - verificação de necessidade de esclarecimentos adicionais, com envio de cota ou nota quando necessário. Art. 6º Nos processos que tratarem de fornecimento de subsídios ao contencioso e de cumprimento de decisões judiciais, quando o prazo for exíguo, poderá ser autorizado o encaminhamento direto da área técnica ao órgão solicitante, com posterior envio à Consultoria Jurídica para conferência e instrução no Super Sapiens. Art. 7º As atividades de assessoramento jurídico informal e as participações em reunião serão registradas em processos específicos, abertos no início de cada ano no Super Sapiens pela Assessoria Técnica do Gabinete. Distribuição de processos Art. 8º Em cada Coordenação-Geral, a distribuição de processos observará os seguintes critérios objetivos: I - isonomia quantitativa e qualitativa; II - ineditismo, grau de complexidade e relevância; III - aproveitamento da afinidade ou experiência do advogado público com a matéria a ser analisada; IV - existência de manifestação anterior do advogado público sobre o tema; V - prestação de assessoramento jurídico anterior relativo à matéria; e VI - urgência da manifestação jurídica. Parágrafo único. A distribuição deverá ser realizada sempre visando a privilegiar a eficiência da prestação da atividade consultiva. Art. 9º Caberá ao respectivo Coordenador-Geral realizar a distribuição dos processos, devendo zelar pelo cumprimento dos prazos assinalados. Parágrafo único. Por solicitação do Coordenador-Geral, a distribuição poderá ser realizada pela Assessoria Técnica do Gabinete de forma sequenciada entre os advogados públicos da Coordenação-Geral, desde que tal medida se justifique pelo grande volume de processos e seja possível garantir a equidade da carga de trabalho. Art. 10. Os Coordenadores-Gerais poderão suspender a distribuição de processos no período que anteceder o início das férias do advogado público. § 1º O período de que trata o caput será de no mínimo um e no máximo cinco dias úteis. § 2º Não haverá suspensão de distribuição: I - quando o período de férias for inferior a cinco dias; e II - antes do recesso de fim de ano. § 3º As atividades de distribuição de processos, aprovação de manifestações jurídicas, aposição de ciência, participação em reuniões e prestação de assessoramento jurídico informal não serão suspensas no período de que trata o § 1º. Art. 11. Os Coordenadores-Gerais poderão avocar ou redistribuir processos de sua equipe, com o objetivo de equalizar a carga de trabalho, dar mais celeridade às análises ou por outro motivo que vise a garantir a eficiência da prestação da atividade consultiva. Controle de prazos processuais Art. 12. Após a entrada e registro do processo na Consultoria Jurídica, deverão ser observados, em regra, os seguintes prazos: I - distribuição de processo: um dia; II - elaboração de manifestação jurídica consultiva: oito dias; III - aprovação pelo Coordenador-Geral: três dias; e IV - aprovação pela Consultora Jurídica: três dias. Parágrafo único. Não havendo necessidade de submissão do processo à Consultora Jurídica, os prazos de que tratam os incisos II e III do caput serão de, respectivamente, dez e quatro dias. Art. 13. Os processos que tratarem de fornecimento de subsídios ao contencioso e de cumprimento de decisões judiciais deverão observar os prazos fixados pelo órgão de representação judicial e pela própria decisão. Art. 14. No caso dos processos encaminhados à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública, serão observados os seguintes prazos: I - análise preliminar e envio à Subconsultoria-Geral de Gestão Pública: três dias; II - aprovação pelo Coordenador-Geral: quatro dias; e III - aprovação pela Consultora Jurídica: três dias. Parágrafo único. Durante o trâmite do processo na Subconsultoria-Geral de Gestão Pública, serão observados os prazos internos fixados por aquela unidade, sem controle pela Consultoria Jurídica. Art. 15. Nos casos urgentes, a critério da Consultora Jurídica, do Consultor Jurídico-Adjunto ou dos Coordenadores-Gerais, poderão ser estabelecidos prazos inferiores àqueles previstos nos arts. 12 a 14 para a elaboração das manifestações jurídicas. Art. 16. Os Coordenadores-Gerais deverão controlar os prazos dos processos sob responsabilidade de sua equipe, notificando os advogados públicos responsáveis por tarefas vencidas. Art. 17. A Assessoria Técnica do Gabinete deverá promover o controle dos prazos em andamento, por meio das seguintes rotinas: I - incluir os processos em tramitação em planilhas, com a indicação das datas inicial e final dos prazos; II - acompanhar diariamente as tarefas abertas no Super Sapiens; e III - manter base de dados atualizada diariamente com os processos recebidos e encaminhados. Art. 18. Caberá à Coordenação Administrativa: I - controlar os prazos para retorno do processo eventualmente consignados na manifestação jurídica; e II - manter base de dados atualizada dos processos recebidos e tramitados na Consultoria Jurídica. Delegações de competência Art. 19. Fica delegada competência ao Consultor Jurídico-Adjunto para: I - promover os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento da Consultoria Jurídica; e II - examinar e aprovar as manifestações jurídicas consultivas relativas a: a) matéria disciplinar; e b) atos normativos a serem editados por autoridades subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e que tenham efeitos meramente internos. Art. 20. Fica delegada competência aos Coordenadores-Gerais para emitir e aprovar despachos e cotas de mero encaminhamento ou que visem apenas à complementação da instrução processual, sem a emissão de posicionamento jurídico conclusivo. Art. 21. Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial para: I - atender aos pedidos de informações e subsídios formulados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União para a defesa da União em juízo; II - orientar os órgãos do Ministério da Defesa a respeito do cumprimento de decisões judiciais ou do Tribunal de Contas da União cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e III - dar encaminhamento a processos remetidos para simples ciência de providências adotadas pelas Forças Armadas. Art. 22. Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Atos Normativos para emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas relativas a atos normativos a serem editados por autoridades subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa que disponham sobre: I - delegação de competência; e II - criação de colegiados. Art. 23. Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias para: I - emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas sobre processos relativos aos atos e matérias afetos diretamente a sua área de atuação específica, cujo processo de licitação, contrato, termo de execução descentralizada, convênio e demais ajustes e parcerias seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II - emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas relativas à prorrogação de vigência ou de prazo de execução de contratos administrativos. Art. 24. Fica delegada competência à Coordenadora-Geral de Direito Administrativo e Militar para: I - resolver sobre os pedidos de acesso à informação formulados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e II - emitir ou aprovar manifestações jurídicas consultivas sobre a análise de atos internacionais ou interinstitucionais que não envolvam a atuação do Ministro de Estado da Defesa. Art. 25. Não se incluem nas delegações de competência de que trata esta Portaria os atos e processos que: I - demandem a atuação do Ministro de Estado da Defesa; ou II - envolvam: a) matéria de alta complexidade, de ampla repercussão ou de interesse geral do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas; b) matérias inéditas, assim consideradas as que ainda não tenham sido objeto de manifestação jurídica conclusiva, devidamente aprovada por despacho da Consultora Jurídica; ou c) solicitações e requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público ou dos órgãos de fiscalização e controle. Art. 26. A Consultora Jurídica poderá, sempre que entender necessário, exercer as competências delegadas nesta Portaria. Disposições finais Art. 27. Os advogados públicos deverão elaborar suas manifestações utilizando diretamente o editor de texto do Super Sapiens. Art. 28. A Consultora Jurídica poderá: I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais, quando a medida se justificar pela relevância ou urgência ou visando ao equacionamento do volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e II - estabelecer regime de colaboração entre as Coordenações-Gerais, podendo inclusive promover o deslocamento temporário ou definitivo de advogados públicos. Art. 29. A Consultora Jurídica, o Consultor Jurídico-Adjunto e os Coordenadores-Gerais poderão solicitar aos membros de suas equipes a realização de pesquisas ou estudos jurídicos, a elaboração de relatórios sobre processos ou outros temas jurídicos, a participação em reuniões presenciais ou virtuais, bem como a realização de outras atividades de assessoramento jurídico. Art. 30. A Consultora Jurídica poderá designar quaisquer advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica para prestar o assessoramento jurídico, inclusive personalizado, às autoridades do Ministério da Defesa. Art. 31. Os Coordenadores-Gerais poderão editar orientações internas complementares, desde que compatíveis com esta Portaria. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Consultora Jurídica. Art. 33. Fica revogada a Portaria CONJUR-MD nº 4.084, de 29 de julho de 2022. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARINE ANDRÉA ELOY BARROSO