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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 153

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300153 153 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre procedimentos a serem realizados para casos de extravio, perda, furto, acidentes e demais danos a bens públicos que implicarem em prejuízo de pequeno valor causado por Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na prática de atos administrativos relacionados às suas áreas de competência e dá outras providências (processo ICMBio nº 02070.003492/2024-72). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Em situações de extravio, perda, furto, acidentes e demais danos a bens públicos que resultem em prejuízo de pequeno valor, fica autorizada a condução da apuração por meio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo valor de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido para dispensa de licitação. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO - TCA Art. 2º O TCA consistirá em relatório circunstanciado e detalhado dos fatos relacionados ao incidente administrativo, cuja elaboração competirá à chefia da unidade organizacional sob cuja responsabilidade estiverem os bens ou materiais envolvidos. § 1º A autoridade competente pela elaboração do TCA será denominada relator. § 2º Quando a competência para a relatoria for do Presidente do ICMBio ou do titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, esta ficará delegada à Coordenação-Geral de Gestão Administrativa - CGADM, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º Na hipótese de ocorrência de sinistro que envolva o titular ou substituto em exercício da DIPLAN, a elaboração do relatório, bem como a análise e a deliberação sobre o evento, serão de competência do Presidente do ICMBio. § 4º Caso o servidor envolvido no incidente seja o chefe da unidade organizacional responsável pelos bens, a relatoria será exercida por sua chefia imediata. § 5º O relator poderá solicitar, formalmente, o auxílio de outros servidores da unidade. Art. 3º O TCA deverá conter, obrigatoriamente, a descrição detalhada dos fatos, a identificação de todos os envolvidos no incidente e a assinatura de cada um deles. § 1º O TCA deverá ser concluído e juntado aos autos pelo relator no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tomar ciência do ocorrido, admitida a prorrogação mediante ato motivado da autoridade julgadora. § 2º Caso algum dos envolvidos não concorde com o teor do relatório, poderá recusar-se a assiná-lo, devendo manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do relatório, com a apresentação dos documentos que entender pertinentes. § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, a critério do relator. § 4º Indeferido o pedido de prorrogação referido no § 2º, o pleito será encaminhado, de ofício, à chefia imediata do relator para decisão final. § 5º Caso o Presidente do ICMBio seja a chefia imediata do relator, a análise e a deliberação caberão à DIPLAN. § 6º Perícias, pareceres técnicos, boletins de ocorrência e demais documentos relevantes deverão ser mencionados e anexados aos autos. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO DO TCA Art. 4º Concluído o TCA, o relator deverá encaminhá-lo à autoridade julgadora competente, a quem caberá analisar os fatos e deliberar pelo arquivamento dos autos, pela adoção de procedimento preliminar de restituição ao erário ou pelo encaminhamento à Corregedoria para apuração de responsabilidade funcional. § 1º Quando a unidade envolvida for da Sede do ICMBio, a autoridade julgadora será a CGADM. § 2º Quando a unidade envolvida for um Centro de Pesquisa, a autoridade julgadora será a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - D I B I O. § 3º Nas demais hipóteses, a autoridade julgadora será a Gerência Regional competente. § 4º Quando o relator for o próprio Gerente Regional, a CGADM ou a DIBIO, a autoridade julgadora será a DIPLAN. Art. 5º Em situações de natureza especial, a DIPLAN poderá submeter sua análise e deliberação à apreciação do Presidente do ICMBio. Parágrafo único. Consideram-se de natureza especial os processos que envolvam servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo CCE.13 ou FCE.13, ou níveis superiores. Art. 6º Constatado que o evento ocorreu no uso regular do bem público ou por fatores alheios à conduta do agente, a autoridade julgadora determinará o encerramento e o arquivamento do feito, mediante decisão motivada. Art. 7º Verificada a ocorrência de dano ou extravio decorrente de conduta culposa do servidor, a autoridade julgadora deverá oficiá-lo para que promova a restituição ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado ou manifeste sua recusa. Parágrafo único. O encerramento da apuração para fins disciplinares ficará condicionado à efetiva restituição ao erário, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 8º A ausência de restituição ao erário, bem como a existência de indícios de conduta dolosa ou de culpa grave, ensejará a apuração da responsabilidade funcional nos termos do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 9º O julgamento deverá ser proferido no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos, admitida uma única prorrogação mediante decisão motivada. Parágrafo único. Da decisão que afastar o procedimento preliminar de restituição ao erário ou que imponha condições com as quais haja discordância caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá em até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO Art. 10. O servidor que concordar com a restituição ao erário deverá manifestar-se formalmente à autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do ofício. § 1º A restituição poderá ocorrer: I - mediante pagamento; II - por substituição do bem por outro de características idênticas ou superiores; III - por recuperação do bem às condições anteriores. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o pagamento poderá ser realizado: I - por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser providenciada pela Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação - CGFIN; II - mediante desconto em folha de pagamento, a ser operacionalizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP. § 3º O desconto em folha somente poderá ocorrer após 30 (trinta) dias da autorização expressa do servidor. § 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, o relator deverá emitir declaração expressa atestando a adequação da restituição. § 5º No caso de recuperação de veículo automotor, o reparo deverá ser realizado em prestadoras de serviços credenciadas ou em concessionárias autorizadas. § 6º O prazo para pagamento por GRU será aquele indicado no respectivo documento. § 7º A restituição por substituição do bem deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade julgadora. § 8º Caberá à chefia da unidade recebedora validar a qualidade, a quantidade e as especificações do bem restituído. § 9º A recuperação do bem deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade julgadora. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica contratada pela Administração, cópias do TCA e dos documentos pertinentes serão encaminhadas ao fiscal do contrato ou ponto focal do ICMBio para adoção das medidas cabíveis. Art. 12. Concluído o processo, os autos deverão ser encaminhados à Coordenação de Logística - CLOG para fins de controle patrimonial. Art. 13. É vedada a aplicação do procedimento de restituição previsto nesta Instrução Normativa quando houver indícios de dolo ou culpa grave do servidor. Art. 14. É igualmente vedada a aplicação do procedimento quando o servidor já o tiver utilizado nos últimos dois anos ou possuir penalidade disciplinar vigente em seus assentamentos funcionais. Art. 15. Os bens públicos de caráter controlado sujeitam-se à regulamentação específica, nos termos da Instrução Normativa ICMBio nº 15, de 20 de dezembro de 2023. Art. 16. Esta Instrução Normativa não afasta a obrigação de comunicação às autoridades policiais ou judiciárias competentes, quando cabível. Art. 17. Os prazos previstos contam-se de forma contínua. Art. 18. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos em curso e ainda não decididos definitivamente. Parágrafo único. Os prazos passarão a ser contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 13, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa ICMBio nº 9/GABIN/ICMBio, de 23 de agosto de 2023, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (processo ICMBio n° 02070.011398/2024-97). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ICMBio nº 9/GABIN/ICMBio, de 23 de Agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de agosto de 2023, nº 162, Seção 1, p. 50, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .............................................................. XIV - multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente; .............................................................." (NR) "Art. 12. .............................................................. I - analisar a instrução dos processos de apuração de infrações ambientais; .............................................................." (NR) "Art. 14. Poderá ser criada, por Portaria do Presidente do ICMBio, equipe unificada de julgamento de primeira instância, que desempenhará competências específicas das Equipes de Instrução e dos Gerentes Regionais. § 1º O membro da Equipe que tenha competência para julgar o auto de infração emitirá o relatório circunstanciado como subsídio à decisão de julgamento. § 2º Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, caso sejam apresentadas, o membro da Equipe que tenha competência para julgar, após análise complementará o relatório circunstanciado, caso necessário. § 3º Os atos previstos nos parágrafos 1º e 2º poderão ser praticados individualmente ou por conjunto de servidores." (NR) "Art. 19. .............................................................. .............................................................. §1º Na hipótese de o prazo para elaboração do Relatório de Fiscalização, previsto no art. 17, parágrafo único, ter-se encerrado sem a conclusão do documento, em razão de afastamento legal do servidor, poderá outro servidor elaborá-lo, por determinação do chefe da unidade, com o objetivo de dar seguimento ao processo administrativo referente ao auto de infração lavrado. §2º O servidor indicado a finalizar o Relatório de Fiscalização, mencionado no §1º, deverá ser, preferencialmente, agente ambiental federal integrante da equipe responsável pela ação, conforme regulamento próprio" (NR) "Art. 27. .............................................................. I - fazer o recolhimento do valor da multa indicada no auto de infração, observado o disposto no art. 9º, §1º, do Decreto nº 6.514, de 2008, mediante solicitação de emissão de boleto em qualquer unidade do ICMBio; .............................................................." (NR) "Art. 35. .............................................................. § 5º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o parágrafo anterior se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa." (NR) "Art. 38. .............................................................. § 4º O embargo poderá ser suspenso em razão de adoção de medidas efetivas quanto à regularização da atividade ou recuperação da área, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio." (NR) "Art. 41. .............................................................. I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível; .............................................................." (NR) "Art. 42. .............................................................. § 1º .............................................................. I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo; .............................................................." (NR) "Art. 48. .............................................................. .............................................................. IV - a confissão irrevogável e irretratável do débito decorrente de multa ambiental consolidada, com acréscimos legais, na data do requerimento; ..............................................................