DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300154 154 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §7º O pagamento da multa consolidada previsto no art. 95-B, §2º, do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerramento do processo deverá contemplar os acréscimos legais." (NR) "Art. 49. .............................................................. §7º Incidirão acréscimos legais ao valor da multa consolidada até a data da assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou do Termo de Compromisso de Parcelamento, conforme o caso." (NR) "Art. 52. Na hipótese de o relatório circunstanciado apontar alteração das sanções administrativas indicadas pelo agente autuante, que impliquem sanções mais gravosas ao administrado, o autuado será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a manutenção do interesse em aderir a solução legal com vistas a encerrar o processo. .............................................................." (NR) "Art. 65. .............................................................. Parágrafo único. O autuado poderá apresentar as provas de suas alegações anexadas à defesa." (NR) "Art. 84. .............................................................. .............................................................. § 6º Cada auto de infração poderá ser agravado por reincidência somente uma vez. .............................................................." (NR) "Art. 87. .............................................................. §4º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o autuado poderá pedir a prorrogação por 10 dias do prazo para apresentação de alegações finais." (NR) "Art. 90. .............................................................. §1° A intimação de que trata o caput conterá a advertência que a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ocorrerá no prazo estabelecido no §2°, art. 2°, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, após o decurso do prazo de pagamento, caso não seja interposto recurso. §2º A intimação de que trata o caput conterá, ainda, a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração ou agravamento das sanções aplicadas, em caso de recurso de ofício ou voluntário. §3º A intimação de que trata o caput convocará o autuado para assinar o Termo de Compromisso de Conversão de Multa no prazo de 20 (vinte) dias e conterá a advertência de que, caso não seja assinado, o prazo para interposição de recurso contra o julgamento iniciará automaticamente no 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao recebimento da intimação." (NR) "Art. 91. .............................................................. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que verificará o atendimento dos requisitos de admissibilidade e proferirá decisão motivada no prazo de cinco dias. § 2º Não cabe recurso administrativo, como regra, em face da decisão declaratória da prescrição. § 3º Será admitido recurso em face da decisão de declaratória de prescrição, que decidir pela manutenção de qualquer medida cautelar ou perdimento de bem exclusivamente em relação a essa matéria. § 4º A decisão a ser proferida em resposta ao recurso de que trata o parágrafo anterior não discutirá matéria distinta das medidas cautelares ou perdimento de bens. § 5º Não havendo reconsideração da decisão a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará o processo à autoridade superior." (NR) "Art. 94. .............................................................. I - de decisão de redução em mais de 50% de multa indicada em valor superior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou II - de decisão pela improcedência de auto de infração cuja multa indicada seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 2º .............................................................. .............................................................. II - quando a decisão de redução do valor da multa indicada ocorrer em processo que tenha havido efetiva adesão a solução legal; III - nas hipóteses de extinção de punibilidade, exceto em decisões em que o ICMBio reconheça a prescrição em processos com multa igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e IV - contra decisão que aplica ou exclui a dobra prevista no art. 93, do Decreto nº 6.514, de 2008." (NR) "Art. 96. .............................................................. § 2º Ao julgar o auto de infração, a autoridade julgadora de segunda instância deverá decidir sobre a procedência ou não da autuação, as sanções aplicadas, as medidas administrativas cautelares, o pedido de conversão de multa e, se for o caso, a obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da infração apurada. .............................................................." (NR) "Art. 100. .............................................................. § 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado, com acréscimos legais, pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º. § 3º O deferimento do parcelamento ocorrerá mediante celebração de termo de compromisso de parcelamento condicionado ao pagamento da primeira parcela, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado com acréscimos legais." (NR) "Art. 102. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito remanescente, com acréscimos legais." (NR) "Art. 103. .............................................................. § 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito remanescente, com acréscimos legais. .............................................................." (NR) "Art. 109. Após definitivamente julgado o auto de infração, e a qualquer tempo, o pedido do autuado que indicar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada será tratado como pedido de revisão. § 1º O pedido de revisão será protocolizado no processo originário do auto de infração. § 2º Caso o pedido de revisão seja conhecido deverá ser autuado processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração. § 3º A protocolização ou conhecimento do pedido de revisão, em regra, não impede a continuidade dos atos de cobrança administrativa ou judicial. § 4º O julgamento do pedido de revisão compete à autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva no processo. § 5º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão serão avaliados somente após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal. § 6º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. § 7º O provimento do pedido de revisão não altera o trânsito em julgado do processo administrativo. § 8º A decisão de provimento ou desprovimento do pedido de revisão deverá ser juntada em cópia ao processo originário do auto de infração. §9º A revisão de ofício seguirá os mesmos procedimentos previstos para a revisão a pedido." (NR) "Art. 110. O auto de infração ou ato decisório expedido com vício de legalidade será declarado nulo. .............................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2026-GABIN/ICMBIO Número do Processo: 02129.000647/2023-15 Interessado: Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - DAP/SBIO/MMA; Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; ICMBio Brasília, na data da assinatura eletrônica. Assunto: Gestão de Dados no CNUC - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu/DF 1. Trata-se da atualização do cadastro da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - CNUC, conforme informações constantes no Processo SEI 02129.000647/2023-15. 2. A APA da Bacia do Rio São Bartolomeu foi criada pelo Poder Executivo Federal em 1983 (Decreto de Criação 88.940/83, SEI nº 16361921) e tem sua administração e fiscalização sob responsabilidade do Poder Executivo do Distrito Federal desde 1996 (artigo 1º da Lei 9.262 de 12 de janeiro de 1996, SEI nº 16362074). 3. Em atendimento ao Art. 50 da Lei 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) a APA foi cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC (https://cnuc.mma.gov.br/) pelo ICMBio (código CNUC 0000.00.0004). 4. Como a gestão da UC atualmente é realizada pelo órgão distrital, foi solicitado ao IBRAM a atualização do cadastro da APA na plataforma CNUC. Contudo, como o analista do IBRAM responsável por essa função no CNUC está vinculado àquele órgão gestor na plataforma, ele não tem acesso ao cadastro da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu realizado pelo ICMBio. A plataforma CNUC não permite associar um mesmo usuário à dois órgãos gestores, o que, também, passaria a informação incorreta de que o analista estaria vinculado ao ICMBio. Por esse motivo, o analista do IBRAM realizou novo cadastro para a APA dentro CNUC, vinculando-a ao órgão gestor a que ele pertence. Porém, o cadastro ainda não foi validado pelo MMA em função da duplicidade de informações (a mesma unidade de conservação ficaria cadastrada duas vezes). 5. Diante desse impasse, atualmente a APA da Bacia do Rio São Bartolomeu figura no CNUC como UC federal sem dados atualizados. Como a gestão da UC foi formalmente transferida para a esfera distrital, o órgão distrital reivindica que no CNUC a APA conste como uma UC distrital. 6. Após consulta, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio emitiu o Parecer n. 00140/2025/CPARF/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (021580487) que conclui: De fato, conforme restor registrado no presente Parecer, o ICMBio não é o gestor da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, não lhe cabendo atividades de atualização de dados perante o CNUC. [...] De acordo com a Portaria GM/MMA n° 296, de 12 de dezembro de 2022, cabe "ao Órgão Gestor cadastrado na plataforma incumbe solicitar o descredenciamento ou substituição do Administrador do Órgão Gestor (titular), quando este deixar de atuar enquanto responsável pelas informações de seu órgão gestor junto ao CNUC" (art. 5º, § 4º). Desse modo, entende-se possível a substituição do ICMBio (órgão gestor anterior) pelo IBRAM (órgão gestor atual) da qualidade de gestor da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu no Cadastro Nacional de Unidade de Conservação (CNUC). Na impossibilidade de substituição, entende-se possível o cancelamento do cadastro do ICMBio, a fim de possibilitar que o IBRAM assuma os dados, passando a atualizá-los no CNUC. Como consta dos autos que o novo cadastro já foi criado pelo IBRAM, verifica-se, então, que não há óbices jurídicos para que o cadastro anterior (ICMBio) seja excluído e, dessa forma, seja possível a homologação junto ao Ministério do Meio Ambiente. 5. Assim, tendo em vista que a responsabilidade pela gestão e administração da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu foi repassada para o Poder Executivo do Distrito Federal por meio da Lei 9.262/1996 e que a Portaria GM/MMA n° 296/2022 estabelece que os usuários de cada órgão gestor são responsáveis pelo cadastramento das informações das UCs sob sua administração/gestão, autorizo a exclusão do Cadastro da APA da Bacio do Rio São Bartolomeu realizado pelo ICMBio, para que possa ser aprovado o cadastro da mesma UC realizado pelo IBRAM, viabilizando que as informações sobre a UC sejam cadastradas e atualizadas pelo órgão que atualmente é responsável pela gestão da unidade. MAURO OLIVEIRA PIRES Presidente do Instituto Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.614, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 6º, IX, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.039108/2025-44. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. , CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 10.440 (dez mil, quatrocentos e quarenta) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Lagoa, localizada no município de Sooretama, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.615, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001421/2026-91. Interessado: Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. (CNPJ nº 24.176.892/0001-44). Objeto: Autorizar a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 463, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do nº 48500.000793/2025-19, decide: por conhecer, para no mérito negar provimento, ao Recurso Administrativo interposto pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda., cadastrada sob o CNPJ 11.871.823/0001-09 em face do Despacho nº 1.914, de 23 de junho de 2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D, cadastrada sob o CNPJ 06.981.180/0001-16. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001873/2025-91, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Horizon Transmissão MA I S.A., cadastrada sob o CNPJ 27.821.761/0001-60 e Horizon Transmissão MA II S.A., cadastrada sob o CNPJ 27.821.764/0001-02 em face do Despacho nº 2.452, de 15 de agosto de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO