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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 160

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300160 160 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º O CICI-ANSN será objeto de auditorias internas periódicas e poderá ser submetido a revisões por pares ou auditorias externas independentes, com vistas a aprimorar continuamente seus procedimentos e assegurar sua conformidade com as boas práticas internacionais. Art. 8º As disposições complementares, formulários, modelos de relatório e fluxos administrativos referentes ao CICI-ANSN serão definidos por meio de instrução normativa da Presidência. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Renova a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área de Engenharia Materiais: Perícia (Controle de Concordância). A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 4ª reunião ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2026, e o que consta do processo n° 48100.000548/2025-14, resolve: Art. 1º Renovar a qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área de Engenharia de Materiais, para atividades de Perícia (Controle de Concordância). Parágrafo único. A presente renovação passa a vigorar com as seguintes condições: I - a renovação da qualificação é válida, nos termos do item 5.3 da Norma CNEN NE 1.28 - Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações, pelo período de três anos, contado a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União; II - os certificados, decisões e pareceres técnicos emitidos pelo IBQN constituirão documentos válidos para uso por seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à ANSN o direito de avaliá-los para fins de aceitação, quando for o caso; III - o IBQN fica obrigado a comunicar à ANSN quaisquer alterações em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem modificação das informações que serviram de base para a presente qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de tais alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro RESOLUÇÃO Nº 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), pelo prazo de 24 (vinte e quadro) meses, para a Fábrica de Combustíveis Nucleares - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende, cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3, e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, situada no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB). A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 4ª reunião ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2026, e o que consta do processo n° 01341.003626 /2025-14, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para Utilização de Material Nuclear para a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, Cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, Cascatas 5 e 6 do Módulo 2, Cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e Cascata 9 e 10 do Módulo 4, com prazo de vinte e quatro meses, observadas as seguintes condições: I - a quantidade e o grau de enriquecimento do material nuclear presente na instalação ficam limitados aos valores descritos no Questionário Técnico de outubro de 2024; II - o hexafluoreto de urânio enriquecido, produzido na FCN-Enriquecimento, somente poderá ser transferido da instalação após homogeneização e amostragem para caracterização química e isotópica e após verificação pertinente por parte da ANSN; III - a INB deverá rever o Questionário Técnico de outubro de 2024 (Rev. 23) para atender ao item 2.3 do Parecer Técnico nº 03/2025/COSAL/DRS e cumprir as exigências do item 2.1 do mesmo Parecer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias visando à manutenção da presente autorização, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização e de receber as sanções administrativas previstas na Lei 14.222/2021; IV -a INB deverá comunicar à ANSN qualquer modificação nas instalações da FCN - Enriquecimento e nos seus procedimentos de operação e manutenção e deverá apresentar para avaliação da ANSN as decorrentes modificações dos procedimentos de controle do material nuclear, submetendo à ANSN as consequentes revisões do Questionário Técnico; RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Referencial Estratégico da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN. A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 4ª reunião ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2026, e o que consta do processo n° 48100.000262/2025-39, resolve: Art. 1º Fica instituído o Referencial Estratégico da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, composto pelos seguintes elementos: I - Missão: proteger as pessoas, o meio ambiente e as futuras gerações por meio da regulação independente, técnica e eficaz da segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das instalações e atividades que utilizam material nuclear e fontes de radiação, visando garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear no Brasil. II - Visão: alcançar, no prazo de até 10 (dez) anos, elevada credibilidade nacional e internacional por meio da atuação independente, competente, confiável e comprometida com a excelência regulatória, com a segurança nuclear, a segurança física e a proteção radiológica. III - Valores: a) compromisso com a segurança: garantir que todas as ações e decisões priorizem a proteção das pessoas, do meio ambiente e da integridade dos processos, assegurando que os mais altos padrões de segurança sejam cumpridos em todas as atividades; b) independência: conduzir avaliações e deliberações com autonomia, livres de pressões externas ou conflitos de interesse, assegurando que as decisões sejam pautadas exclusivamente por critérios técnicos e regulatórios; c) transparência: atuar com clareza e abertura, prestando contas de seus resultados e promovendo o acesso à informação, de modo a fortalecer a confiança das partes interessadas e da sociedade nos processos e decisões; d) ética no exercício das atribuições: adotar conduta pautada pelos princípios de integridade, honestidade e respeito, assegurando que todas as ações estejam alinhadas ao Código de Ética do Servidor Público; e) equidade e imparcialidade: tratar todas as partes interessadas com justiça e neutralidade, garantindo que as decisões sejam baseadas em critérios objetivos, sem discriminação ou favorecimento indevido. Art. 2º O Referencial Estratégico instituído por esta Resolução deverá orientar a formulação dos instrumentos de planejamento, gestão e governança da ANSN, incluindo o Plano Estratégico Institucional. Art. 3º As unidades organizacionais da ANSN deverão observar o Referencial Estratégico no desenvolvimento de suas atividades, planos de ação, processos internos e iniciativas institucionais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro V - a INB deverá atender a exigências estabelecidas pela ANSN, relativas ao controle de material nuclear na instalação, conforme a Norma ANSN-2.02 - Controle de Material Nuclear (antiga Norma CNEN-NN-2.02), estando a FCN - Enriquecimento em operação ou com a operação suspensa; VI - a INB deverá cumprir integralmente os acordos e compromissos internacionais de salvaguardas assinados pelo Brasil e implementar na FCN - Enriquecimento as medidas deles decorrentes; e VII - a INB deve atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências estabelecidas pela ANSN, estando a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento em operação ou parada, cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias), nos prazos que forem especificados pela ANSN, sob pena de suspensão da presente Autorização e de receber as sanções administrativas previstas na Lei 14.222/2021; VIII - a ANSN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessário para a preservação do controle do material nuclear da FCN - Enriquecimento. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 632, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, o Grupo Temático Pró-estoques, com a finalidade de elaborar proposta destinada à criação do Programa Nacional de Acompanhamento do Estado de Explotação dos estoques Pesqueiros do Brasil - Pró-Estoques. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, o Grupo Temático Pró-Estoques, com a finalidade de elaborar proposta destinada à criação do Programa Nacional de Acompanhamento do Estado de Explotação dos estoques Pesqueiros do Brasil - Pró-Estoques. Art. 2º Compete ao Grupo Temático elaborar, no prazo de três meses, a proposta de minuta para a realização do Pró-Estoques, a ser encaminhada ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.